Constituição do estado do Rio Grande do Sul/II
Capítulo I
editar- Disposições Preliminares
Art. 3º
editarÉ mantida a integridade do território do Estado.
Art. 4º
editarA cidade de Porto Alegre é a capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Art. 5º
editarSão Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão investido em um deles, exercer função em outro, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 6º
editarSão símbolos do Estado a Bandeira Rio-Grandense, o Hino Farroupilha e as Armas, tradicionais.
Parágrafo único. o artigo 6º alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 03 de outubro de 1995.
Parágrafo único. O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerada feriado no Estado. Redação anterior: "Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna estadual."
Art. 7º
editarSão bens do Estado:
- I - as terras devolutas situadas em seu território e não compreendidas entre as da União;
- II - os rios com nascente e foz no território do Estado;
- III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, situadas em terrenos de seu domínio;
- IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União, inclusive as situadas em rios federais que não sejam limítrofes com outros países, bem como as situadas em rios que constituam divisas com Estados limítrofes, pela regra da acessão;
- V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
- VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que correm ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influência das marés;
- VII - os terrenos marginais dos rios que, embora não navegáveis, porém caudais e sempre corredios, contribuam com suas águas, por confluência direta, para tornar outros navegáveis;
- VIII - a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influência das marés, divisem com Estado limítrofe;
- IX - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
- X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
- XI - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Capítulo II
editar- Dos Municípios
Seção I
editar- Disposições Gerais
Art. 8º
editarO Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2º - A sede do Município lhe dá o nome. Artigo 9º alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 05 de novembro de 1997.
Art. 9º
editarA criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual. Redação anterior:
Art. 9º
editarA criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, no período entre dezoito e seis meses anteriores às eleições para Prefeito, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."
Art. 10
editarSão Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 11
editarA remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 12
editarÀs Câmaras Municipais, no exercício de sua funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data de solicitação.
Art. 13
editarÉ competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
- I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;
- II - dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local;
- III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
- IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;
- V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
- VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
- VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
- VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais.
Art. 14
editarOs Municípios que não possuírem sistema próprio de previdência e saúde poderão vincular-se ao sistema previdenciário estadual, nos termos da lei, ou associar-se com outros Municípios.
Seção II
editar- Da Intervenção
Art. 15
editarO Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
- I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
- II - não forem prestadas contas na forma da lei;
- III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
- a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- b) direitos da pessoa humana;
- c) probidade administrativa.
§ 1º - A intervenção do Município dar-se-á por decreto do Governador:
- a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
- b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor, será submetido, no prazo de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo III
editar- Da Região Metropolitana, das Aglomerações Urbanas e das Microrregiões
Art. 16
editarO Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum.
§ 1º - A participação de Município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de aprovação por sua Câmara Municipal.
§ 2º - Para a organização, o planejamento e a gestão das regiões de que trata este artigo, serão destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios que as integram.
Art. 17
editarA região metropolitana, as aglomerações urbanas e as microrregiões disporão de órgão de caráter deliberativo, com atribuições fixadas em lei complementar, composto pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios que as integrarem.
Art. 18
editarPoderão ser instituídos órgãos ou entidades de apoio técnico de âmbito regional para organizar, planejar e executar integradamente as funções públicas de interesse comum.
Capítulo IV
editar- Da Administração Pública
Seção I
editar- Disposições Gerais
Caput do artigo 19 alterado pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de junho de 1995.
Art. 19
editarA Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte: Redação anterior: "Art. 19 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e o seguinte:"
- I - os cargos e funções públicos, criados por lei em número e com atribuições e remuneração certos, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais;
- II - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
- III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
- IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- V - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nelas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
§ 2º - A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
Art. 20
editarA investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo.
§ 2º - Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 3º - A não-observância do disposto neste artigo acarretará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Parágrafos 4º e 5º acrescidos ao artigo 20 pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995.
§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento.
§ 5º - Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
- I - do Governador, do Vice-Governador, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;
- II - dos Desembargadores e Juízes de 2º grau, no âmbito do Poder Judiciário;
- III - dos Deputados Estaduais, no âmbito da Assembléia Legislativa;
- IV - dos Procuradores de Justiça, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça;
- V - dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
- VI - dos Presidentes, Diretores-Gerais, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-Presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 21
editarIntegram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
§ 1º - As empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.
§ 2º - As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo Estado são equipardas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis. Caput do artigo 22 alterado pela Emenda Constitucional nº 2, de 30 de abril de 1992.
Art. 22
editarDependem de lei específica, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa: Redação anterior: "Art 22 - Dependem de lei específica:"
- I - a criação, extinção, fusão, incorporação ou cisão de qualquer entidade da administração indireta;
- II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.
Parágrafo único. A criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo assim como a participação delas em empresa privada dependerão de autorização legislativa.
Art. 23
editarTodas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
§ 1º - Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa.
§ 2º - Qualquer pessoa poderá exigir, por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou a atualização das informações a seu respeito e de seus dependentes.
Art. 24
editarSerá publicado no Diário Oficial do Estado, em observância aos princípios estabelecidos no art. 19, além de outros atos, o seguinte:
- I - as conclusões de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da administração direta e indireta;
- II - mensalmente:
- a) o resumo da folha de pagamento do pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do Estado para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
- b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior, do órgão de previdência do Estado;
- III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Estado e pelas entidades da administração indireta na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
- IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, e quadro demonstrativo dos empregados contratados;
- V - os contratos firmados pelo poder público estadual nos casos e condições disciplinados em lei.
Art. 25
editarAs empresas sob controle do Estado e as fundações por ele instituídas terão, na respectiva diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.
§ 1º - É garantida a estabilidade aos representantes mencionados neste artigo a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
§ 2º - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado sindical em cada uma das entidades mencionadas no caput.
Art. 26
editarOs servidores públicos e empregados da administração direta e indireta, quando assumirem cargo eletivo público, não poderão ser demitidos no período do registro de sua candidatura até um ano depois do término do mandato, nem ser transferidos do local de trabalho sem o seu consentimento.
Parágrafo único. Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 27
editarÉ assegurado:
- I - aos sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta:
- a) participar das decisões de interesse da categoria;
- b) descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas, a favor da entidade, desde que aprovadas em assembléia geral;
- c) eleger delegado sindical;
- II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;
- III - aos servidores públicos e empregados da administração indireta, estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial.
§ 1º - Ao Estado e às entidades de sua administração indireta é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
§ 2º - O órgão estadual encarregado da formulação da política salarial contará com a participação paritária de representantes dos servidores públicos e empregados da administração pública, na forma da lei.
Art. 28
editarAos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado são assegurados os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico.
Seção II
editar- Dos Servidores Públicos Civis
Art. 29
editarSão direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
- I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
- II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
- III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
- IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- V - salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
- VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
- VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à do normal;
- IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
- X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
- XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- XIV - proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividades para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal;
Parágrafo único. O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.
Art. 30
editarO regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 31
editarLei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
§ 1º - Os planos de carreira preverão também:
- I - as vantagens de caráter individual;
- II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
- III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º - As carreiras, em qualquer dos poderes, serão organizadas de modo a favorecer o acesso generalizado aos cargos públicos.
§ 3º - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecerá normas que assegurem critérios objetivos na avaliação do merecimento.
§ 4º - A lei poderá criar cargo de provimento efetivo isolado quando o número, no respectivo quadro, não comportar a organização em carreira.
§ 5º - Aos cargos isolados aplicar-se-á o disposto no caput. Caput do artigo 32 alterado pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995
Art. 32
editarOs cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. Redação anterior: "Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais."
§ 1º - Os cargos em comissão não serão organizados em carreira.
§ 2º - A lei poderá estabelecer, a par dos gerais, requisitos específicos de escolaridade, habilitação profissional, saúde e outros para investidura em cargos em comissão.
ADIn nº 182-5: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 07/11/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 32. (D.J.U., 14/12/1990).
Parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 32 revogados pela Emenda Constitucional nº 12, de 14 de dezembro de 1995. Redação anterior: "§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública.
§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas.
§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício."
Art. 33
editarOs vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 2º - O índice de reajuste dos vencimentos dos servidores não poderá ser inferior ao necessário para repor seu poder aquisitivo.
§ 3º - As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
§ 4º - A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos.
§ 5º - Fica vedado atribuir aos servidores da administração pública qualquer gratificação de equivalência superior à remuneração fixada para os cargos e funções de confiança criados em lei.
§ 6º - É vedada a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 34
editarOs servidores estaduais somente serão indicados para participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com custos para o Poder Público, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Parágrafo único. Não constituirá critério de evolução na carreira a realização de curso que não guarde correlação direta e imediata com as atribuições do cargo exercido.
Art. 35
editarO pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro.
Art. 36
editarAs obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.
Art. 37
editarO tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. O tempo em que o servidor houver exercido atividade em serviços transferidos para o Estado será computado como de serviço público estadual.
Art. 38
editarO servidor público será aposentado:
- I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
- II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
- III - voluntariamente:
- a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
- b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
- c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
- d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
ADIn nº 178-7: Autor: Governador do Estado Decisão: declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 38, em 22/02/1996
Redação do dispositivo: "§ 4º - Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito a aposentadoria especial será acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente."
Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º acrescidos ao artigo 38 pela Emenda Constitucional nº 9, de 12 de julho de 1995.
§ 5º - As aposentadorias dos servidores públicos estaduais, inclusive membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão custeados com recursos provenientes do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei complementar.
§ 6º - As aposentadorias dos servidores das autarquias estaduais e das fundações públicas serão custeadas com recursos provenientes da instituição correspondente e das contribuições de seus servidores, na forma da lei complementar.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a entidade não possua fonte própria de receita, ou esta seja insuficiente, os recursos necessários serão complementados pelo Tesouro do Estado, na forma da lei complementar.
§ 8º - Os recursos provenientes das contribuições de que tratam os parágrafos anteriores serão destinados exclusivamente a integralizar os proventos de aposentadoria, tendo o acompanhamento e a fiscalização dos servidores na sua aplicação, na forma da lei complementar.
Art. 39
editarO professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Parágrafo único. A gratificação concedida ao servidor público estadual designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.
Art. 40
editarDecorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 41 alterados pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997.
Art. 41
editarO Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência à saúde para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei previdenciária própria. Parágrafo 1º - A direção do órgão ou entidade a que se refere o caput será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei a que se refere este artigo. Parágrafo 2º - Os recursos devidos ao órgão ou entidade de previdência deverão ser repassados:
- I - no mesmo dia e mês do pagamento, de forma automática, quando se tratar da contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento;
- II - até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelo Estado e pelas entidades conveniadas.
ADIn nº 1.630-0: Autor: Partido Socialista Brasileiro Liminar: concedida pelo Plenário em 1º/7/1997 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "até o limite estabelecido em lei previdenciária própria", constante do parágrafo 3º do art. 41, e "extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista", constante do parágrafo 4º do art. 41.
Parágrafo 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista. Parágrafo 5º - O órgão ou entidade a que se refere o caput não poderá retardar o início do pagamento de benefícios por mais de quarenta dias após o protocolo de requerimento, comprovada a evidência do fato gerador. Parágrafo 6º do artigo 41 alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 21 de maio de 1997. Parágrafo 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes, vedada a acumulação de percepção do benefício, mas facultada a opção pela pensão mais conveniente, no caso de ter direito a mais de uma. Redação anterior: "Art. 41 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei.
§ 1º - A direção da entidade previdenciária dos servidores públicos estaduais será composta paritariamente por representantes dos segurados e do Estado, na forma da lei.
§ 2º - A contribuição dos servidores, descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado, e eventualmente pelos Municípios, ao órgão ou entidade de previdência, deverão ser repassadas até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, sendo revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que ocorrerem modificações nos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu o falecimento ou a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a quota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
§ 5º - (...)
§ 6º - O benefício da pensão por morte de segurado do Estado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes."
Art. 42
editarAo servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.
Art. 43
editarÉ assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes de zero a seis anos em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 44
editarNenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 45
editarO servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito a assistência judiciária pelo Estado.
Seção III
editar- Dos Servidores Públicos Militares
Art. 46
editarOs integrantes da Brigada Militar, inclusive o Corpo de Bombeiros, são servidores públicos militares do Estado, regido por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar, observado o seguinte:
- I - remuneração especial do trabalho que exceder à jornada de quarenta horas semanais, bem como do trabalho noturno, e outras vantagens que a lei determinar;
- II - acesso a cursos ou concursos que signifiquem ascensão funcional, independentemente de idade e de estado civil;
- III - regime de dedicação exclusiva, nos termos da lei, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
- IV - estabilidade às praças com cinco anos de efetivo serviço prestado à Corporação.
§ 1º - A transferência voluntária para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos definidos em lei. Parágrafo 2º do artigo 46 alterado pela Emenda Constitucional nº 17, de 16 de julho de 1997.
§ 2º - Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor militar que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura. Redação anterior: "§ 2º - O servidor militar que for morto em serviço será promovido post mortem ao posto ou graduação imediatamente superior."
§ 3º - Os servidores militares integrantes do Corpo de Bombeiros perceberão adicional de insalubridade.
§ 4º - É assegurado o direito de livre associação profissional.
§ 5º - Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar e da Polícia Civil.
Art. 47
editarAplicam-se aos servidores públicos militares do Estado as normas pertinentes na Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII, e XIII; 32, § 1º; 33 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 35; 36; 37; 38, § 3º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 da seção anterior.
Art. 48
editarA lei poderá criar cargos em comissão privativos de servidores militares, correspondente às funções de confiança a serem desempenhadas junto ao Governo do Estado e aos Presidentes da Assembléia Legislativa e dos Tribunais estaduais.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos previstos neste artigo manterão a condição de servidor público militar e estarão sujeitos a regime peculiar decorrente da exonerabilidade ad nutum.