Capítulo I editar

Da Segurança Pública

Seção I editar

Disposições Gerais

Art. 124 editar

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Brigada Militar;
II - Polícia Civil;

ADIn nº 146-9: Autor: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil Liminar: indeferida em 24/9/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso III do art. 124. Decisão do mérito: O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa "ad causam" da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Julgamento do mérito em 06/05/98. Data de publicação pendente.

Inciso III do artigo 124 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.

III - Instituto-Geral de Perícias.

Redação anterior: "III - Coordenadoria-Geral de Perícias."

IV - Corpo de Bombeiros Militar(incluído pela Emenda Constitucional n°67 de 17/06/14).

Art. 125 editar

A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.

Parágrafo único. O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.

Art. 126 editar

A sociedade participará dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução de problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.

Art. 127 editar

O policial, civil ou militar, quando ferido em serviço, terá direito ao custo integral, pelo Estado, das despesas médicas hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência.

Parágrafo único. crescido ao artigo 127 pela Emenda Constitucional nº 18, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.

Art. 128 editar

Os Municípios poderão constituir:

I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.

Seção II editar

Da Brigada Militar

Art. 129 editar

À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.

Parágrafo único. São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.

Art. 130 editar

À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.

Art. 131 editar

A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal.

§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.

§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta não sobre cai a segurança privada

Art. 132 editar

Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.

Seção III editar

Da polícia civil

Art. 133 editar

À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Parágrafo único. São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.

Art. 134 editar

A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.

Parágrafo único. O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.

Art. 135 editar

São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal.

Seção IV alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.

Seção IV editar

Do Instituto-Geral de Perícias

Redação anterior: "Seção IV

Da coordenadoria-geral de perícias"

Artigo 136 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.

Art. 136 editar

Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

§ 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.

§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias. Redação anterior: "Art. 136 - À Coordenadoria-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.

§ 1º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.

§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Coordenadoria-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 3º - Lei complementar organizará a Coordenadoria-Geral de Perícias."

Capítulo II editar

Da Política Penitenciária

Art. 137 editar

A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades:

I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;
II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
III - a escolarização e profissionalização dos presos.

§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.

§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

Art. 138 editar

A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes dos servidores penitenciários.

Parágrafo único. A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições.

Art. 139 editar

Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.