Constituição do estado do Rio Grande do Sul/IV
Capítulo I
editar- Da Segurança Pública
Seção I
editar- Disposições Gerais
Art. 124
editarA segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
- I - Brigada Militar;
- II - Polícia Civil;
ADIn nº 146-9: Autor: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil Liminar: indeferida em 24/9/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso III do art. 124. Decisão do mérito: O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa "ad causam" da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Julgamento do mérito em 06/05/98. Data de publicação pendente.
Inciso III do artigo 124 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
- III - Instituto-Geral de Perícias.
Redação anterior: "III - Coordenadoria-Geral de Perícias."
- IV - Corpo de Bombeiros Militar(incluído pela Emenda Constitucional n°67 de 17/06/14).
Art. 125
editarA lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.
Parágrafo único. O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.
Art. 126
editarA sociedade participará dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução de problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
Art. 127
editarO policial, civil ou militar, quando ferido em serviço, terá direito ao custo integral, pelo Estado, das despesas médicas hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência.
Parágrafo único. crescido ao artigo 127 pela Emenda Constitucional nº 18, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.
Art. 128
editarOs Municípios poderão constituir:
- I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
- II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.
Seção II
editar- Da Brigada Militar
Art. 129
editarÀ Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único. São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.
Art. 130
editarÀ Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.
Art. 131
editarA organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal.
§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.
§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta não sobre cai a segurança privada
Art. 132
editarOs serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.
Seção III
editar- Da polícia civil
Art. 133
editarÀ Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único. São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.
Art. 134
editarA organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.
Parágrafo único. O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.
Art. 135
editarSão assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal.
Seção IV alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
Seção IV
editar- Do Instituto-Geral de Perícias
Redação anterior: "Seção IV
Da coordenadoria-geral de perícias"
Artigo 136 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
Art. 136
editarAo Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias. Redação anterior: "Art. 136 - À Coordenadoria-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Coordenadoria-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar organizará a Coordenadoria-Geral de Perícias."
Capítulo II
editar- Da Política Penitenciária
Art. 137
editarA política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades:
- I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;
- II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
- III - a escolarização e profissionalização dos presos.
§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.
Art. 138
editarA direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes dos servidores penitenciários.
Parágrafo único. A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições.
Art. 139
editarTodo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.