Capítulo I

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Disposições Gerais

Art. 189

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A Segurança Social, pela qual o Estado é responsável, tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 190

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A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Estado, dos Municípios e da sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pela Constituição Federal, guardadas as peculiaridades locais.

§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação da população, através de organizações representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.

Art. 191

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O Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:

I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração no mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração na vida social e comunitária.

Art. 192

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A lei definirá a participação do Estado nos programas federais relativos a emprego, segurança e acidentes do trabalho, reabilitação profissional, integração de deficientes no mercado de trabalho e outros que assegurem o exercício de direitos laborais previstos pela Constituição Federal.

Art. 193

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O órgão colegiado estadual encarregado da política de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, terá a atribuição primordial de formular as diretrizes dessa política no âmbito do Estado, objetivando a educação preventiva contra o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e a assistência e recuperação dos dependentes.

Art. 194

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O Estado garantirá delegacias especializadas e albergues para as mulheres vítimas de violência e prestará apoio às entidades particulares que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

Art. 195

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O Estado implementará política especial de proteção e atendimento aos deficientes, visando a integrá-los socialmente.

§ 1º - A lei disporá sobre a garantia de crédito especial, por instituições financeiras estaduais, às pessoas portadoras de deficiência e às entidades que trabalhem na promoção de deficientes.

§ 2º - Os logradouros e edifícios públicos serão adaptados para permitir o livre acesso aos deficientes físicos.

Capítulo II

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Da Educação, da Cultura, do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Comunicação Social e do Turismo

Seção I

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Da Educação

Art. 196

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A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.

Art. 197

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O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 198

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O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

§ 1º - Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.

§ 2º - O Estado, através de órgão competente, implantará programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição.

Art. 199

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É dever do Estado:

I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;
II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:
a) creches;
b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;
c) escolas de ensino médio;
IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;
VI - prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental;
VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;
VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.

Art. 200

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O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 1º - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º - Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

§ 3º - Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§ 4º - A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.

Art. 201

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Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão dos recursos e fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no caput a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.

§ 3º - O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo a lei complementar* regular a alocação e fiscalização desse recurso.

Art. 202

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O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para o efeito do cálculo previsto neste artigo.

ADIn nº 820-0: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 03/11/1993 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 2º do art. 202 (D.J.U., 22/11/1996).

§ 2º - Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade.

§ 3º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.

Art. 203

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Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.

§ 1º - Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiadas.

§ 2º - A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 204

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O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 205

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O Estado adotará o critério de proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:

I - o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;
II - o número de alunos na rede municipal de ensino;
III - a política salarial do magistério;
IV - a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.

Art. 206

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O sistema estadual de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração.

Parágrafo único. Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração com os sistemas federal e estadual.

Art. 207

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O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.

ADIn nº 854-4: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário, em medida cautelar incidental, em 25/4/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 207.

§ 1º - Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terço dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.

§ 2º - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.

Art. 208

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A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam a:

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.

Art. 209

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O Conselho Estadual de Educação assegurará ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades socioculturais, econômicas ou outras específicas da comunidade.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.

§ 2º - Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.

§ 3º - O ensino da língua espanhola, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória das escolas públicas de ensino fundamental e médio.

Art. 210

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É assegurado o Plano de Carreira ao Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Parágrafo único. Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas em educação.

Art. 211

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O Estado promoverá:

I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;
II - cursos de atualização e aperfeiçoamento ao seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;
III - política especial para formação, em nível médio, de professores das séries iniciais do ensino fundamental.

§ 1º - Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.

§ 2º - O estágio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.

Art. 212

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É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 213

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As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei. ADIn nº 578-2: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 25/10/1991 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 213 (D.J.U. 02/4/1993) Decisão do Mérito: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º deste artigo. Data do julgamento do mérito: 03/03/99.

§ 1º - Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.

§ 2º - Os estabelecimento públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

Art. 214

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O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhe adequarem.

§ 1º - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.

§ 2º - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal.

§ 3º - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.

Art. 215

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O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.

§ 1º - Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.

§ 2º - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.

Art. 216

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Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.

§ 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.

§ 2º Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.

§ 3º - O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

§ 4º - Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no § 2º.

Art. 217

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O Estado elaborará política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:

I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primária, secundária e terciária;
II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;
III - auxiliar na preservação do meio ambiente;
IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.

Art. 218

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O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigirá a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscalizá-las.

Art. 219

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As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.

Parágrafo único. Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em benefício da educação de seus alunos.

Seção II

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Da Cultura

Art. 220

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O Estado estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos bem como o acesso a suas fontes em nível nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. É dever do Estado proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.

Art. 221

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Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:

I - a liberdade de criação e expressão artísticas;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o acesso ao patrimônio cultural do Estado, entendendo-se como tal o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade rio-grandense, incluindo-se entre esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de fazer, criar e viver;
c) as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços públicos e privados destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.

Parágrafo único. Cabem à administração pública do Estado a gestão da documentação governamental e as providências para franquear-lhe a consulta.

Art. 222

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O Poder Público, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado receberão incentivos para preservá-los e conservá-los, conforme definido em lei.

§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 3º - As instituições públicas estaduais ocuparão preferentemente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

Art. 223

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O Estado e os Municípios manterão, sob orientação técnica do primeiro, cadastro atualizado do patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado.

Parágrafo único. Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 224

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A lei disporá sobre o sistema estadual de museus, que abranjerá as instituições estaduais e municipais, públicas e privadas.

Art. 225

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O Conselho Estadual de Cultura, visando à gestão democrática da política cultural, terá as funções de:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II - fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação de recursos;
III - emitir pareceres sobre questões técnico-culturais.

Parágrafo único. Na composição do Conselho Estadual de Cultura, um terço dos membros será indicado pelo Governador do Estado, sendo os demais eleitos pelas entidades dos diversos segmentos culturais.

Art. 226

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As entidades da administração indireta do Estado sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes, a título de incentivo fiscal, às atividades culturais, deverão aplicá-los nas instituições e entidades dos diversos segmentos de produção cultural vinculadas ao órgão responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.

Art. 227

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O Estado promoverá, apoiando diretamente ou através das instituições oficiais de desenvolvimento econômico, a consolidação da produção cinematográfica, teatral, fonográfica, literária, musical, de dança e de artes plásticas, bem como outras formas de manifestação cultural, criando condições que viabilizem a continuidade destas no Estado, na forma da lei.

Art. 228

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O Estado colaborará com as ações culturais dos Municípios, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e para proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, e não apenas como espectadora e consumidora.

Art. 229

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O Estado preservará a produção cultural gaúcha em livro, imagem e som, através do depósito legal de tais produções em suas instituições culturais, na forma da lei, resguardados os direitos autorais, conexos e de imagem.

Art. 230

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O Estado e os Municípios propiciarão o acesso às obras de arte, com as exposições destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de bibliotecas nas sedes e Distritos, dedicando ainda atenção especial à aquisição de bens culturais, para garantir-lhes a permanência no território estadual.

Art. 231

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O Estado manterá sistema estadual de bibliotecas, reunindo obrigatoriamente as bibliotecas públicas estaduais, sendo facultada a inclusão das públicas municipais que pretendam beneficiar-se do sistema.

Seção III

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Do Desporto

Art. 232

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É dever do Estado fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III - o incentivo à pesquisa no campo da educação física, do desporto, do lazer e da recreação;
IV - a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.

Parágrafo único. - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Estado, na forma da lei.

Art. 233

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Compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.

Seção IV

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Da Ciência e Tecnologia

Art. 234

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Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia:

I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

§ 1º - O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.

§ 2º - O Estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho.

Art. 235

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A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos da comunidade científica e da sociedade rio-grandense.

Parágrafo único. A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.

Art. 236

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O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no caput.

Seção V

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Da Comunicação Social

Art. 237

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A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Federal e nesta.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

§ 3º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

ADIn nº 821-8: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 05/02/1993 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos artigos 238 e 239 (D.J.U., 07/5/1993).

Art. 238

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Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao controle econômico estatal serão utilizados de modo a salvaguardar sua independência perante o Governo Estadual e demais Poderes Públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, cada órgão de comunicação social do Estado será orientado pelo Conselho de Comunicação Social, composto por representantes da Assembléia Legislativa, Universidades, órgãos culturais e de educação do Estado e do Município, bem como da sociedade civil e dos servidores, nos termos dos respectivos estatutos.

Art. 239

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Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais e ambientais dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação social, de âmbito estadual, terão direito a espaço periódico e gratuito nos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, de acordo com sua representatividade e critérios a serem definidos em lei.

Parágrafo único. Os partidos políticos representados na Assembléia Legislativa e que não façam parte do Governo terão direito, nos termos da lei:

I - a ocupar espaços nas publicações pertencentes a entidade pública ou dela dependentes;
II - a ratear, de acordo com sua representatividade, a dimensão dos espaços concedidos ao Governo;
III - a responder, nos mesmos órgãos e no mesmo espaço, às declarações políticas do Governo.

Seção VI

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Do Turismo

Art. 240

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O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

§ 1º - Para o cumprimento no disposto neste artigo, cabe ao Estado, através de órgão em nível de secretaria, em ação conjunta com os Municípios, promover:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise de fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior, em especial com os países do Prata, visando ao fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turista em território do Estado;
VII - construção de albergues populares, favorecendo o lazer das camadas pobres da população.

§ 2º - As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.

Capítulo III

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Da Saúde e do Saneamento Básico

Seção I

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Da Saúde

Art. 241

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A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 242

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As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do Governo;
II - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização e eqüidade em todos os níveis de atenção à saúde, para a população urbana e rural;
IV - participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde, na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas de saúde.

Art. 243

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Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:

I - coordenar e integrar as ações e serviços estaduais e municipais de saúde individual e coletiva;
II - definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde;
III - regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV - controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;
VI - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VII - realizar a vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica;
VIII - garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender às necessidades regionais;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
X - organizar, controlar e fiscalizar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunobiológicos, produtos biotecnológicos, odontológicos e químicos essenciais às ações de saúde, materiais de acondicionamento e embalagem, equipamentos e outros meios de prevenção, tratamento e diagnóstico, promovendo o desenvolvimento de novas tecnologias e priorizando as necessidades regionais;
XI - desenvolver ações específicas de prevenção contra deficiências, bem como de recuperação e habilitação dos portadores de deficiência, referidas no Capítulo V;
XII - supletivamente à ação federal, estabelecer critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, vedada sua comercialização;
b) transporte, armazenamento, manuseio e destino final de produtos tóxicos e radioativos, bem como de equipamentos que geram radiação ionizante ou utilizam material radioativo;
XIII - em complementação à atividade federal, regulamentar, controlar e fiscalizar os alimentos, da fonte de produção até o consumidor;
XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
XV - em cumprimento à legislação referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho, promover e fiscalizar as ações em benefício da saúde integral do trabalhador rural e urbano;

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a organização, financiamento, controle e gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, bem como do Sistema Estadual de Informações em Saúde.

Art. 244

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O Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado será financiado, dentre outros, com recursos da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios.

§ 1º - O Estado não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.

§ 2º - A lei disporá sobre a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, observadas as diretrizes estaduais.

Art. 245

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O Poder Público transferirá aos Municípios, na forma da lei, recursos financeiros alocados ao orçamento vinculado ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º - A transferência dos recursos financeiros aos Municípios destina-se ao custeio de serviços e investimentos na área da saúde, vedada sua utilização para outras finalidades.

§ 2º - A repartição dos recursos financeiros terá como critérios prioritários o número de habitantes e as condições de execução das ações e serviços públicos de saúde aos Municípios.

Art. 246

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O Estado concederá estímulos especiais, em favor da saúde, na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade civil plena que doarem órgãos passíveis de transplante quando de sua morte.

Seção II

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Do Saneamento Básico

Art. 247

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O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional.

§ 1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.

§ 2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

§ 3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises clínicas e assemelhados.

Art. 248

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O Estado e os Municípios, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e o planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.

§ 1º - Os Municípios poderão manter seu sistema próprio de saneamento.

§ 2º - Nos distritos industriais, os efluentes serão tratados e reciclados de forma integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.

Art. 249

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O Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico para, entre outras atribuições:

I - prestar serviços locais de saneamento básico;
II - integrar os sistemas locais de saneamento básico;
III - executar as políticas ditadas em nível federal, estadual e municipal estabelecidas para o setor.

Capítulo IV

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Do Meio Ambiente

Art. 250

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O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.

§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 251

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Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

I - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definido em lei os espaços territoriais a serem protegidos;
III - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;
VI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
VIII - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
IX - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;
X - promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais da região litorânea e conservar as praias e sua paisagem típica;
XI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto à capacidade de uso;
XII - fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado;
XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências.

§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.

§ 3º - O Estado, respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 252

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A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado.

Art. 253

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É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.

Art. 254

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A concessão de financiamentos pelo sistema bancário estadual a quaisquer empreendimentos que produzam alteração no meio ambiente será obrigatoriamente condicionada à apresentação de projeto, aprovado pelo órgão ambiental do Estado, contemplando a manutenção ou restauração do meio ambiente onde se situarem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o Estado encaminhar solicitações de financiamento, interno ou externo. Artigo 255 alterado pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 255

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A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa. Redação anterior: "Art. 255 - A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá da aprovação da Assembléia Legislativa."

Art. 256

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A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual.

ADIn nº 330-5: Autor: Procurador-Geral da República Liminar: concedida pelo plenário em 02/8/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 257.

Art. 257

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É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países.

Art. 258

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Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.

Parágrafo único. Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.

Art. 259

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As unidades estaduais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.

Parágrafo único. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.

Capítulo V

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Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso, dos Índios e da Defesa do Consumidor

Seção I

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Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso

Art. 260

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O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação, na assistência materno-infantil, de percentual mínimo, fixado em lei, dos recursos públicos destinados à saúde;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
III - criação de programas de prevenção, de integração social, de preparo para o trabalho, e de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
IV - exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas;
V - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
VI - criação de incentivos fiscais e creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que participarem da execução dos programas;
VII - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas da violência.

§ 1º - A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão a conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

§ 2º - Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

§ 3º - A lei disporá sobre a criação e funcionamento de centros de recebimento de denúncias referentes a violência praticada contra crianças e adolescentes, bem como sobre a responsabilidade pelo encaminhamento e acompanhamento das respectivas providências administrativas cabíveis.

Art. 261

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Compete ao Estado:

I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social, desde que comprovada a insuficiência de meios materiais;
II - prestar assistência social especial às vítimas de violência de âmbito familiar, inclusive através de atendimento jurídico e assistência social às famílias;
III - prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados a sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;
IV - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores ou não de deficiência, com objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, integração e participação ativa na comunidade;
V - Manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores ou não de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
VI - assegurar à criança e ao adolescente o direito a acompanhamento por Defensor Público, em todas as fases do procedimento de atribuição de ato infracional, inclusive durante inquérito policial, com o direito a avaliação e acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar especializada;
VII - estimular entidades particulares e criar centros de convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento e a marginalização social do idoso;
VIII - dispor sobre a criação de Centros Regionais de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional.

Art. 262

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É assegurada a gratuidade:

I - aos maiores de sessenta e cinco anos, no transporte coletivo urbano e metropolitano;
II - aos deficientes comprovadamente carentes, no transporte coletivo intermunicipal.

Art. 263

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Os limites de idade que determinam a perda dos benefícios da previdência estadual não se aplicam no caso de deficientes físicos, sensoriais, mentais e múltiplos.

Seção II

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Dos Índios

Art. 264

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O Estado promoverá e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, assegurando-lhes o direito a sua cultura e organização social.

§ 1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vista a integrar a cultura indígena ao patrimônio cultural do Estado.

§ 2º - Cabe ao Poder Público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seu conhecimento às gerações futuras.

§ 3º - É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como a utilização para fins de exploração.

§ 4º - São asseguradas às comunidades indígenas proteção e assistência social e de saúde prestadas pelo Poder Público estadual e municipal.

Art. 265

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O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, na língua indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, sua língua e tradição cultural.

Parágrafo único. O ensino indígena será implementado através da formação qualificada de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação.

Seção III

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Da Defesa do Consumidor

Art. 266

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O Estado promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, poderá o Estado, na forma da lei, intervir no domínio econômico quando indispensável para assegurar o equilíbrio entre produção e consumo.

Art. 267

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A política de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor, de empresários e trabalhadores, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - instituir o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
II - estimular as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
III - elaborar estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir suas distorções e promover seu crescimento;
IV - propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha, à defesa de seus interesses econômicos, à segurança e à saúde e que facilitem o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos;
V - incentivar a formação de consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor;
VI - prestar atendimento e orientação ao consumidor, através de órgão especializado;
VII - fiscalizar a qualidade de bens e serviços, assim como seus preços, pesos e medidas, observada a competência da União.