Capítulo I

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Do Poder Legislativo

Seção I

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Da Assembléia Legislativa

Art. 14

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O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, eleitos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º. A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.

§ 2º. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 235, da Constituição Federal.

§ 3º. A dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada à Assembléia Legislativa, ser-lhe-á repassada em duodécimos, salvo as vinculadas a projetos que obedecerão aos cronogramas físico-financeiros.

Art. 15

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A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro. Caput do art. 15 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 17, de 24/05/2006.

§ 1º. As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida, em nenhuma hipótese, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º. No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 10, de 09/01/2001.

Art. 16

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A Assembléia Legislativa poderá ser convocada extraordinariamente:

I -por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, e para o compromisso e a posse de Governador e Vice-Governador do Estado;
II -pelo Governador do Estado, ou pelo Presidente da Assembléia, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Deputados Estaduais, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo único. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Assembléia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação.

Parágrafo único. om redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e alterado pela Emenda Constitucional nº 17, de 24/05/2006.

Art. 17

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A Assembléia Legislativa e qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Caput do art. 17 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º. A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 18

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A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato da respectiva criação.

§ 1º. Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.

§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

a) discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento Interno;
b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
c) convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

Alínea “c” com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
e) apreciar e acompanhar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e de microrregiões.

§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II

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Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 19

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É da competência privativa da Assembléia Legislativa:

I -eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II -elaborar e votar o Regimento Interno;
III -dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

IV -aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
V -conceder licença para processar Deputado;
VI -fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VII -fixar, por lei, o subsídio dos Deputados, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 11, § 4º, 16, parágrafo único, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VIII -dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
IX -conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
X -autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por prazo superior a quinze dias;

Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XI -deliberar sobre veto do Governador;

Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XII -processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
XIII -proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XIV -julgar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XV -apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;

Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVI -apreciar decreto de intervenção ou de suspensão de intervenção em Município;

Inciso XVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVII -suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, conforme o caso;
XVIII -zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XIX -aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XX -apreciar a celebração e renovação de contratos afetos ao Estado;
XXI -autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII -conceder, observadas as disposições legais e constitucionais, aposentadoria aos seus servidores e, em caso de morte, pensão aos seus dependentes;

Inciso XXII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XXIII -destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XXIV -aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
XXV -solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
XXVI - dispor, em lei, sobre o sistema de previdência social dos seus membros.

Inciso XXVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XXVII -declarar a perda de mandato de Deputados por dois terços de seus membros;
XXVIII - ordenar a sustação de contratos, licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;

Inciso XXVIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 16, de 18/04/2006.

XXIX -mudar, temporariamente, sua sede.

§ 1º. Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos, XII e XVII e na parte em que couber do inciso III deste artigo.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

Art. 20

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Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:

I -sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
II -plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;
III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).
IV -planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V -criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VI -organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas, das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros;

Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 26/09/2005.

VII -criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação de remuneração;
VIII -criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
IX -aquisição onerosa e alienação de bens do Estado;
X -transferência temporária da sede do Governo estadual;
XI -limites do território estadual e bens de domínio do Estado;
XII -servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.

Seção III

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Dos Deputados

Art. 21

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O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º. Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado crimininalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º. O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º. O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informações.

§ 6º. A incorporação às Forças Armadas de Deputado, ainda que militar, mesmo em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º. As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 22

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O Deputado não poderá:

I -desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
II -desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 23

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Perderá o mandato o Deputado:

I -que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II -cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III -que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV -que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V -quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI -que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Poder Legislativo ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Poder Legislativo por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa ao interessado.

§ 3º. Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada, de ofício, pela Mesa ou mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações de que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.

Art. 24

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Não perderá o mandato o Deputado:

I -investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II -licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem a percepção de subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º. Na hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pelo subsídio a que tem direito em razão do mandato.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 07, de 15/12/1998.

Seção IV

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Do Processo Legislativo

Subseção I

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Disposição Geral

Art. 25

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O processo legislativo compreende a elaboração de:

I -emendas à Constituição;
II -leis complementares;
III -leis ordinárias;
IV -leis delegadas;
V -medidas provisórias;
VI -decretos legislativos;
VII -resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II

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Da Emenda à Constituição

Art. 26

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A Constituição pode ser emendada mediante proposta:

I -de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II -do Governador do Estado;
III -de sessenta por cento das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos seus membros.

§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 06, de 07/5/1998.

§ 3º. A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia com o respectivo número de ordem.

§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
II - . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
V - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Subseção III

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Das Leis

Art. 27

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A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição.

§ 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I -fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

II -disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública atendidas às normas da União;
e) organização da Procuradoria-Geral do Estado;

Alínea “e” com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 04, de 27/02/1992.

f) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgão da administração pública.

§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios, com percentual mínimo de três décimos dos eleitores de cada Município-subscritor.

§ 3º. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 4º. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 28

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O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º. Se a Assembléia Legislativa não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

§ 3º. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I -nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;
II -nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

Art. 29

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O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador do Estado que, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento:

I -aquiescendo, sancioná-lo-á;
II -considerando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo.

§ 1º. O silêncio do Governador, decorrido o prazo, importará sanção.

§ 2º. O Governador comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.

§ 4º. A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio secreto, só ocorrendo a rejeição pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até votação final, ressalvadas as matérias do artigo anterior.

§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembléia promulgá-la-á, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 30

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A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 1º. Os projetos de decretos legislativos e de resoluções de competência privativa da Assembléia Legislativa serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.

§ 2º. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Art. 31

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As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º. Não poderão constituir objeto de delegação os atos de competência privativa do Poder Legislativo, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07 de 15/12/1998.

II -planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e abertura de créditos;
III -concessão honorífica de títulos de cidadania.

§ 2º. A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução, com especificação de seu conteúdo e dos termos de seu exercício.

§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, cabe a esta fazê-la em votação única, vedada qualquer emenda.

Seção V

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Da Fiscalização Contábil,

Financeira e Orçamentária

Art. 32

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A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Caput art. 32 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 33

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Ao Tribunal de Contas compete:

I -apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;
III -apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV -realizar por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal, de comissão técnica e de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V -fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, ajuste, acordo ou outros instrumentos congêneres a Municípios;
VI -prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer das comissões parlamentares, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII -aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII -assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX -sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, excetuados os casos previstos no §1º deste artigo, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso;

Inciso IX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 16, de 18/04/2006.

X -representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
XI -fiscalizar as contas do Estado ou do Município, das empresas ou consórcios interestaduais ou intermunicipais de cujo capital social o Estado ou Município participe de forma direta ou indireta nos termos de acordo, ou ato constitutivo;
XII -acompanhar por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

§ 1º. Em se tratando de contratos, licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou pela Câmara Municipal, que solicitará imediatamente ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 16, de 18/04/2006.

§ 2º. A Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal ou o Poder Executivo correspondente, no prazo de noventa dias, efetivará as medidas previstas no parágrafo anterior.

§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º. O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5º. Do julgamento de que trata o inciso II deste artigo, envolvendo responsáveis no âmbito estadual, cabe recurso com efeito suspensivo, em 30 dias para o Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 18/04/2006.

Art. 34

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A comissão permanente a que a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Plenário da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal sua sustação.

Art. 35

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O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos: Caput do art. 35 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo :
a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
b) um, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios estabelecidos na alínea anterior;
c) um de sua livre nomeação;

Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -quatro pela Assembléia Legislativa.

Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I -mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II -idoneidade moral e reputação ilibada;
III -notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV -mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

§ 4º. É da competência privativa do Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, funcionamento, eleger seus órgãos diretivos para mandato de dois anos, permitida uma recondução, organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, propondo a criação dos respectivos cargos na forma desta Constituição.

§ 5º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 7º. À Procuradoria-Geral de Contas, vinculada ao Tribunal de Contas do Estado, aplica-se o disposto nos arts. 9º, X, XI e XII, e 11, § 4º, desta Constituição, e atuará na função de custos legis, propondo as medidas de interesse da justiça e das administrações públicas estadual e municipal.

§ 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

Art. 36

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Os Poderes Públicos Estadual e Municipal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I -avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado ou do Município;
II -comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual ou municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
III -exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado ou do Município;
IV -apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo II

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Do Poder Executivo

Seção I

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Do Governador e do

Vice-Governador do Estado

Art. 37

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O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que convocado para missões especiais.

Art. 38

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A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato vigente.

Art. 38

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com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 39

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O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Estadual, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Estado.

§ 1º. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

§ 2º. Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

§ 3º. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4º. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 6º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Seção II

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Das Atribuições do Governador

Art. 40

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Compete privativamente ao Governador:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

III -vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

IV -elaborar leis delegadas;

Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

V -remeter mensagem e planos de governo à Assembléia Legislativa, na reunião inaugural da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;

Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VI -enviar à Assembléia o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VII -prestar, anualmente, à Assembléia, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VIII -convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa;

Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

IX -extinguir cargos, funções e empregos públicos, na forma da lei;

Inciso IX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

X -prover, exonerar e demitir de cargos, funções e empregos públicos;

Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XI -nomear e exonerar os Secretários de Estado;

Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XII -nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na forma desta Constituição;

Inciso XII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XIII -nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XIV -nomear e destituir o Procurador-Geral de Justiça;

Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XV -dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVI -celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos;

Inciso XVI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVII -conferir condecorações e distinções honoríficas;

Inciso XVII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVIII -contrair empréstimos externos ou internos, na forma desta e da Constituição Federal;

Inciso XVIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XIX -decretar intervenção em Município e nomear interventor nos casos e na forma desta Constituição;

Inciso XIX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XX -solicitar intervenção federal;

Inciso XX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XXI -exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

Inciso XXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

XXII -decretar intervenção na gestão de entidades vinculadas ou controladas pelo Poder Executivo Estadual, ou ainda na forma da lei, naquelas cujo funcionamento seja financiado com recursos do Tesouro;

Inciso XXII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XXII -A - relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas contra servidores civis ou contra os militares do Estado, quando julgar conveniente;

Inciso XXII-A. acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

XXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Inciso XXIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições, de que tratam os incisos X e XVI, aos Secretários de Estado.

Parágrafo único. crescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Seção III

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Da Responsabilidade do Governador

Art. 41

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São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra as Constituições Federal e Estadual e, especialmente, contra:

I -a existência da União;
II -o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais dos Municípios;
III -o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV -a segurança do Estado;
V -a probidade da administração;
VI -a lei orçamentária;
VII -o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

§ 1º. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns e, pela Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 2º. O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I -nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II -nos crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 3º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 4º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. (Dispositivo suspenso por liminar concedida na ADIN nº 1025-5)

§ 5º. O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Dispositivo suspenso por liminar concedida na ADIN nº 1025-5)

Seção IV

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Dos Secretários de Estado

Art. 42

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Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I -exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual, na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II -expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III -apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na sua Secretaria;
IV -praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.

§ 2º. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

§ 3º. O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual.

Capítulo III

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Do Poder Judiciário

Seção I

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Das Disposições Gerais

Art. 43

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São órgãos do Poder Judiciário:

I -Tribunal de Justiça;
II -Justiça Militar;

Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

III -Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
IV -Juizados Especiais;
V -Justiça de Paz.

§ 1º. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

§ 2º. Em cada comarca haverá, pelo menos um Tribunal do Júri.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. A Lei de Organização Judiciária estabelecerá critérios de criação, organização, provimento e remuneração dos Juizados Especiais.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Ao Tribunal de Justiça é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 5º. A dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada ao Tribunal de Justiça, ser-lhe-á repassada em duodécimos.

§ 6º. Os juízes de paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.

Art. 44

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Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a organização e divisão judiciária do Estado, observadas as normas e princípios da Constituição Federal, especialmente os seus arts. 39, § 4º, e 93 a 100, 110, 125 e 126. Caput do art. 34 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IX -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
X -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Parágrafo único. O Conselho de Justiça Militar, jurisdição de primeiro grau, subordinado ao Tribunal de Justiça, terá sua organização, composição e competências estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.

Parágrafo único. crescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 13, de 30/12/2002.

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 45

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Os juízes de direito exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

§ 1º. Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais Cíveis e Criminais, os juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, acumularão essas atribuições.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. É mantido plantão judiciário, na forma da lei, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais relativos à cidadania, a pedido de prisão preventiva e de busca e apreensão.

Art. 46

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São garantias da magistratura:

I -vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II -inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma desta Constituição;
III - irredutibilidade do subsídio, observando, quanto à sua fixação, os limites, os critérios de finalidade, universalidade e progressividade tributários, bem como outras limitações definidas na Constituição Federal;

Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. No caso de extinção de comarca ou mudança na sede do juízo, é facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de mesma categoria, ou ser removido por interesse público, nos termos da lei.

§ 2º. O subsídio dos magistrados será fixado por lei e as diferenças entre as categorias da carreira observarão as disposições do art. 93, V, da Constituição Federal.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. O subsídio do Presidente do Tribunal de Justiça não poderá, a qualquer título, exceder o teto fixado nos termos do art. 37, XI, observado o art. 93, V, ambos da Constituição Federal.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. A fixação dos valores e o pagamento dos proventos dos magistrados, bem como das pensões, obedecerão às disposições da Constituição Federal.

§ 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 5º. Ao magistrado é vedado:

I -exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II -dedicar-se à atividade político-partidária;
III -receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

Seção II

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Do Tribunal de Justiça

Art. 47

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Os Desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados, observadas as disposições do art. 94 da Constituição Federal. Caput do art. 47 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º. Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 2º. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 48

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Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I -eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II -organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III -conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
IV -prover os cargos de juiz de carreira;
V -prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, observadas as limitações do orçamento e da lei de diretrizes orçamentárias;
VI -propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros, ressalvado o disposto no art. 235, da Constituição Federal;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares, dos juízos que lhe forem vinculados e do subsídio de seus membros, dos juízes, ressalvado o disposto no art. 48, XV, da Constituição Federal;

Alínea “b” com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

c) a criação ou extinção de tribunal inferior;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

§ 1º. Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:

I -a ação direta de incostitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1998.

II -representação visando à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
III -o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;
IV -os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

V -os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
VI -os Prefeitos Municipais;
VII -o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;

Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VIII -o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos membros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral do Estado, dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Procurador-Geral de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça;

Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

IX -a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
X -a reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;
XI -a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
XII -o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade;
XIII -o mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;
XIV -os conflitos de competência entre juízes.

§ 2º. Compete, ainda, ao Tribunal:

I -julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau;
II -solicitar a intervenção no Estado, nos casos previstos nesta e na Constituição Federal.

Capítulo IV

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Das Funções Essenciais à

Administração da Justiça

Seção I

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Do Ministério Público

Art. 49

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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º. A lei disporá sobre a organização e funcionamento dos serviços auxiliares do Ministério Público.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 50

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O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma da lei, por integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas quanto a seus membros:

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 11, § 4º, ressalvado o disposto nos arts. 9º, X e XI, desta Constituição e 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Alínea “c” com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividades político-partidárias, salvo exceções previstas em lei.

§ 2º. O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, na nomeação, a ordem de classificação.

§ 3º. Aos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na sede da comarca da respectiva lotação, aplica-se o disposto nesta Constituição.

§ 4º. São funções institucionais do Ministério Público:

I -promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II -zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III -promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV -promover a ação de inconstitucionalidade ou de representação para fins de intervenção da União e do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V -expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI -exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no § 2º deste artigo;
VII -requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII -exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação e a consultoria jurídica de entidades públicas;
IX -defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas.

§ 5º. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.

§ 6º. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador do Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 7º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.)

Seção II

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Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 51

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A Procuradoria-Geral do Estado, vinculada ao Poder Executivo, ao qual presta as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, nas questões patrimoniais e nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento.

Art. 51

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com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem como chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado livremente pelo Governador, desde que integre a carreira de Procurador do Estado, apresente idade superior a 35 anos, conserve notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992, e alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 19/12/2007.

§ 2º. O quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, constituir-se-á de cargos de Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, aos quais caberá a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto em lei.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 04, de 27/02/1992.

§ 4º. Aos Procuradores do Estado é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o órgão próprio, após relatório circunstanciado da corregedoria.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Seção III

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Da Defensoria Pública

Seção III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.

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Art. 52. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 53

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À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Caput do art. 53 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.

Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública, dispondo sobre a estrutura, funcionamento e competência, na conformidade da Constituição Federal. Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 14, de 05/06/2003.

Art. 54

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(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Seção IV

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Seção IV - Da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, suprimida pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 55

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(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 56

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(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)