e do Sistema Penitenciário
Capítulo I
editar- Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade
Art. 114
editarA segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
- I -Polícia Civil;
- II -Polícia Militar;
- III - Corpo de Bombeiros Militar.
Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
§ 1º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, observados os preceitos da Constituição Federal.
§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).
§ 3º. A lei definirá a estrutura e funcionamento da Polícia Civil, observados os preceitos desta e da Constituição Federal.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
§ 4º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil, subordinam-se ao Governador do Estado.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
Art. 115
editarO exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 116
editarA Polícia Civil é dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbindo-se das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.
§ 1º. A carreira de Delegado de Polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos.
§ 2º. Haverá, pelo menos, um delegado de polícia de carreira em cada sede de comarca.
Art. 117
editarA Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo, entre outras, as seguintes atividades para:
- I -a Polícia Militar:
- a) policiamento ostensivo de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;
- b) atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e com a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades da administração pública, em especial das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
- II - o Corpo de Bombeiros Militar:
- a) a coordenação e execução de ações de defesa civil;
- b) a prevenção e o combate aos incêndios;
- c) proteção, busca e salvamento em alturas, terrestre e aquático de pessoas e bens;
- d) estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;
- e) perícia de incêndios;
- f) resgate de vítimas de acidentes e sinistros;
- g) analisar projetos contra incêndio e pânico, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e interdições em edificações ou locais de concentração de público que não apresente as condições de segurança exigidas por normas vigentes.
- III - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 117
editarcom redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.
Capítulo II
editar- Do Sistema Penitenciário
Art. 118
editarO Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos.
Parágrafo único. Serão asseguradas condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 119
editarLei complementar organizará o Conselho Penitenciário do Estado, estabelecendo competências e atribuições.