à Mulher e à Velhice

Art. 121 editar

O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, obedecidos aos princípios e normas da Constituição Federal, tendo por base, primeiro o trabalho, e por objetivos o bem-estar e a justiça sociais, protegendo a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice e o deficiente.

Parágrafo único. A lei assegurará a participação comunitária através de associações representativas na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social, de desenvolvimento cultural, econômico, desportivo e de lazer, estabelecendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I -na assistência à família:
a) serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
b) serviços de orientação jurídica e psicossocial para solução de conflitos familiares e sociais;
c) serviços de orientação e de planejamento familiar;
II -na assistência à mulher, serviços de assistência pré e pós-parto, e políticas de orientação desenvolvidas por órgão consultivo específico;
III -na assistência à criança abandonada e à velhice, implantação de albergues para recolhimento provisório, inclusive para as vítimas da violência familiar;
IV -programas de prevenção e atendimento especializado, incluindo educação física, desporto e lazer à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

Art. 122 editar

O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso, observados os princípios desta, da Constituição Federal e as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. A lei reservará aos programas de assistência materno-infantil percentual dos recursos orçamentários destinados à saúde.