Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia/Livro I/VI

TÍTULO VI
Como se ha de Denunciar dos Hereges, e de seus Fautores, e da Prohibição dos Defezos

Ordenamos, e mandamos a todos os nossos subditos, que souberem, que alguma pessoa de qualquer qualidade que seja tem, crê, ou disse o contrario, ou por qualquer modo sente mal, ou se aparta da nossa Santa Fé Catholica, ou occulta, ajuda, favorece, ou recolhe os hereges, com toda a brevidade possivel o fação saber a Nós ou ao nosso Provisor, ou Vigario Geral, ou a algum Inquisidor Apostolico, (se acaso o houver neste Arcebispado) e não o cumprindo assim, alem do grave peccado que commettem e excommunhão da Bulla da Cea reservada a Sua Santidade, em que incorrem serão castigados com as penas, que merecer sua culpa.

Como crescem em grande numero os livros, que contêm perniciosas, impuras, e hereticas doutrinas, e importe muito acudir a tão venenoso mal com saudavel remedio; conformando-nos com as disposições dos Concilios, e Breves Apostolicos, probibimos a todos os nossos subditos, que não leão, nem oução ler, nem tenhão livros defezos pelos Catalogos dos Summos Pontifices, e da Inquisição do Reino, ou por Nós: e o que o contrario fizer, além da excommunhão, em que incorre, perderá os livros, e pagará cem cruzados do aljuhe para despezas, e accusador.

E mandamos que, chamados os Mestre, ou Capitaens dos navios pejo nosso Vigario Geral, se inquira delles a noticia, que possão dar dos livros, que na viagem se lerão, ou venhão embarcados, e remettidos a alguem: e que na Alfandega aonde forem, e se virem quaesquer linos, se não entreguem a seus donos sem primeiro se remetterem ao nosso Vigario Geral, que, depois de examinar as suas materias lhos poderá dar. E para que llão deixem de ii' os ditos livros á Alfandega, se intimará aos ditos Mestres ou Capitaens dos Navios a obrigação de os fazerem lá ir. Tambem se inquirirá delles, se nos seus navios vem alguma pessoa suspeita de Fé.

E o que vender, ou tiver livros que tratem de cousas sagradas sem nome de Author, não sendo primeiro revistos, e approvados pelo Ordinario, (5) incorre em pena ele excommunhão maior, e pagará cem cruzados applicados na fórma sobredita. E as mais penas haverá o que commnicar, ou divulgar os taes livros, posto que não sejão impressos. E o que liver estes livros escritos de mão em seu poder, ou se lhe provar, que os lê, se não descrubrir os Authores, será tratado como se elle o fosse.