Art. 1º

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Durante o prazo que for conveniente, os estados contratantes obrigam-se a manter, nos mercados nacionais, o preço mínimo de 55 a 65 frs. em ouro, em moeda corrente do país, ao câmbio do dia, por saca de 60 quilos de café tipo 7 americano, no primeiro ano; este preço mínimo poderá ser posteriormente elevado até o máximo de 70 frs., conforme as conveniências do mercado. Para as qualidades superiores, segundo a mesma classificação, americana, os preços indicados serão aumentados proporcionalmente nos mesmos períodos.

Art. 2º

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Os governos contratantes, por meio de medidas adequadas, procurarão dificultar a exportação para o estrangeiro dos cafés inferiores ao tipo 7, e favorecer, no que for possível, o desenvolvimento do seu consumo no país.

Art. 3º

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Os estados contratantes obrigam-se a organizar e manter um serviço regular e permanente de propaganda do café, com o fim de aumentar o seu consumo, quer pelo desenvolvimento dos atuais mercados, quer pela abertura e conquista de novos, quer pela defesa contra as fraudes e falsificações.

Art. 4º

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Os governos contratantes, quando for julgado oportuno, estabelecerão os tipos nacionais de café, promovendo a criação de Bolsas ou Câmaras Sindicais para o seu comércio; de acordo com os novos tipos, serão então fixados os preços a que se refere o Art. 1º.

Art. 5º

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Aos produtores de café serão facultados os meios de melhorar as qualidades do produto pelo rebenefício.

Art. 6º

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Os governos contratantes obrigam-se a criar uma sobretaxa de 3 frs., sujeita a aumento ou diminuição, por saca de café que for exportada por qualquer dos seus estados e, bem assim, manter as leis que neles dificultam, por impostos suficientemente elevados, o aumento das áreas dos terrenos cultivados com café, nos seus territórios, pelo prazo de dois anos, que poderá ser prorrogado por mútuo acordo.

Art. 7º

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O produto da sobretaxa, de que trata o artigo anterior, paga no ato da exportação, será arrecadado pela União e destinado ao pagamento dos juros e amortização dos capitais necessários à execução deste convênio; sendo os saldos restantes aplicados ao custeio das despesas reclamadas pelos serviços do mesmo, começando-se a cobrança da sobretaxa, depois de verificado o disposto no Art. 8º.

Art. 8º

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Para a execução deste convênio, fica o estado de São Paulo, desde já, autorizado a promover, dentro ou fora do país, com a garantia da sobretaxa de 3 frs. de que trata o Art. 6° e com responsabilidade solidária dos três estados, as operações de crédito necessárias até o capital de 15 milhões de libras esterlinas, o qual será aplicado como lastro para a Caixa de Emissão ouro e Conversão, que for criada pelo Congresso Nacional, para a fixação do valor de moeda.

§1º O produto da emissão sobre este lastro será aplicado, nos termos deste convênio, na regularização do comércio de café e sua valorização, sem prejuízo para a Caixa de Conversão, de outras dotações para fins criados em lei.

§2º O estado de São Paulo, antes de ultimar as operações de crédito assim indicadas, submeterá as suas condições e cláusulas ao conhecimento e aprovação da União e dos outros estados contratantes.

§3º Caso se torne necessário o endosso ou fiança da União para as operações de crédito, serão observadas as disposições do Art. 2º., nº. 10, da Lei nº. 1.452, de 30 de dezembro de 1905.

Art. 9º

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A organização e direção de todos os serviços de que trata este convênio serão confiadas a uma comissão de três membros, nomeados um por cada estado, sob a presidência de um quarto membro, apenas com voto de desempate, e escolhido pelos três estados.

§ Único Cada diretor terá um suplente de nomeação, igualmente, dos respectivos estados, que o substituirá em seus impedimentos.

Art. 10

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A comissão, de que trata o artigo antecedente, criará todos os serviços e nomeará todo o pessoal necessário à execução do convênio, podendo confiar, em parte, a sua execução, a alguma associação ou empresa nacional, sob sua imediata fiscalização, tudo na forma do regulamento.

Art. 11

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A sede da comissão diretora será a cidade de São Paulo.

Art. 12

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Para a execução dos serviços deste Convênio, a comissão organizará o necessário regulamento, que será submetido à aprovação dos estados contratantes, os quais, no prazo de 15 dias, se pronunciarão sobre o mesmo, sob pena de considerar-se aprovado, por aquele que não fizer.

Art. 13

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Os encargos e vantagens resultantes deste convênio serão partilhados entre os estados contratantes, proporcionalmente à quota de arrecadação da sobretaxa, com que cada um concorrer pela forma estabelecida no regulamento.

Art. 14

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Os estados contratantes reconhecem e aceitam o presidente da República como árbitro em qualquer questão que entre os mesmos se possa suscitar, na execução do presente convênio.

Art. 15

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O presente convênio vigorará desde a data da sua aprovação pelo presidente da República, nos termos do § 16º. do Art. 48 da Constituição Federal.

Paço Municipal de Taubaté, 26 de fevereiro de 1906.

Nilo Peçanha

Francisco Sales

Jorge Tibiriçá

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