Convenção Ortográfica entre o Brasil e Portugal, de 29 de dezembro de 1943
Sua Excelência o Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Excelência o Senhor Presidente da República Portuguesa, com o fim de assegurar a defesa, expansão e prestígio da língua portuguêsa no mundo e regular, por mútuo acôrdo e modo estável, o respectivo sistema ortográfico, resolveram, por meio de seus Plenipotenciários, assinar a presente Convenção.
Artigo I
As Altas Partes Contratantes prometem-se estreita colaboração em tudo quanto diga respeito à conservação, defesa e expansão da língua portuguêsa, comum aos dois países.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a estabelecer, como regime ortográfico da língua portuguêsa, o que resulta do sistema fixado pela Academia Brasileira de Letras e pela Academia das Ciências de Lisbôa, para organização do respectivo vocabulário por acôrdo entre as duas Academias.
Artigo III
De harmonia com o espírito desta Convenção, nenhuma providência legislativa ou regulamentar, sôbre matéria ortográfica, deverá ser de futuro posta em vigor, por qualquer dos dois Governos, sem prévio acôrdo com o outro, depois de ouvidas as duas Academias.
Artigo IV
A Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisbôa serão declaradas órgãos consultivos de seus Governos, em matéria ortográfica, competindo-lhes, expressamente, estudar as questões que se suscitarem na execução desta Convenção e tudo o mais que reputem útil para manter a unidade ortográfica da língua portuguêsa. A presente Convenção entrará em vigor, independentemente de ratificação, a 1º de janeiro de 1944.
Feita em duplicata, em Lisbôa, aos 29 de dezembro de 1943.
L.S. - João Neves da Fontoura.
L.S. - Antônio de Oliveira Salazar.