Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883)
editarSua Magestade o Imperador do Brazil, Sua Magestade o Rei dos Belgas, Sua Magestade o Rei de Hespanha, o Presidente da Republica Franceza, o Presidente da Republica de Guatemala, Sua Magestade o Rei de Italia, Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o Presidente da Republica do Salvador, Sua Magestade o Rei da Servia e o Conselho Federal da Confederação Suissa, igualmente animados do desejo de assegurar, de commum accôrdo, completa e efficaz protecção á industria e ao commercio dos nacionaes dos seus respectivos Estados, e de contribuir para a garantia dos direitos dos inventores e da lealdade das transacções commerciaes, resolveram concluir para isto uma convenção, e nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade o Imperador do Brazil, o Sr. Julio Constancio, Conde de Villeneuve, membro do Conselho de Sua Magestade, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Commendador da Ordem de Christo, Official da Sua Ordem da Rosa, Cavalleiro da Legião de Honra, etc.. etc.;
Sua Magestade o Rei dos Belgas, o Sr. Barão Beyens, Grande Official da sua Ordem Real de Leopoldo, Grande Official da Legião de Honra, etc. etc. etc., seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz;
Sua Magestade o Rei de Hespanha, S. Ex. o Sr. Duque de Fernan Nunez, de Montellano e del Arco, Conde de Cervellon, Marquez de Almonacer, Grande de Hespanha de Primeira Classe, Cavalleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Gran-Cruz da Ordem de Carlos III, Cavalleiro de Calatrava, Gran-Cruz da Legião de Honra, etc. etc. etc., Senador do Reino, seu Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario em Pariz;
O Presidente da Republica Franceza, o Sr. Paulo Challemel-Lacour, Senador, Ministro dos Negocios Estrangeiros;
O Sr. Hérisson, Deputado, Ministro do Commercio;
O Sr. Carlos Jagarschmidt, Ministro Plenipotenciario de Primeira Classe, Official da Ordem Nacional da Legião de Honra;
O Presidente da Republica de Guatemala, o Sr. Crisanto Medina, Official da Legião de Honra, Seu Enviado Estraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz;
Sua Magestade o Rei de Italia, o Sr. Constantino Ressman, Commendador das suas Ordens de S. Mauricio e S. Lazaro e da Corôa de Italia, Commendador da Legião de Honra, Conselheiro da Embaixada de Italia em Pariz;
Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, o Sr. Barão de Zuylen de Nyevelt, Commendador da sua Ordem do Leão Neerlandez, Gran-Cruz da sua Ordem Gran-Ducal da Corôa de Carvalho e do Leão de Ouro de Nassau, Grande Official da Legião de Honra, etc. etc. etc., seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz;
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o Sr. José da Silva Mendes Leal, Conselheiro de Estado, Par do Reino, Ministro e Secretario de Estado Honorario, Gran-Cruz da Ordem de S. Thiago, Cavalleiro da Ordem da Torra e Espada de Portugal, Grande Official da Legião de Honra, etc. etc. etc., seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz;
E o Sr. Fernando de Azevedo, Official da Legião de Honra, etc. etc. etc. Primeiro Secretario da Legação de Portugal em Pariz;
O Presidente da Republica do Salvador, o Sr. Torres Caicedo, membro correspondente do Instituto de França, Grande Official da Legião de Honra, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz;
Sua Magestade o Rei da Servia, o Sr. Sima I. Marinovitch, Encarregado de Negocios interino da Servia em Pariz, Cavalleiro da Ordem Real de Takovo, etc. ete. etc.;
E o Conselho Federal da Confederação Suissa, o Sr. Carlos Eduardo Lardy, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Pariz;
O Sr. I. Weibel, Engenheiro em Genebra, Presidente da commissão permanente para a protecção da propriedade industrial;
Os quaes, depois de se terem communicado os seus respectivos plenos poderes, achados em boa e divida fórma, concordaram nos artigos seguintes:
Art. 1º Os Governos do Brazil, da Belgica, da Hespanha, da França, de Guatemala, da Italia, dos Paizes Baixos, de Portugal, do Salvador, da Servia e da Suissa, constituem-se em estado de União para a protecção da propriedade industrial.
Art. 2º Os subditos ou cidadãos de cada um dos Estados contratantes gozarão, em todos os outros Estados da União, no que fôr relativo aos privilegios de invenção, aos desenhos ou modelos industriaes, ás marcas de fabrica ou de commercio e ao nome commercial, as vantagens que as respectivas leis concedem actualmente ou vierem a conceder aos nacionaes. Terão por consequencia a mesma protecção que estes e o mesmo recurso legal contra todo prejuizo causado aos seus direitos, sob reserva do cumprimento das formalidades e das condições impostas aos nacionaes pela legislação interna de cada Estado.
Art. 3º São equiparados aos subditos ou cidadãos dos Estados contratantes os subditos ou cidadãos dos Estados não pertencentes á União que são domiciliados ou têm estabelecimentos industriaes ou commerciaes no territorio de um dos Estados da União.
Art. 4º Aquelle que tiver feito regularmente o deposito de um pedido de privilegio de invenção, de um desenho ou modelo industrial, de uma marca de fabrica ou de commercio, n'um dos Estados contratantes, gozará, para effectuar o deposito nos outros Estados, e sob reserva dos direitos de terceiros, de um direito de prioridade durante os prazos abaizo determinados.
Em consequencia, o deposito ulteriormente operado n'um dos Estados da União, antes de terminarem esses prazos, não poderá ser invalidado por factos consummados no intervallo, principalmente, por outro deposito, pela publicação da invenção ou sua utilisação (exploitation) por um terceiro, pela exposição á venda de exemplares do desenho ou do modelo, pelo emprego da marca.
Os prazos de prioridade mencionados acima serão de seis mezes para os privilegios de invenção e de tres mezes para os desenhos ou modelos industriaes, assim como para as marcas de fabrica ou de commercio. Serão augnentados de um mez para os paizes ultramarinos.
Art. 5º A introducção pelo privilegiado, no paiz em que o privilegio tiver sido concedido, de objectos fabricados em um ou outro dos Estados da União, não lhe trará perda de direito.
Todavia, o privilegiado ficará sujeito á obrigação de usar de seu privilegio, de conformidade com as leis do paiz onde introduzir os objectos privilegiados.
Art. 6º Toda marca de fabricar ou de commercio regulamente depositada no paiz de origem será admittida a deposito e protegida tal qual em todos os outros paizes da União.
Será considerado como paiz de origem o paiz onde o depositante tiver seu principal estabelecimento.
Si este principal estabelecimento não fôr situado em um dos paizes da União, será considerado como paiz de origem aquelle a que pertencer o depositante.
O deposito poderá ser recusado, si o objecto para o qual elle fôr pedido fôr considerado como contrario á moral ou á ordem publica.
Art. 7º A natureza do producto em que a marca de fabrica ou de commercio deve ser posta não poderá, em caso algum, obstar ao deposito da marca.
Art. 8º O nome commercial será protegido em todos os paizes da União, sem obrigação de deposito, quer faça ou não parte de uma marca de fabrica ou de commercio.
Art. 9º Todo producto que tiver illicitamente uma marca de fabrica ou de commercio, ou um nome commercial, poderá ser apprehendido á importação nos Estados da União em que esta marca ou este nome commercial tiver direito á protecção legal.
A apprehensão terá logar a requerimento do ministerio publico ou da parte interessada, de conformidade com a legislação interior de cada Estado.
Art. 10. As disposições do artigo precedente serão applicaveis a todo producto que tiver falsamente, como indicação de procedencia, o nome de uma localidade determinada, quando esta indicação estiver junta a um nome commercial ficticio ou alheio (emprunté) usado com intenção fraudulenta.
É reputado parte interessada todo fabricante ou commerciante que fabrica este producto ou nelle negocia e é estabelecido na localidade falsamente indicada como procedencia.
Art. 11. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a conceder protecção temporaria ás invenções que estiverem no caso de ser privilegiadas, aos desenhos ou modelos industriaes, assim como ás marcas de fabrica ou de commercio, para os productos que figurarem nas exposições internacionaes officiaes ou officialmente reconhecidas.
Art. 12. Cada uma das Altas Partes Contratantes se obriga a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e um deposito central para a communicação ao publico dos privilegios de invenção, dos desenhos ou modelos industriaes e das marcas de fabrica ou de commercio.
Art. 13. Uma repartição internacional será organizada sob o titulo de Secretaria internacional da União para a protecção da propriedade industrial.
Esta secretaria, cujas despezas serão feitas pelas Administrações de todos os Estados contratantes, será posta sob a alta autoridade da Administração superior da Confederação Suissa, e funccionará debaixo de sua vigilancia. As suas attribuições serão determinadas de commurn accôrdo entre os Estados da União.
Art. 14. A presente Convenção será submettida a revisões periodicas com o fim de se introduzirem nella os melhoramentos conducentes a aperfeiçoar o systema da União.
Para esse effeito haverá successivamente conferencias, em um dos Estados contratantes, entre os Delegados dos ditos Estados.
A proxima reunião se fará em 1885, em Roma.
Art. 15. Fica entendido que as Altas Partes Contratantes reservam-se respectivamente o direito de fazer separadamente entre si accôrdos particulares para a protecção da propriedade industrial, desde que esses accôrdos não contrariem ás disposições da presente Convenção.
Art. 16. Os Estados que não tomaram parte na presente Convenção poderão, a seu pedido, ser admittidos a adherir a ella.
Esta adhesão será notificada por via diplomatica ao Governo da Confederação Suissa, e por este a todos os outros.
Ella produzirá, de pleno direito, a accessão a todas as clausulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.
Art. 17. A execução das obrigações reciprocas contidas na presente Convenção, está subordinada, tanto quanto fôr necessario, ao cumprimento das formalidades e regras estabelecidas pelas leis constitucionaes daquellas das Altas Partes Contratantes que devem provocar a sua applicação, o que ellas se obrigam a fazer no mais breve prazo possivel.
Art. 18. A presente Convenção será posta em execução no prazo de um mez, a partir da troca das ratificações, e ficará em vigor durante tempo indeterminado, até findar-se um anno a partir do dia em que fôr feita a denuncia.
Esta denuncia será dirigida ao Governo encarregado de receber as adhesões. Só produzirá effeito em relação ao Estado denunciante, continuando a ser executoria para as outras Partes Contratantes.
Art. 19. A presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão trocadas em Pariz, no prazo de um anno, o mais tardar.
Em fé do que, os Plenipotenciarios respectivos a assignaram e appuzeram-lhe os seus sellos.
Feito em Pariz, a 20 de Março de 1883.
(L. S.) Conde de Villeneuve.
(L. S.) Beyens.
(L. S.) Duque de Fernan Nuñez.
(L. S.) P. Challemel Lacour.
(L. S.) Ch. Hërisson.
(L. S.) Ch. Jagerschmidt.
(L. S.) Crisanto Medina.
(L. S.) Ressman.
(L. S.) Barão de Zuylen de Nyevelt.
(L. S.) José da Silva Mendes Leal.
(L. S.) F. de Azevedo.
(L. S.) J. M. Torres Caicedo.
(L. S.) Sima I. Marinovitch.
(L. S.) Lardy.
(L. S.) I. Weibel.
Protocollo de Encerramento
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No momento de proceder á assignatura da Convenção concluida, na data de hoje, entre os Governos do Brazil, da Belgica, da Hespanha, da França, de Guatemala, de Italia, dos Paizes Baixos, de Portugal, do Salvador, da Servia e da Suissa, para a protecção da Propriedade industrial, os Plenipotenciarios abaixo assignados convieram no seguinte:
1. As palavras Propriedade industrial devem ser entendidas em sua accepção mais lata, no sentido de que se applicam não só aos productos da industria propriamente dita, mas igualmente aos productos da agricultura (vinhos, cereaes, fructos, gado, etc.) e aos productos mineraes entregues ao commercio (aguas mineraes, etc.)
2. Sob o nome de Privilegios de invenção são comprehendidas as diversas especies de privilegios industriaes admittidos pelas legislações dos Estados contratantes, taes como privilegios de importação, privilegios de aperfeiçoamento, etc.
3. Fica entendido que a disposição final do art. 2 da Convenção não prejudica a legislação de cada um dos Estados contratantes, no que diz respeito ao processo seguido perante os tribunaes e á competencia desses tribunaes.
4. O § 1º do art. 6 deve ser entendido no sentido que nenhuma marca de fabrica ou de commercio poderá ser excluida da protecção em um dos Estados da União pelo simples facto de não satisfazer, no ponto de vista dos signaes que a compõe, as condições da legislação desse Estado, comtanto que satisfaça, neste ponto, a legislação do paiz de origem, e que tenha sido, neste ultimo paiz, objecto de deposito regular. Salva esta excepção, que só diz respeito á fórma da marca, e sob reserva das disposições dos outros artigos da Convenção, será applicada a legislação interna de cada um dos Estados.
Para evitar qualquer falsa interpretação, fica entendido que o uso dos brazões publicos e das decorações póde ser considerado como contrario á ordem publica, no sentido do paragrapho final do art. 6.
5. A organização do serviço especial da Propriedade industrial mencionado no art. 12 comprehenderá, quanto fôr possivel, a publicação, em cada Estado, de uma folha official periodica.
6. As despezas communs da Secretaria Internacional instituida pelo art. 13 não poderão, em nenhum caso, exceder por anno uma somma total representando uma média de 2.000 francos por Estado contratante.
Para determinar a parte contributiva de cada um dos Estados nesta somma total das despezas, os Estados contratantes e os que adherirem ulteriormente á União serão divididos em seis classes, contribuindo cada uma na proporção de um certo numero de unidades, a saber:
1ª classe....................... 25 unidades
2ª » ........................... 20 »
3ª » ........................... 15 »
4ª » ........................... 10 »
5ª » ........................... 5 »
6ª » ........................... 3 »
Estes coefficientes serão multiplicados pelo numero dos Estados de cada classe, e a somma dos productos assim obtidos fornecerá o numero de unidades pelo qual a despeza total deve ser dividida. O quociente dará a somma da unidade de despeza. Os Estados contratantes são classificados pela fórma seguinte para a divisão das despezas:
1ª classe. - Franga, Italia.
2ª classe. - Hespanha.
3ª classe. - Belgica, Brazil, Portugal, Suissa.
4ª classe. - Paizes Baixos.
5ª classe. - Servia.
6ª classe.- Guatemala, Salvador.
A Administração Suissa fiscalisará as despezas da Secretaria Internacional, fará os adiantamentos necessarios e organizará a conta annual, que será communicada a todas as outras administrações.
A Secretaria Internacional centralisará as informações de qualquer natureza relativas á Protecção da Propriedade industrial e as reunirá em uma estatistica geral que será distribuida a todas as administrações. Procederá aos estudos de utilidade commum que interessem á União, e redigirá, com o auxilio dos documentos que forem postos á sua disposição pelas diversas administrações, uma folha periodica, em lingua franceza, sobre as questões concernentes ao objecto da União.
Os numeros desta folha, assim como todos os documentos publicados pela Secretaria Internacional, serão distribuidos entre as administrações dos Estados da União, na proporção do numero das unidades contributivas supramencionadas. Os exemplares e documentos supplementares que forem reclamados, quer pelas ditas administrações, quer por sociedades ou por particulares, serão pagos á parte.
A Secretaria Internacional deverá estar sempre á disposição dos membros da União, para lhes fornecer, sobre as questões relativas ao serviço internacional da Propriedade industrial, as informações especiaes de que puderem necessitar.
A Administração do paiz onde deve ter logar a proxima conferencia preparará, com o concurso da Secretaria Internacional, os trabalhos desta conferencia.
O director da Secretaria Internacional assistirá ás sessões das conferencias e tomará parte nas discussões sem voto deliberativo. Fará, sobre a sua gestão, um relatorio annual que será communicado a todos os membros da União.
A lingua official da Secretaria Internacional será a franceza.
7. O presente Protocollo de encerramento, que será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção concluida na data de hoje, será considerado como fazendo parte integrante desta Convenção e terá a mesma força, valor e duração.
Em fé do que, os Plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente Protocollo.
Feito em Pariz a 20 de Março de 1883.
Conde de Villeneuve.
Beyens.
Duque de Fernan Nuñez.
P. Challemel Lacour.
Ch. Hërisson.
Ch. Jagerschmidt.
Crisanto Medina.
Ressman.
Barão de Zuylen de Nyevelt.
José da Silva Mendes Leal.
F. de Azevedo.
J. M. Torres Caicedo.
Sima I. Marinovitch.
Lardy.
I. Weibel.
Fonte
editarDecreto n.º 9.233, de 28 de Junho de 1884 (SICON), acessado em 12 de Outubro de 2006.