Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

Preâmbulo editar

Os Estados Participantes da presente convenção,


Preocupados pela gravidade dos problemas e as ameaças, que estabelecem a corrupção, para a estabilidade e segurança das sociedades, ao socavar as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o império da lei;


Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção e outras formas de delinqüência, em particular o crime organizado e a corrupção econômica, incluindo a lavagem de dinheiro;


Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que penetram diversos setores da sociedade, os quais podem comprometer uma proporção importante dos recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;


Convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela;


Convencidos, também, de que se requer um enfoque amplo e multidisciplinar para prevenir e combater eficazmente a corrupção;


Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de assistência técnica pode desempenhar um papel importante para que os Estados estejam em melhores condições de poder prevenir e combater eficazmente a corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas capacidades e criando instituições;


Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o império da lei;


Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com maior eficácia as transferências internacionais de ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a cooperação internacional para a recuperação destes ativos;


Reconhecendo os princípios fundamentais do devido processo nos processos penais e nos procedimentos civis ou administrativos sobre direitos de propriedade;


Tendo presente que a prevenção e a erradicação da corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações de base comunitárias, para que seus esforços neste âmbito sejam eficazes;


Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos assuntos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade e igualdade perante a lei, assim como a necessidade de salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de rechaço à corrupção;


Elogiando o trabalho da Comissão de Prevenção de Delitos e Justiça Penal e o Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Delito na prevenção e na luta contra a corrupção;


Recordando o trabalho realizado por outras organizações internacionais e regionais nesta esfera, incluídas as atividades do Conselho de Cooperação Aduaneira (também denominado Organização Mundial de Aduanas), o Conselho Europeu, a Liga dos Estados Árabes, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos, a Organização dos Estados Americanos, a União Africana e a União Européia;


Tomando nota com reconhecimento dos instrumentos multilaterais encaminhados para prevenir e combater a corrupção, incluídos, entre outros, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de março de 1996, o Convênio relativo à luta contra os atos de corrupção no qual estão envolvidos funcionários das Comunidades Européias e dos Estados Participantes da União Européia, aprovado pelo Conselho da União Européia em 26 de maio de 1997, o Convênio sobre a luta contra o suborno dos funcionários públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 27 de janeiro de 1999, o Convênio de direito civil sobre a corrupção, aprovado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu em 4 de novembro de 1999 e a Convenção da União Africana para prevenir e combater a corrupção, aprovada pelos Chefes de Estado e Governo da União Africana em 12 de julho de 2003;


Acolhendo com satisfação a entrada em vigor, em 29 de setembro de 2003, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional;


Chegaram em acordo ao seguinte:


Capítulo I editar

Disposições gerais


Artigo 1 Finalidade

A finalidade da presente Convenção é: Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a [corrupção]; Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos; Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.

Artigo 2 Definições

Aos efeitos da presente Convenção: Por “funcionário público” se entenderá: toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um Estado Participante, já designado ou empossado, permanente ou temporário, remunerado ou honorário, seja qual for o tempo dessa pessoa no cargo; toda pessoa que desempenhe uma função pública, incluso em um organismo público ou uma empresa pública, ou que preste um serviço público, segundo definido na legislação interna do Estado Participante e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Participante; toda pessoa definida como “funcionário público” na legislação interna de um Estado Participante. Não obstante, aos efeitos de algumas medidas específicas incluídas no capítulo II da presente Convenção, poderá entender-se por “funcionário público” toda pessoa que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público segundo definido na legislação interna do Estado Participante e se aplique na esfera pertinente do ordenamento jurídico desse Estado Participante; Por “funcionário público estrangeiro” se entenderá toda pessoa que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro, já designado ou empossado; e toda pessoa que exerça uma função pública para um país estrangeiro, incluso em um organismo público ou uma empresa pública; Por “funcionário de uma organização internacional pública” se entenderá um funcionário público internacional ou toda pessoa que tal organização haja autorizado a atuar em seu nome; Por “bens” se entenderá os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou instrumentos legais que creditem a propriedade ou outros direitos sobre os ditos ativos; Por “produto de delito” se entenderá os bens de qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um delito; Por “embargo preventivo” ou “incautação” se entenderá a proibição temporária de transferir, converter ou trasladar bens, ou de assumir a custódia ou o controle temporário de bens sobre a base de uma ordem de um tribunal ou outra autoridade competente; Por “confisco” se entenderá a privação em caráter definitivo de bens por ordem de um tribunal ou outra autoridade competente; Por “delito determinante” se entenderá todo delito do qual se derive um produto que possa passar a constituir matéria de um delito definido no artigo 23 da presente Convenção; Por “entrega vigiada” se entenderá a técnica consistente em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, o atravessem ou entrem nele, com o conhecimento e sob a supervisão de suas autoridades competentes, com o fim de investigar um delito e identificar as pessoas envolvidas em sua ocorrência.


Artigo 3 Âmbito de aplicação


A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da incautação, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.


Artigo 4 Proteção da soberania


Os Estados Participantes cumprirão suas obrigações de acordo com a presente Convenção em consonância com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados, assim como de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados. Nada do disposto na presente Convenção delegará poderes a um Estado Participante para exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que a legislação interna desse Estado reserve exclusivamente a suas autoridades.

Capítulo II editar

Medidas preventivas


Artigo 5 Políticas e práticas de prevenção da corrupção


Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do império da lei, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas. Cada Estado Participante procurará estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção. Cada Estado Participante procurará avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as medidas administrativas pertinentes a fim de determinar se são adequadas para combater a corrupção. Os Estados Participantes, segundo procede e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, colaborarão entre si e com as organizações internacionais e regionais pertinentes na promoção e formulação das medidas mencionadas no presente artigo. Essa colaboração poderá compreender a participação em programas e projetos internacionais destinados a prevenir a corrupção.


Artigo 6 Órgão ou órgãos de prevenção à corrupção


Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, garantirá a existência de um ou mais órgãos, segundo procede, encarregados de prevenir a corrupção com medidas tais como: A aplicação das políticas as quais se faz alusão no Artigo 5 da presente Convenção e, quando proceder, a supervisão e coordenação da prática dessas políticas; O aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de prevenção da corrupção. Cada Estado Participante outorgará ao órgão ou aos órgãos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo a independência necessária, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, para que possam desempenhar suas funções de maneira eficaz e sem nenhuma influência indevida. Devem proporcionar-lhes os recursos materiais e o pessoal especializado que sejam necessários, assim como a capacitação que tal pessoal possa requerer para o desempenho de suas funções. Cada Estado Participante comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas o nome e a direção da(s) autoridade(s) que possa(m) ajudar a outros Estados Participantes a formular e aplicar medidas concretas de prevenção da corrupção.


Artigo 7 Setor Público


Cada Estado Participante, quando for apropriado e de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e jubilação de empregados públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes: Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão; Incluirão procedimentos adequados de seleção e formação dos titulares de cargos públicos que se considerem especialmente vulneráveis à corrupção, assim como, quando proceder, a rotação dessas pessoas em outros cargos; Fomentarão uma remuneração adequada e escalas de soldo eqüitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento econômico do Estado Participante; Promoverão programas de formação e capacitação que lhes permitam cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas funções e lhes proporcionem capacitação especializada e apropriada para que sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas de conduta nas esferas pertinentes. Cada Estado Participante considerará também a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e eleição a cargos públicos. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para aumentar a transparência relativa ao financiamento de candidaturas a cargos públicos eletivos e, quando proceder, relativa ao financiamento de partidos políticos. Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, procurará adotar sistemas destinados a promover a transparência e a prevenir conflitos de interesses, ou a manter e fortalecer tais sistemas.


Artigo 8 Códigos de conduta para funcionários públicos


Com o objetivo de combater a corrupção, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, promoverá, entre outras coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos. Em particular, cada Estado Participante procurará aplicar, em seus próprios ordenamentos institucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correto, honroso e devido cumprimento das funções públicas. Com vistas a aplicar as disposições do presente artigo, cada Estado Participante, quando proceder e em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, tomará nota das iniciativas pertinentes das organizações regionais, interregionais e multilaterais, tais como o Código Internacional de Conduta para os titulares de cargos públicos, que figura no anexo da resolução 51/59 da Assembléia Geral de 12 de dezembro de 1996. Cada Estado Participante também considerará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a possibilidade de estabelecer medidas e sistemas para facilitar que os funcionários públicos denunciem todo ato de corrupção às autoridade competentes quando tenham conhecimento deles no exercício de suas funções. Cada Estado Participante procurará, quando proceder e em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, estabelecer medidas e sistemas para exigir aos funcionários públicos que tenham declarações às autoridades competentes em relação, entre outras coisas, com suas atividades externas e com empregos, inversões, ativos e presentes ou benefícios importantes que possam das lugar a um conflito de interesses relativo a suas atribuições como funcionários públicos. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, medidas disciplinares ou de outra índole contra todo funcionário público que transgrida os códigos ou normas estabelecidos em conformidade com o presente artigo.


Artigo 9 Contratação pública e gestão da fazenda pública


Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará as medidas necessárias para estabelecer sistemas apropriados de contratação pública, baseados na transparência, na competência e em critérios objetivos de adoção de decisões, que sejam eficazes, entre outras coisas, para prevenir a corrupção. Esses sistemas, em cuja aplicação se poderá ter em conta valores mínimos apropriados, deverão abordar, entre outras coisas: A difusão pública de informação relativa a procedimentos de contratação pública e contratos, incluída informação sobre licitações e informação pertinente ou oportuna sobre a adjudicação de contratos, a fim de que os licitadores potenciais disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas ofertas; A formulação prévia das condições de participação, incluídos critérios de seleção e adjudicação e regras de licitação, assim como sua publicação; A aplicação de critérios objetivos e predeterminados para a adoção de decisões sobre a contratação pública a fim de facilitar a posterior verificação da aplicação correta das regras ou procedimentos; Um mecanismo eficaz de exame interno, incluindo um sistema eficaz de apelação, para garantir recursos e soluções legais no caso de não se respeitarem as regras ou os procedimentos estabelecidos conforme o presente parágrafo; Quando proceda, a adoção de medidas para regulamentar as questões relativas ao pessoal encarregado da contratação pública, em particular declarações de interesse relativo de determinadas contratações públicas, procedimentos de pré-seleção e requisitos de capacitação. Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, adotará medidas apropriadas para promover a transparência e a obrigação de render contas na gestão da fazenda pública. Essas medidas abarcarão, entre outras coisas: Procedimentos para a aprovação do pressuposto nacional; A apresentação oportuna de informação sobre gastos e ingressos; Um sistema de normas de contabilidade e auditoria, assim como a supervisão correspondente; Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e controle interno; e Quando proceda, a adoção de medidas corretivas em caso de não cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente parágrafo. Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias nos âmbitos civil e administrativo para preservar a integridade dos livros e registros contábeis, financeiros ou outros documentos relacionados com os gastos e ingressos públicos e para prevenir a falsificação desses documentos.


Artigo 10 Informação pública


Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, incluso no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:


A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público; A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública.


Artigo 11 Medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério público


Tendo presentes a independência do poder judiciário e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência do poder judiciário, adotará medidas para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção entre os membros do poder judiciário. Tais medidas poderão incluir normas que regulem a conduta dos membros do poder judiciário. Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público medicas com idêntico fim às adotadas no parágrafo 1 do presente artigo nos Estados Participantes em que essa instituição não forme parte do poder judiciário mas goze de independência análoga.


Artigo 12 Setor Privado


Cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como, quando proceder, prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas.


As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão consistir, entre outras coisas, em: Promover a cooperação entre os organismos encarregados de fazer cumprir a lei e as entidades privadas pertinentes; Promover a formulação de normas e procedimentos com o objetivo de salvaguardar a integridade das entidades privadas pertinentes, incluídos códigos de conduta para o correto, honroso e devido exercício das atividades comerciais e de todas as profissões pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses, assim como para a promoção do uso de boas práticas comerciais entre as empresas e as relações contratuais das empresas com o Estado; Promover a transparência entre entidades privadas, incluídas, quando proceder, medidas relativas à identificação das pessoas jurídicas e físicas envolvidas no estabelecimento e na gestão de empresas; Prevenir a utilização indevida dos procedimentos que regulam as entidades privadas, incluindo os procedimentos relativos à concessão de subsídios e licenças pelas autoridades públicas para atividades comerciais; Prevenir os conflitos de interesse impondo restrições apropriadas, durante um período razoável, às atividades profissionais de ex-funcionários públicos ou à contratação de funcionários públicos pelo setor privado depois de sua renúncia ou jubilação quando essas atividades ou essa contratação estejam diretamente relacionadas com as funções desempenhadas ou supervisionadas por esses funcionários públicos durante sua permanência no cargo; Velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estrutura e tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos para ajudar a prevenir e detectar os atos de corrupção e para que as contas e os estados financeiros requeridos dessas empresas privadas estejam sujeitos a procedimentos apropriados de auditoria e certificação;


A fim de prevenir a corrupção, cada estado parte adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com suas leis e regulamentos internos relativos à manutenção de livros e registros, à divulgação de estados financeiros e às normas de contabilidade e auditoria, para proibir os seguintes atos realizados com o fim de cometer quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção: O estabelecimento de contas não registradas em livros; A realização de operações não registradas em livros ou mal especificadas; O registro de gastos inexistentes; O juízo de gastos nos livros de contabilidade com indicação incorreta de seu objetivo; A utilização de documentos falsos; e A destruição deliberada de documentos de contabilidade antes do prazo previsto em lei. Cada Estado Participante ditará a dedução tributária relativa aos gastos que venham a constituir suborno, que é um dos elementos constitutivos dos delitos qualificados de acordo com os artigo 15 e 16 da presente Convenção e, quando proceder, relativa a outros gastos que hajam tido por objetivo promover um comportamento corrupto.


Artigo 13 Participação da sociedade


Cada Estado Participante adotará medidas adequadas, dentro dos meios que disponha e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa. Essa participação deveria esforçar-se com medidas como as seguintes: Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos processos de adoção de decisões; Garantir o acesso eficaz do público à informação; Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas escolares e universitários; Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e difundir informação relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e serem necessárias para: Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de terceiros; Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde ou a moral públicas. Cada Estado Participante adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgão pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, incluso anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.


Artigo 14 Medidas para prevenir a lavagem de dinheiro


Cada Estado Participante: Estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não-bancárias, incluídas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos de transferência de dinheiro ou valores e, quando proceder, do outros órgãos situados dentro de sua jurisdição que sejam particularmente suspeitos de utilização para a lavagem de dinheiro, a fim de prevenir e detectar todas as formas de lavagem de dinheiro, e em tal regimento há de se apoiar fortemente nos requisitos relativos à identificação do cliente e, quando proceder, do beneficiário final, ao estabelecimento de registros e à denúncia das transações suspeitas; Garantirá, sem prejuízo à aplicação do artigo 46 da presente Convenção, que as autoridades de administração, regulamentação e cumprimento da lei e demais autoridades encarregadas de combater a lavagem de dinheiro (incluídas, quando seja pertinente de acordo com a legislação interna, as autoridades judiciais) sejam capazes de cooperar e intercambiar informações nos âmbitos nacional e internacional, de conformidade com as condições prescritas na legislação interna e, a tal fim, considerará a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que sirva de centro nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de efetivo e de títulos negociáveis pertinentes, sujeitos a salvaguardas que garantam a devida utilização da informação e sem restringir de modo algum a circulação de capitais lícitos. Essas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantidades elevadas de efetivos e de títulos negociáveis pertinentes. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de aplicar medidas apropriadas e viáveis para exigir às instituições financeiras, incluídas as que remetem dinheiro, que: Incluam nos formulários de transferência eletrônica de fundos e mensagens conexas informação exata e válida sobre o remetente; Mantenham essa informação durante todo o ciclo de operação; e Examinem de maneira mais minuciosa as transferências de fundos que não contenham informação completa sobre o remetente. Ao estabelecer um regimento interno de regulamentação e supervisão de acordo com o presente artigo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, se firma que os Estados Participantes utilizem como guia as iniciativas pertinentes das organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro. Os Estados Participantes se esforçarão por estabelecer e promover a cooperação em escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, de cumprimento da lei e de regulamentação financeira a fim de combater a lavagem de dinheiro.


Capítulo III editar

Penalização e aplicação da lei


Artigo 15 Suborno de funcionários públicos nacionais


Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometidos intencionalmente: A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais; A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais.


Artigo 16 Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas


Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a promessa, oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a um funcionário público estrangeiro ou a um funcionário de organização internacional pública, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais para obter ou manter alguma transação comercial ou outro benefício indevido em relação com a realização de atividades comerciais internacionais. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a solicitação ou aceitação por um funcionário público estrangeiro ou funcionário de organização internacional pública, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em proveito próprio ou no de outra pessoa ou entidade, com o fim de que o dito funcionário atue ou se abstenha de atuar no exercício de suas funções oficiais.


Artigo 17 Malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público


Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a malversação ou o peculato, a apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens, fundos ou títulos públicos ou privados ou qualquer outra coisa de valor que se tenham confiado ao funcionário em virtude de seu cargo.


Artigo 18 Tráfico de influências


Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente: A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público ou a qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido com o fim de que o funcionário público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração ou autoridade do Estado Participante um benefício indevido que redunde em proveito do instigador original do ato ou de qualquer outra pessoa; A solicitação ou aceitação por um funcionário público ou qualquer outra pessoa, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu proveito próprio ou no de outra pessoa com o fim de que o funcionário público ou a pessoa abuse de sua influência real ou suposta para obter de uma administração ou autoridade do Estado Participante um benefício indevido.


Artigo 19 Abuso de funções


Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o abuso de funções ou do cargo, ou seja, a realização ou omissão de um ato, em violação à lei, por parte de um funcionário público no exercício de suas funções, com o fim de obter um benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade.


Artigo 20 Enriquecimento ilícito


Com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.


Artigo 21 Suborno no setor privado


Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais: A promessa, o oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar; A solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar.


Artigo 22 Malversação ou peculato de bens no setor privado


Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais, a malversação ou peculato, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de quaisquer bens, fundos ou títulos privados ou de qualquer outra coisa de valor que se tenha confiado a essa pessoa por razão de seu cargo.


Artigo 23 Lavagem de produto de delito


Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente: i) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se que esses bens são produtos de delito, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e ajudar a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo de afastar as conseqüências jurídicas de seus atos; A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, situação, disposição, movimentação ou da propriedade de bens o do legítimo direito a estes, sabendo-se que os ditos bens são produtos de delito; Com sujeição aos conceitos básicos de seu ordenamento jurídico: A aquisição, possessão ou utilização de bens, sabendo-se, no momento de sua receptação, de que se tratam de produto de delito; A participação na prática de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com o presente artigo, assim como a associação e a confabulação para cometê-los, a tentativa de cometê-los e a ajuda, incitação, facilitação e o assessoramento com vistas à sua prática. Para os fins de aplicação ou colocação em prática do parágrafo 1 do presente artigo: Cada Estado Participante velará por aplicar o parágrafo 1 do presente artigo à gama mais ampla possível de delitos determinantes; Cada Estado Participante incluirá como delitos determinantes, como mínimo, uma ampla gama de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; Aos efeitos do item “b)” supra, entre os delitos determinantes se incluirão os delitos cometidos tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Participante interessado. Não obstante, os delitos cometidos fora da jurisdição de um Estado Participante constituirão delito determinante sempre e quando o ato correspondente seja delito de acordo com a legislação interna do Estado em que se haja cometido e constitui-se assim mesmo delito de acordo com a legislação interna do Estado Participante que aplique ou ponha em prática o presente artigo se o delito houvesse sido cometido ali; Cada Estado Participante proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer emenda posterior que se atenha a tais leis; Se assim requererem os princípios fundamentais da legislação interna de um Estado Participante, poderá dispor-se que os delitos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo não se apliquem às pessoas que tenham cometido o delito determinante.

Artigo 24 Encobrimento


Sem prejuízo do disposto no artigo 23 da presente Convenção, cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar o delito, quando cometido intencionalmente após a prática de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção mas sem haver participados deles, o encobrimento ou a retenção contínua de bens sabendo-se que os ditos bens são produtos de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.


Artigo 25 Obstrução da justiça


Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometidos intencionalmente: O uso da força física, ameaças ou intimidação, ou a promessa, o oferecimento ou a concessão de um benefício indevido para induzir uma pessoa a prestar falso testemunho ou a atrapalhar a prestação de testemunho ou a apartação de provas em processos relacionados com a prática dos delitos qualificados de acordo com essa Convenção; O uso da força física, ameaças ou intimidação para atrapalhar o cumprimento das funções oficiais de um funcionário da justiça ou dos serviços encarregados de fazer cumprir-se a lei em relação com a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Nada do previsto no presente artigo menosprezará a legislação interna dos Estados Participantes que disponham de legislação que proteja a outras categorias de funcionários públicos.


Artigo 26 Responsabilidade das pessoas jurídicas


Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em consonância com seus princípios jurídicos, a fim de estabelecer a responsabilidade de pessoas jurídicas por sua participação nos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Sujeito aos princípios jurídicos do Estado Participante, a responsabilidade das pessoas jurídicas poderá ser de índole penal, civil ou administrativa. A dita responsabilidade existirá sem prejuízo à responsabilidade penal que incumba às pessoas físicas que hajam cometido os delitos. Cada Estado Participante velará em particular para que se imponham sanções penais ou não-penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluídas sanções monetárias, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis de acordo com o presente artigo.


Artigo 27 Participação ou tentativa


Cada Estado Participante adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em conformidade com sua legislação interna, qualquer forma de participação, seja ela como cúmplice, colaborador ou instigador, em um delito qualificado de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em conformidade com sua legislação interna, toda tentativa de cometer um delito qualificado de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, em conformidade com sua legislação interna, a preparação com vistas a cometer um delito qualificado de acordo com a presente Convenção.


Artigo 28 Conhecimento, intenção e propósito como elementos de um delito


O conhecimento, a intenção ou o propósito que se requerem como elementos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção poderão inferir-se de circunstâncias fáticas objetivas.


Artigo 29 Prescrição


Cada Estado Participante estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinqüente haja evadido da administração da justiça.


Artigo 30 Processo, sentença e sanções


Cada Estado Participante punirá a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção com sanções que tenham em conta a gravidade desses delitos. Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer ou manter, em conformidade com seu ordenamento jurídico e seus princípios constitucionais, um equilíbrio apropriado entre quaisquer imunidades ou prerrogativas jurisdicionais outorgadas a seus funcionários públicos para o cumprimento de suas funções e a possibilidade, se necessário, de proceder efetivamente à investigação, ao indiciamento e à sentença dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante velará para que se exerçam quaisquer faculdades legais discricionárias de que disponham conforme sua legislação interna em relação ao indiciamento de pessoas pelos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de dar máxima eficácia às medidas adotadas para fazer cumprir a lei a respeito desses delitos, tendo devidamente em conta a necessidade de preveni-los. Quando se trate dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas apropriadas, em conformidade com sua legislação interna e levando devidamente em consideração os direitos de defesa, com vistas a procurar que, ao impor condições em relação com à decisão de conceder liberdade em espera de juízo ou à apelação, se tenha presente a necessidade de garantir o comparecimento do acusado em todo procedimento penal posterior. Cada Estado Participante terá em conta a gravidade dos delitos pertinentes ao considerar a eventualidade de conceder a liberdade antecipada ou a liberdade condicional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer, na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procedimentos em virtude dos quais um funcionário público que seja acusado de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção possa, quando proceder, ser destituído, suspenso ou transferido pela autoridade correspondente, tendo presente o respeito ao princípio de presunção de inocência. Quando a gravidade da falta não justifique e na medida em que ele seja concordante com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer procedimentos para inabilitar, por mandado judicial ou outro meio apropriado e por um período determinado em sua legislação interna, as pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção para: Exercer cargos públicos; e Exercer cargos em uma empresa de propriedade total ou parcial do Estado.


O parágrafo 1 do presente artigo não menosprezará o exercício de faculdade disciplinares pelos organismos competentes contra empregados públicos. Nada do disposto na presente Convenção afetará o princípio de que a descrição dos delitos qualificados de acordo com ela e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis ou demais princípios jurídicos que regulam a legalidade de uma conduta que a reservada à legislação interna dos Estados Participantes e de que esses delitos haverão de ser perseguidos e sancionados em conformidade com essa legislação. Os Estados Participantes procurarão promover a reinserção social das pessoas condenadas por delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.


Artigo 31 Embargo preventivo, incautação e confisco


Cada Estado Participante adotará, no maior grau permitido em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco: Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de dito produto; Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados utilizados na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.


Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para permitir a identificação, localização, embargo preventivo ou a incautação de qualquer bem a que se haja referência no parágrafo 1 do presente artigo com vistas ao seu eventual confisco. Cada Estado Participante adotará, em conformidade com sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para regular a administração, por parte das autoridades competentes, dos bens embargados, incautados ou confiscados compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Quando esse produto de delito se tiver transformado ou convertido parcialmente ou totalmente em outros bens, estes serão objeto das medidas aplicáveis ao dito produto de acordo com o presente artigo. Quando esse produto de delito se haver mesclado com bens adquiridos de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de qualquer outra faculdade de embargo preventivo ou incautação. Os ingressos e outros benefícios derivados desse produto de delito, de bens nos quais se hajam transformado ou convertido o dito produto ou de bens que se tenham mesclado a esse produto de delito também serão objeto das medidas previstas no presente artigo, da mesma maneira e no mesmo grau que o produto do delito. Aos efeitos do presente artigo e do artigo 55 da presente Convenção, cada Estado Participante facultará a seus tribunais ou outras autoridade competentes para ordenar a apresentação ou a incautação de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Participantes não poderão abster-se de aplicar as disposições do presente parágrafo amparando-se no sigilo bancário. Os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de exigir a um delinqüente que demostre a origem lícita do produto de delito ou de outros bens expostos ao confisco, na medida em que ele seja conforme com os princípios fundamentais de sua legislação interna e com a índole do processo judicial ou outros processos. As disposições do presente artigo não se interpretarão em prejuízo de terceiros de boa fé. Nada do disposto no presente artigo afetará o princípio de que as medidas nele previstas se definirão e aplicar-se-ão em conformidade com a legislação interna dos Estados Participantes e com sujeição a este.


Artigo 32 Proteção a testemunhas, peritos e vítimas


Cada Estado Participante adotará medidas apropriadas, em conformidade com seu ordenamento jurídico interno e dentro de suas possibilidades, para proteger de maneira eficaz contra eventuais atos de represália ou intimidação as testemunhas e peritos que prestem testemunho sobre os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como, quando proceder, a seus familiares e demais pessoas próximas. As medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo poderão consistir, entre outras, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais, em: Estabelecer procedimentos para a proteção físicas dessas pessoas, incluída, na medida do necessário e do possível, sua remoção, e permitir, quando proceder, à proibição total ou parcial de revelar informação sobre sua identidade e paradeiro; Estabelecer normas probatórias que permitam que as testemunhas e peritos prestem testemunho sem pôr em perigo a segurança dessas pessoas, por exemplo, aceitando o testemunho mediante tecnologias de comunicação como a videoconferência ou outros meios adequados. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados com outros Estados para a remoção das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo. As disposições do presente artigo se aplicarão também às vítimas na medida em que sejam testemunhas. Cada Estado Participante permitirá, com sujeição a sua legislação interna, que se apresentem e considerem as opiniões e preocupações das vítimas em etapas apropriadas das ações penais contra os criminosos sem menosprezar os direitos de defesa.


Artigo 33 Proteção aos denunciantes


Cada Estado Participante considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.


Artigo 34 Conseqüências dos atos de corrupção


Com a devida consideração aos direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Participante, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas para eliminar as conseqüências dos atos de corrupção. Neste contexto, os Estados Participantes poderão considerar a corrupção um fator pertinente em procedimentos jurídicos encaminhados a anular ou deixar sem efeito um contrato ou a revogar uma concessão ou outro instrumento semelhante, o adotar qualquer outra medida de correção.


Artigo 35 Indenização por danos e prejuízos


Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com os princípios de sua legislação interna, para garantir que as entidades ou pessoas prejudicadas como conseqüência de um ato de corrupção tenham direito a iniciar uma ação legal contra os responsáveis desses danos e prejuízos a fim de obter indenização.


Artigo 36 Autoridades especializadas


Cada Estado Participante, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, se certificará de que dispõe de um ou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção mediante a aplicação coercitiva da lei. Esse(s) órgão(s) ou essa(s) pessoa(s) gozarão da independência necessária, conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico do Estado Participante, para que possam desempenhar suas funções com eficácia e sem pressões indevidas. Deverá proporcionar-se a essas pessoas ou ao pessoal desse(s) órgão(s) formação adequada e recursos suficientes para o desempenho de suas funções.


Artigo 37 Cooperação com as autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei


Cada Estado Participante adotará as medidas apropriadas para restabelecer as pessoas que participem ou que hajam participado na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que proporcionem às autoridades competentes informação útil com fins investigativos e probatórios e as que lhes prestem ajuda efetiva e concreta que possa contribuir a privar os criminosos do produto do delito, assim como recuperar esse produto. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de prever, em casos apropriados, a mitigação de pena de toda pessoa acusada que preste cooperação substancial à investigação ou ao indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Cada Estado parte considerará a possibilidade de prever, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, a concessão de imunidade judicial a toda pessoa que preste cooperação substancial na investigação ou no indiciamento dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. A proteção dessas pessoas será, mutatis mutandis, a prevista no artigo 32 da presente Convenção. Quando as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo se encontrem em um Estado Participante e possam prestar cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Participante, os Estados Participantes interessados poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados, em conformidade com sua legislação interna, a respeito da eventual concessão, por esse Estrado participante, do trato previsto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.


Artigo 38 Cooperação entre organismos nacionais


Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para estabelecer a cooperação entre, de um lado, seus organismos públicos, assim como seus funcionários públicos, e, do outro, seus organismos encarregados de investigar e processar judicialmente os delitos. Essa cooperação poderá incluir: Informar a esses últimos organismos, por iniciativa do Estado Participante, quando hajam motivos razoáveis para suspeitar-se que fora praticado algum dos crimes qualificados de acordo com os artigos 15, 21 e 23 da presente Convenção; ou Proporcionar a esses organismos toda a informação necessária mediante solicitação.


Artigo 39 Cooperação entre os organismos nacionais e o setor privado


Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com seu direito interno, para estabelecer a cooperação entre os organismos nacionais de investigação e o ministério público, de um lado, e as entidades do setor privado, em particular as instituições financeiras, de outro, em questões relativas à prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer que seus cidadãos e demais pessoas que tenham residência em seu território a denunciar antes os organismos nacionais de investigação e o ministério público a prática de todo delito qualificado de acordo com a presente Convenção.


Artigo 40 Sigilo bancário


Cada Estado Participante velará para que, no caso de investigações penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário.


Artigo 41 Antecedentes penais


Cada Estado Participante poderá adotar as medidas legislativas ou de outras índoles que sejam necessárias para ter em conta, nas condições e para os fins que estime apropriados, toda prévia declaração de culpabilidade de um presumido criminoso em outro Estado a fim de utilizar essa informação em ações penais relativas a delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.


Artigo 42 Jurisdição


Cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quando: O delito se cometa em seu território; ou O delito se cometa à bordo de uma embarcação que possua identificação do dito Estado ou de uma aeronave registrada sob suas leis no momento de sua prática. Com sujeição ao disposto no artigo 4 da presente Convenção, um Estado Participante também poderá estabelecer sua jurisdição para Ter conhecimento de tais delitos quando: O delito se cometa contra um de seus cidadãos; O delito seja cometido por um de seus cidadãos ou por um estrangeiro que tenha residência em seu território; O delito seja um dos delitos qualificados de acordo com o inciso “ii)” da parte “b)” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção e se cometa fora de seu território com vistas à prática, dentro de seu território, de um delito qualificado de acordo com os incisos “i)” e “ii)” da parte “a)” ou inciso “i)” da parte “b)” do parágrafo 1 do artigo 23 da presente Convenção; ou O delito se cometa contra o Estado Participante. Aos efeitos do artigo 44 da presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer a jurisdição relativa aos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado Participante não o extradite pelo fato de ser um de seus cidadãos. Cada Estado Participante poderá também adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição a respeito dos delitos qualificados na presente Convenção quando o presumido criminoso se encontre em seu território e o Estado Participante não o extradite. Se um Estado Participante que exerce sua jurisdição de acordo com os parágrafos 1 ou 2 do presente artigo for notificado, ou tomar conhecimento por outro meio, de que outros Estados Participantes estão realizando uma investigação, um processo ou uma ação judicial relativos aos mesmos fatos, as autoridades competentes desses Estados Participantes se consultarão, segundo proceda, a fim de coordenar suas medidas. Sem prejuízo às normas do direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o exercício das competências penais estabelecidas pelos Estados Participantes em conformidade com suas legislações internas.


Capítulo IV editar

Cooperação internacional


Artigo 43 Cooperação internacional


Os Estados Participantes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção. Em questões de cooperação internacional, quando a dupla incriminação seja um requisito, esta se considerará cumprida se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos Estados Participantes, independentemente se as leis do Estado Participante requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado Participante requerente.


Artigo 44 Extradição


O presente artigo se aplicará a todos os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção no caso de que a pessoa que é objeto de solicitação de extradição se encontre no território do Estado Participante requerido, sempre e quando o delito pelo qual se pede a extradição seja punível de acordo com a legislação interna do Estado Participante requerente e do Estado Participante requerido. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1 do presente artigo, os Estados Participantes cuja legislação o permitam poderão conceder a extradição de uma pessoa por quaisquer dos delitos compreendidos na presente Convenção que não sejam puníveis com relação à sua própria legislação interna. Quando a solicitação de extradição incluir vários delitos, dos quais ao menos um dê lugar à extradição conforme o disposto no presente artigo e alguns não derem lugar à extradição devido ao período de privação de liberdade que toleram mas guardem relação com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Participante requerido poderá aplicar o presente artigo também a respeito desses delitos. Cada um dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo se considerará incluído entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Participantes. Estes se comprometem a incluir tais delitos como causa de extradição em todo tratado de extradição que celebrem entre si. Os Estados Participantes cujas legislações os permitam, no caso de que a presente Convenção sirva de base para a extradição, não considerarão de caráter político nenhum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Se um Estado Participante que submete a extradição à existência de um tratado recebe uma solicitação de extradição de outro Estado Participante com o qual não celebra nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição a respeito dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo. Todo Estado Participante que submeta a extradição à existência de um tratado deverá: No momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão à ela, informar ao Secretário Geral das Nações Unidas se considerará ou não a presente Convenção como a base jurídica da cooperação em matéria de extradição em suas relações com os outros Estados Participantes da presente Convenção; e Se não considera a presente Convenção como a base jurídica da cooperação em matéria de extradição, procurar, quando proceder, celebrar tratados de extradição com outros Estados Participantes da presente Convenção a fim de aplicar o presente artigo. Os Estados Participantes que não submetem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos aos quais se aplica o presente artigo como causa de extradição entre eles. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação interna do Estado Participante requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluídas, entre outras coisas, as relativas ao requisito de uma pena mínima para a extradição e aos motivos que o Estado Participante requerido pode incorrer na extradição. Os Estados Participantes, em conformidade com sua legislação interna, procurarão agilizar os procedimentos de extradição e simplificar os requisitos probatórios correspondentes com relação a qualquer dos delitos aos quais se aplicam o presente artigo. A respeito do disposto em sua legislação interna e em seus tratados de extradição, o Estado Participante requerido poderá, após haver-se certificado de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente, e à solicitação do Estado Participante requerente, proceder à detenção da pessoa presente em seu território cuja extradição se peça ou adotar outras medidas adequadas para garantir o comparecimento dessa pessoa nos procedimentos de extradição. O Estado Participante em cujo território se encontre um presumido criminoso, se não o extradita quando de um delito aos qual se aplica o presente artigo pelo fato de ser um de seus cidadãos, estará obrigado, quando solicitado pelo Estado Participante que pede a extradição, a submeter o caso sem demora injustificada a suas autoridades competentes para efeitos de indiciamento. A ditas autoridades adotarão sua decisão e levarão a cabo suas ações judiciais da mesma maneira em que o fariam feito com relação a qualquer outro delito de caráter grave de acordo com a legislação interna desse Estado Participante. Os Estados Participantes interessados cooperarão entre si, em particular no tocante aos aspectos processuais e probatórios, com vistas a garantir a eficiência das ditas ações. Quando a legislação interna de um Estado Participante só permite extraditar ou entregar de algum outro modo um de seus cidadãos a condição de que essa pessoa seja devolvida a esse Estado Participante para cumprir a pena importa como resultado do juízo do processo por aquele que solicitou a extradição ou a entrega e esse Estado Participante e o Estado Participante que solicita a extradição aceitem essa opção, assim como toda outra condição que julguem apropriada, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para que seja cumprida a obrigação enunciada no parágrafo 11 do presente artigo. Se a extradição solicitada com o propósito de que se cumpra uma pena é negada pelo fato de que a pessoa procurada é cidadã do Estado Participante requerido, este, se sua legislação interna autoriza e em conformidade com os requisitos da dita legislação, considerará, ante solicitação do Estado Participante requerente, a possibilidade de fazer cumprir a pena imposta ou o resto pendente de dita pena de acordo com a legislação interna do Estado Participante requerente. Em todas as etapas das ações se garantirá um tratamento justo a toda pessoa contra a qual se haja iniciado uma instrução em relação a qualquer dos delitos aos quais se aplica o presente artigo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos pela legislação interna do Estado Participante em cujo território se encontre essa pessoa. Nada do disposto na presente Convenção poderá interpretar-se como a imposição de uma obrigação de extraditar se o Estado Participante requerido tem motivos justificados para pressupor que a solicitação foi apresentada com o fim de perseguir ou castigar a uma pessoa em razão de seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que seu cumprimento ocasionaria a prejuízos à posição dessa pessoa por quaisquer destas razões. Os Estados Participantes não poderão negar uma solicitação de extradição unicamente porque se considere que o delito também envolve questões tributárias. Antes de negar a extradição, o Estado Participante requerido, quando proceder, consultará o Estado parte requerente para dar-lhe ampla oportunidade de apresentar suas opiniões e de proporcionar informação pertinente a sua alegação. Os Estados Participantes procurarão celebrar acordos ou tratados bilaterais e multilaterais para levar a cabo a extradição ou com vistas a aumentar sua eficácia.


Artigo 45 Traslado de pessoas condenadas a cumprir uma pena


Os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre o traslado a seu território de toda pessoa que haja sido condenada a pena de prisão ou outra forma de privação de liberdade por algum dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção a fim de que cumpra ali sua pena.


Artigo 46 Assistência judicial recíproca


Os Estados Participantes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção. Prestar-se-á assistência judicial recíproca no maior grau possível conforme as leis, tratados, acordos e declarações pertinentes do Estado Participante requerido com relação a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos dos quais uma pessoa jurídica pode ser considerada responsável em conformidade com o artigo 26 da presente Convenção no Estado Participante requerente. A assistência judicial recíproca que se preste em conformidade com o presente artigo poderá ser solicitada para quaisquer dos fins seguintes: Receber testemunhos ou tomar declaração de pessoas; Apresentar documentos judiciais; Efetuar inspeções, incautações e/ou embargos preventivos; Examinar objetos e lugares; Proporcionar informação, elementos de prova e avaliações de peritos; Entregar originais ou cópias certificadas dos documentos e expedientes pertinentes, incluída a documentação pública, bancária e financeira, assim como a documentação social ou comercial de sociedades mercantis; Identificar ou localizar o produto de delito, os bens, os instrumentos e outros elementos para fins probatórios; Facilitar o comparecimento voluntário de pessoas ao Estado Participante requerente; Prestar qualquer outro tipo de assistência autorizada pela legislação interna do Estado Participante requerido; Identificar, embargar com caráter preventivo e localizar o produto de delito, em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção; Recuperar ativos em conformidade com as disposições do capítulo V da presente Convenção. Sem menosprezo à legislação interna, as autoridade competentes de um Estado Participante poderão, sem que se lhes solicite previamente, transmitir informação relativa a questões penais à uma autoridade competente de outro Estado Participante se crêem que essa informação poderia ajudar a autoridade a empreender ou concluir com êxito indagações e processos penais ou poderia das lugar a uma petição formulada por este último Estado Participante de acordo com a presente Convenção. A transmissão de informação de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo se fará sem prejuízo às indagações e processos penais que tenham lugar no Estado das autoridades competentes que facilitaram a informação. As autoridades competentes que recebem a informação deverão aquiescer a toda solicitação de que se respeite seu caráter confidencial, incluso temporariamente, ou de que se imponham restrições a sua utilização. Sem embargo, ele não obstará para que o Estado Participante receptor revele, em suas ações, informação que seja fator de absolvição de uma pessoa acusada. Em tal caso, o Estado Participante receptor notificará o Estado Participante transmissor antes de revelar a dita informação e, se assim for solicitado, consultará o Estado Participante transmissor. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar com antecipação, o Estado Participante receptor informará sem demora ao Estado Participante transmissor sobre a dita revelação. O disposto no presente artigo não afetará as obrigações inerentes de outros tratados bilaterais ou multilaterais vigentes ou futuros que rijam, total ou parcialmente, a assistência judicial recíproca. Os parágrafos 9 a 29 do presente artigo se aplicarão às solicitações que se formulem de acordo com o presente artigo sempre que não estabeleça-se entre os Estados Participantes interessados um tratado de assistência judicial recíproca. Quando estes Estados Participantes estiverem vinculados por um tratado dessa índole se aplicarão as disposições correspondentes do dito tratado, salvo quando aos Estados Participantes convenha aplicar, em seu lugar, os parágrafos 9 a 29 do presente artigo. Insta-se encarecidamente aos Estados Participantes que apliquem esses parágrafos se a cooperação for facilitada. Os Estados Participantes não invocarão o sigilo bancário para negar a assistência judicial recíproca de acordo com o presente artigo. a) Ao atender a uma solicitação de assistência de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação, o Estado Participante requerido terá em conta a finalidade da presente Convenção, enunciada no artigo 1; Os Estados Participantes poderão negar-se a prestar assistência de acordo com o presente artigo invocando a ausência de dupla incriminação. Não obstante, o Estado Participante requerido, quando esteja em conformidade com os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico, prestará assistência que não envolva medidas coercitivas. Essa assistência poderá ser negada quando a solicitação envolva assuntos de minimis ou questões relativas as quais a cooperação ou a assistência solicitada estiver prevista em virtude de outras disposições da presente Convenção; Na ausência da dupla incriminação, cada Estado Participante poderá considerara possibilidade de adotar as medidas necessárias que lhe permitam prestar uma assistência mais ampla de acordo com o presente artigo. A pessoa que se encontre detida ou cumprindo uma pena no território de um Estado Participante e cuja presença se solicite por outro Estado Participante para fins de identificação, para prestar testemunho ou para que ajude de alguma outra forma na obtenção das provas necessárias para investigações, processos ou ações judiciais relativos aos delitos compreendidos na presente Convenção poderá ser trasladada se cumprirem-se as condições seguintes: A pessoa, devidamente informada, dá seu livre consentimento; As autoridades competentes de ambos Estados Participantes estão de acordo, com sujeição às condições que estes considerem apropriadas. Aos efeitos do parágrafo 10 do presente artigo: O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa terá a competência e a obrigação de mantê-la detida, salvo se o Estado Participante do qual a pessoa fora trasladada solicitar ou autorizar outra coisa; O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa cumprirá sem delongas sua obrigação de devolvê-la à custódia do Estado Participante do qual a trasladou, segundo convenham de antemão ou de outro modo as autoridades competentes de ambos os Estados Participantes; O Estado Participante ao qual se traslade a pessoa não poderá exigir do Estado Participante do qual a pessoa tenha sido trasladada que inicie procedimentos de extradição para sua devolução; O tempo em que a pessoa haja permanecido detida no Estado Participante ao qual fora trasladada se computará como parte da pena que se cumpre no Estado Participante do qual fora trasladada. A menos que o Estado Participante remetente da pessoa a ser trasladada de conformidade com os parágrafos 10 e 11 do presente artigo estiver de acordo, a dita pessoa, seja qual for sua nacionalidade, não poderá ser processada, detida, condenada nem submetida a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no território do Estado ao qual fora trasladada em relação a atos, omissões ou penas anteriores a sua saída do território do Estado remetente. Cada Estado Participante designará uma autoridade central encarregada de receber solicitações de assistência judicial recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para transmiti-las às autoridades competentes para sua execução. Quando alguma região ou algum território especial de um Estado Participante disponha de um regimento distinto de assistência judicial recíproca, o Estado Participante poderá designar outra autoridade central que desempenhará a mesma função para a dita região ou o dito território. As autoridades centrais velarão pelo rápido e adequado cumprimento ou transmissão das solicitações recebidas. Quando a autoridade central transmitir a solicitação a uma autoridade competente para sua execução, alentará a rápida e adequada execução da solicitação por parte da dita autoridade. Cada Estado Participante notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o nome da autoridade central que tenha sido designada para tal fim. As solicitações de assistência judicial recíproca e qualquer outra comunicação pertinente serão transmitidas às autoridades centrais designadas pelos Estados Participantes. A presente disposição não afetará a legislação de quaisquer dos Estados Participantes para exigir que estas solicitações e comunicações lhe sejam enviadas por via diplomática e, em circunstâncias urgentes, quando os Estado Participantes convenham a ele, por condução da Organização Internacional de Polícia Criminal, de ser possível. As solicitações se apresentarão por escrito ou, quando possível, por qualquer meio capaz de registrar um texto escrito, em um idioma aceitável pelo Estado Participante requerido. Em condições que permitam ao dito Estado Participante determinar sua autenticidade. Cada Estado Participante notificará o Secretário Geral das Nações Unidas, no momento de depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, o(s) idioma(s) que é(são) aceitável(veis). Em situações de urgência, e quando os Estados Participantes convenham a ele, as solicitações poderão fazer-se oralmente, devendo ser confirmadas por escrito sem delongas. Toda solicitação de assistência judicial recíproca conterá o seguinte: A identidade da autoridade que faz a solicitação; O objeto e a índole das investigações, dos processos e das ações judiciais a que se refere a solicitação e o nome e as funções da autoridade encarregada de efetuar as ditas investigações, processos ou ações; Um resumo dos feitos pertinentes, salvo quando se trate de solicitações de apresentação de documentos judiciais; Uma descrição da assistência solicitada e pormenores sobre qualquer procedimento particular que o Estado Participante requerente deseja que se aplique; Se possível, a identidade, situação e nacionalidade de cada pessoa interessada; e A finalidade pela qual se solicita a prova, informação ou atuação. O Estado Participante requerido poderá pedir informação adicional quando seja necessária para dar cumprimento à solicitação em conformidade com sua legislação interna ou para facilitar o dito cumprimento. Dar-se-á cumprimento a toda solicitação de acordo com o ordenamento jurídico interno do Estado Participante requerido e, na medida em que ele não o contravenha e seja factível, em conformidade com os procedimentos especificados na solicitação. Sempre quando for possível e compatível com os princípios fundamentais da legislação interna, quando uma pessoa se encontre no território de um Estado Participante e tenha que prestar declaração como testemunha ou perito ante autoridades judiciais de outro Estado Participante, o primeiro Estado Participante, ante solicitação do outro, poderá permitir que a audiência se celebre por videoconferência se não for possível ou conveniente que a pessoa em questão compareça pessoalmente ao território do Estado Participante requerente. Os Estados Participantes poderão combinar que a audiência fique a cargo de uma autoridade judicial do Estado Participante requerente e que seja assistida por uma autoridade judicial do Estado Participante requerido. O Estado Participante requerente não transmitirá nem utilizará, sem prévio consentimento do Estado Participante requerido, a informação ou as provas proporcionadas por este para investigações, processos ou ações judiciais distintas daquelas indicadas na solicitação. Nada do disposto no presente parágrafo impedirá que o Estado Participante requerente revele, em suas ações, informação ou provas que sejam fatores de absolvição de uma pessoa acusada. Neste último caso, o Estado Participante requerente notificará o Estado Participante requerido antes de revelar a informação ou as provas e, se assim solicitado, consultará o Estado Participante requerido. Se, em um caso excepcional, não for possível notificar este com antecipação, o Estado Participante requerente informará sem demora o Estado Participante requerido da dita revelação. O Estado Participante requerente poderá exigir que o Estado Participante requerido mantenha sigilo acerca da existência e do conteúdo da solicitação, salvo na medida necessária para dar-lhe cumprimento. Se o Estado Participante requerido não pode manter esse sigilo, terá de fazer o Estado parte requerente sabê-lo de imediato. A assistência judicial recíproca poderá ser negada: Quando a solicitação não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo; Quando o Estado Participante requerido considere que o cumprimento da solicitação poderia agredir sua soberania, sua segurança, sua ordem pública ou outros interesses fundamentais; Quando a legislação interna do Estado Participante requerido proíba suas autoridades de atuarem na forma solicitada relativa a um delito análogo, se este tiver sido objeto de investigações, processos ou ações judiciais no exercício de sua própria competência; Quando aquiescer à solicitação seja contrário ao ordenamento jurídico do Estado Participante requerido no tocante à assistência judicial recíproca. Os Estados participante não poderão negar uma solicitação de assistência judicial recíproca unicamente por considerarem que o delito também envolve questões tributárias. Toda negação de assistência judicial recíproca deverá fundamentar-se devidamente. O Estado Participante requerido cumprirá a solicitação de assistência judicial recíproca o quanto antes e terá plenamente em conta, na medida de suas possibilidades, os prazos que sugira ou Estado Participante requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência na própria solicitação. O Estado Participante requerente poderá pedir informação razoável sobre o estado e a evolução das gestões realizadas pelo Estado Participante requerido para satisfazer a dita petição. O Estado Participante requerido responderá às solicitações razoáveis que formule o Estado Participante requerente relativas ao estado e à evolução do trâmite da resolução. O Estado Participante requerente informará de pronto ao Estado Participante requerido quando já não mais necessite da assistência requisitada. A assistência judicial recíproca poderá ser modificada pelo Estado Participante requerido se perturba investigações, processos ou ações judiciais em curso. Antes de negar uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 21 do presente artigo ou de modificar seu cumprimento de acordo com o parágrafo 25 do presente artigo, o Estado Participante requerido consultará o Estado Participante requerente para considerar se é possível prestar a assistência solicitada submetendo-a às condições que julgue necessárias. Se o Estado Participante requerente aceita a assistência de acordo com essas condições, esse Estado Participante deverá cumprir as condições impostas. Sem prejuízo à aplicação do parágrafo 12 do presente artigo, a testemunha, perito ou outra pessoa que, sob requisição do Estado Participante requerente, consente em prestar testemunho em juízo ou colaborar em uma investigação, processo ou ação judicial no território do Estado Participante requerente, não poderá ser indiciado, detido, condenado nem submetido a nenhuma restrição de sua liberdade pessoal nesse território por atos, omissões ou declarações de culpabilidade anteriores ao momento em que abandonou o território do Estado Participante requerido. Esse salvo-conduto cessará quando a testemunha, perito ou outra pessoa haja tido, durante 15 (quinze) dias consecutivos ou durante o período acordado entre os Estados Participantes depois do momento no qual se haja informado oficialmente de que as autoridades judiciais já não requerem sua presença, há a oportunidade de sair do país e não obstante permaneça voluntariamente nesse território ou regresse livremente depois de havê-lo abandonado. Os gastos ordinários que ocasionem o cumprimento da solicitação serão sufragados pelo Estado Participante requerido, a menos que os Estados Participantes interessados hajam acordado outro meio. Quando se requeiram para este fim gastos vultosos ou de caráter extraordinário, os Estados Participantes se consultarão para determinar as condições nas quais se dará cumprimento à solicitação, assim como a maneira em que se sufragarão os gastos. O Estado Participante requerido: Facilitará ao Estado Participante requerente uma cópia dos documentos oficiais e outros documentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, conforme sua legislação interna, sejam de acesso do público em geral; Poderá, a seu arbítrio e com sujeição às condições que julgue apropriadas, proporcionar ao Estado Participante requerente uma cópia total ou parcial de documentos oficiais ou de outros documentos ou papéis que tenha sob sua custódia e que, conforme sua legislação interna, não sejam de acesso do público em geral. Quando se fizer necessário, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrara acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais que contribuam a lograr os fins do presente artigo e que levem à prática ou reforcem suas disposições.


Artigo 47 Enfraquecimento de ações penais


Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.


Artigo 48 Cooperação em matéria de cumprimento da lei


Os Estados Participantes colaborarão estritamente, em consonância com seus respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, com vistas a aumentar a eficácia das medidas de cumprimento da lei orientada a combater os delitos compreendidos na presente Convenção. Em particular, os Estados participante adotarão medidas eficazes para: Melhorar os canais de comunicação entre suas autoridade, organismos e serviços competentes e, quando necessário, estabelecê-los, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os aspectos dos delitos compreendidos na presente Convenção, assim como, se os Estados Participantes interessados estimarem oportuno, sobre suas vinculações com outras atividades criminosas; Cooperar com outros Estados Participantes na realização de indagações a respeito dos delitos compreendidos na presente Convenção acerca de: A identidade, o paradeiro e as atividades de pessoas presumidamente envolvidas em tais delitos ou a situação de outras pessoas interessadas; A movimentação do produto do delito ou de bens derivados da prática desses delitos; A movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados à prática desses delitos. Proporcionar, quando proceder, os elementos ou as quantidades de substâncias que se requeiram para fins de análise e investigação. Intercambiar, quando proceder, informação com outros Estados Participantes sobre os meios e métodos concretos empregados para a prática dos delitos compreendidos na presente Convenção, entre eles o uso de identidades falsas, documentos falsificados, alterados ou falsos ou outros meios de encobrir atividades vinculadas a esses delitos; Facilitar uma coordenação eficaz entre seus organismos, autoridades e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros, incluída a designação de oficiais de enlace com sujeição a acordos ou tratados bilaterais entre os Estados Participantes interessados; Intercambiar informação e coordenar as medidas administrativas e de outras índoles adotadas para a pronta detecção dos delitos compreendidos na presente Convenção. Os Estados Participantes, com vistas a dar efeito à presente Convenção, considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação direta entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei e, quando tais acordos ou tratados já existam, melhorá-los. Na falta de tais acordos ou tratados entre os Estados Participantes interessados, os Estados Participantes poderão considerar que a presente Convenção constitui a base para a cooperação recíproca em matéria de cumprimento da lei no que diz respeitos aos delitos compreendidos na presente Convenção. Quando proceda, os Estados Participantes aproveitarão plenamente os acordos e tratados, incluídas as organizações internacionais ou regionais, a fim de aumentar a cooperação entre seus respectivos organismos encarregados de fazer cumprir a lei. Os Estados Participantes se esforçarão por colaborar na medida de suas possibilidades para fazer frente aos delitos compreendidos na presente Convenção que se cometam mediante o recurso de tecnologia moderna.


Artigo 49 Investigações conjuntas


Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, em relação com questões que são objeto de investigações, processos ou ações penais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acordos acertados caso a caso. Os Estados Participantes interessados velarão para que a soberania do Estado Participante em cujo território se efetua a investigação seja plenamente respeitada.


Artigo 50 Técnicas especiais de investigação


A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Participante, na medida em que lhe permitam os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno e conforme a s condições prescritas por sua legislação interna, adotará as medidas que sejam necessárias, dentro de suas possibilidades, para prever o adequado recurso, por suas autoridades competentes em seu território, à entrega vigiada e, quando considerar apropriado, a outras técnicas especiais de investigação como a vigilância eletrônica ou de outras índoles e as operações secretas, assim como para permitir a admissibilidade das provas derivadas dessas técnicas em seus tribunais. Para efeitos de investigação dos delitos compreendidos na presente Convenção, se recomenda aos Estados Participantes que celebrem, quando proceder, acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais apropriados para utilizar essas técnicas especiais de investigação no contexto da cooperação no plano internacional. Esses acordos ou tratados se apoiarão e executarão respeitando plenamente o princípio da igualdade soberana dos Estados e, ao pô-los em prática, cumprir-se-ão estritamente as condições neles contidas. Não existindo os acordos ou tratados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, toda decisão de recorrer a essas técnicas especiais de investigação no plano internacional se adotará sobre cada caso particular e poderá, quando seja necessário, ter em conta os tratados financeiros e os entendimentos relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Participantes interessados. Toda decisão de recorrer à entrega vigiada no plano internacional poderá, com o consentimento dos Estados Participantes interessados, incluir a aplicação de métodos tais como interceptar bens e fundos, autorizá-los a prosseguir intactos ou retirá-los ou substitui-los total ou parcialmente.


Capítulo V editar

Recuperação de ativos


Artigo 51 Disposição geral


A restituição de ativos de acordo com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Participantes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.


Artigo 52 Prevenção e detecção de transferências de produto de delito


Sem prejuízo ao disposto no artigo 14 da presente Convenção, cada Estado Participante adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para exigir das instituições financeiras que funcionam em seu território que verifiquem a identidade dos clientes, adotem medidas razoáveis para determinar a identidade dos beneficiários finais dos fundos depositados em contas vultosas, e intensifiquem seu escrutínio de toda conta solicitada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado funções públicas eminentes e de seus familiares e estreitos colaboradores. Esse escrutínio intensificado dar-se-á estruturado razoavelmente de modo que permita descobrir transações suspeitas com objetivo de informar às autoridades competentes e não deverá ser concebido de forma que atrapalhe ou impeça o curso normal do negócio das instituições financeiras com sua legítima clientela. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo, cada Estado Participante, em conformidade com sua legislação interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro, deverá: Estabelecer diretrizes sobre o tipo de pessoas físicas ou jurídicas cujas contas as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um maior escrutínio, os tipos de contas e transações às quais deverão prestar particular atenção e a maneira apropriada de abrir contas e de levar registros ou expedientes relativos a elas; e Notificar, quando proceder, as instituições financeiras que funcionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado Participante ou por iniciativa própria, a identidade de determinadas pessoas físicas ou jurídicas cujas contas essas instituições deverão submeter a um maior escrutínio, além das quais as instituições financeiras possam identificar de outra forma. No contexto da parte “a)” do parágrafo 2 do presente artigo, cada Estado Participante aplicará medidas para velar para que as instituições financeiras mantenham, durante um prazo conveniente, registros adequados das contas e transações relacionadas com as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, os quais deverão conter, no mínimo, informação relativa à identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário final. Com o objetivo de prevenir e detectar as transferências do produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, cada Estado Participante aplicará medidas apropriadas e eficazes para impedir, com a ajuda de seus órgão reguladores e de supervisão, o estabelecimento de bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito à regulação. Ademais, os Estados Participantes poderão considerar a possibilidade de exigir de suas instituições financeiras que se neguem a entabular relações com essas instituições na qualidade de bancos correspondentes, ou a continuar relações existentes, e que se abstenham de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitam utilizar suas contas a bancos que não tenham presença real e que não estejam afiliados a um grupo financeiro sujeito a regulação. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de estabelecer, em conformidade com sua legislação interna, sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os funcionários públicos pertinentes e aplicará sanções adequadas para todo descumprimento do dever a declarar. Cada Estado Participante considerará assim mesmo a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes compartam essa informação com as autoridades competentes de outros Estados Participantes, se essa é necessária para investigar, reclamar ou recuperar o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias, de acordo com sua legislação interna, para exigir dos funcionários públicos pertinentes que tenham algum direito ou poder de firma ou de outras índoles sobre alguma conta financeira em algum país estrangeiro que declarem sua relação com essa conta às autoridades competentes e que levem ao devido registro da dita conta. Essas medidas deverão incluir sanções adequadas para todo o caso de descumprimento.


Artigo 53 Medidas para a recuperação direta de bens


Cada Estado Participante, em conformidade com sua legislação interna: Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a outros Estados Participantes para entabular antes seus tribunais uma ação civil com o objetivo de determinar a titularidade ou propriedade de bens adquiridos mediante a prática de um os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais para ordenar àqueles que tenham praticado delitos qualificados de acordo com a presente Convenção que indenizem ou ressarçam por danos e prejuízos a outro Estado Participante que tenha sido prejudicado por esses delitos; e Adotará as medidas que sejam necessárias a fim de facultar a seus tribunais ou suas autoridades competentes, quando deverem adotar decisões no que diz respeito ao confisco, para reconhecer o legítimo direito de propriedade de outro Estado Participante sobre os bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.


Artigo 54 Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco


Cada Estado Participante, a fim de prestar assistência judicial recíproca conforme o disposto no artigo 55 da presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em conformidade com sua legislação interna: Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Participante; Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes, quando tenham jurisdição, possam ordenar o confisco desses bens de origem estrangeira em uma sentença relativa a um delito de lavagem de dinheiro ou quaisquer outros delitos sobre os quais possa ter jurisdição, ou mediante outros procedimentos autorizados em sua legislação interna; e Considerará a possibilidade de adotar as medidas que sejam necessárias para permitir o confisco desses bens sem que envolva uma pena, nos casos nos quais o criminoso não possa ser indiciado por motivo de falecimento, fuga ou ausência, ou em outros casos apropriados. Cada Estado Participante, a fim de prestar assistência judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do artigo 55 da presente Convenção, em conformidade com sua legislação interna: Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a incautação de bens em cumprimento a uma ordem de embargo preventivo ou incautação ditada por um tribunal ou autoridade competente de um Estado Participante requerente que constitua um fundamento razoável para que o Estado Participante requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo; Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a incautação de bens em cumprimento de uma solicitação que constitua fundamento razoável para que o Estado Participante requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo; e Considerará a possibilidade de adotar outras medidas para que suas autoridades competentes possam preservar os bens para efeitos de confisco, por exemplo sobre a base de uma ordem estrangeira de detenção ou imputação de culpa penal relacionada com a aquisição desses bens.


Artigo 55 Cooperação internacional para fins de confisco


Os Estados Participantes que recebam uma solicitação de outro Estado Participante que tenha jurisdição para conhecer um dos delito qualificados de acordo com a presente Convenção com vistas ao confisco do produto de delito, os bens, equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 da presente Convenção que se encontrem em seu território deverão, no maior grau que lhe permita seu ordenamento jurídico interno: Enviar a solicitação a suas autoridades competentes para obter uma ordem de confisco ao qual, em caso de concessão, darão cumprimento; ou Apresentar a suas autoridades competentes, a fim de que se dê cumprimento ao solicitado, a ordem de confisco expedida por um tribunal situado no território do Estado Participante requerente em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo 31 e na parte “a)” do parágrafo 1 do artigo 54 da presente Convenção na medida em que guarde relação com o produto do delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo 1 do artigo 31 que se encontrem no território do Estado Participante requerido. À raiz da solicitação apresentada por outro Estado Participante que tenha jurisdição para conhecer um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, o Estado Participante requerido adotará as medidas encaminhadas para a identificação, localização e embargo preventivo ou incautação do produto de delito, os bens, os equipamentos ou outros instrumentos mencionados no parágrafo e do artigo 31 da presente Convenção com vistas ao seu eventual confisco, que haverá de ordenar o Estado Participante requerente ou, em caso de que envolva uma solicitação apresentada de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, o Estado Participante requerido. As disposições do artigo 46 da presente Convenção serão aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo. Ademais da informação indicada no parágrafo 15 do artigo 46, as solicitações apresentadas em conformidade com o presente artigo conterão o seguinte: Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “a)” do parágrafo 1 do presente artigo, uma descrição dos bens suscetíveis de confisco, assim como, na medida do possível, a situação e, quando proceder, o valor estimado dos bens e uma exposição dos feitos que em que se embasa a solicitação do Estado Participante requerente que sejam suficientemente explícitas para que o Estado Participante requerido possa tramitar a ordem de acordo com sua legislação interna; Quando se trate de uma solicitação relativa à parte “b)” do parágrafo 1 do presente artigo, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco expedida pelo Estado Participante requerente no qual se embasa a solicitação, uma exposição dos feitos e da informação que proceder sobre o grau de execução que se solicita dar à ordem, uma declaração na qual se indiquem as medidas adotadas pelo Estado Participante requerente para dar notificação adequada a terceiros de boa fé e para garantir o devido processo e um certificado de que a ordem de confisco é definitiva; Quando se trate de uma solicitação relativa ao parágrafo 2 do presente artigo, uma exposição dos feitos nos quais se embasa o Estado Participante requerente e uma descrição das medidas solicitadas, assim como, quando dispor-se dela, uma cópia admissível pela legislação da ordem de confisco na qual se embasa a solicitação. O Estado Participante requerido adotará as decisões ou medidas previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo conforme e com sujeição ao disposto em sua legislação interna e em suas regras de procedimento ou nos acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pelos quais poderia estar vinculado ao Estado Participante requerente. Cada Estado Participante proporcionará ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia de suas leis e regulamentos destinados a dar aplicação ao presente artigo e de quaisquer emendas ulteriores que se tenham de tais leis e regulamentos ou uma descrição destas. Se um Estado Participante opta por submeter a adoção das medidas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado pertinente, esse Estado Participante considerará a presente Convenção como a base legal necessária e suficiente para cumprir esse requisito. A cooperação prevista no presente artigo também se poderá negar, ou poder-se-ão levantar as medidas cautelares, se o Estado Participante requerido não receber provas suficientes ou oportunas ou se os bens são de valor escasso. Antes de levantar toda medida cautelar adotada em conformidade com o presente artigo, o Estado Participante requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Participante requerente a oportunidade de apresentar suas razões a favor de manter em vigor a medida. As disposições do presente artigo não se interpretarão em prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.


Artigo 56 Cooperação especial


Sim prejuízo ao disposto em sua legislação interna, cada Estado Participante procurará adotar as medidas que lhe facultem para remeter a outro Estado Participante que não tenha solicitado, sem prejuízo de suas próprias investigações ou ações judiciais, informação sobre o produto dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção se considerar que a divulgação dessa informação pode ajudar o Estado Participante destinatário a pôr em marcha ou levar a cabo suas investigações ou ações judiciais, o que a informação assim facilitada poderia dar lugar ao que esse Estado Participante apresentará uma solicitação de acordo com o presente capítulo da presente Convenção.


Artigo 57 Restituição e disposição de ativos


Cada Estado Participante disporá dos bens que tenham sido confiscados conforme o disposto nos artigos 31 ou 55 da presente convenção, incluída a restituição a seus legítimos proprietários anteriores, de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, em conformidade com as disposições da presente Convenção e com sua legislação interna. Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado Participante, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé. Em conformidade com os artigos 46 e 55 da presente Convenção e com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o Estado Participante requerido: Em caso de malversação ou peculato de fundos públicos ou de lavagem de fundos públicos malversados aos quais se faz referência nos artigos 17 e 23 da presente Convenção, restituirá ao Estado Participante requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base da sentença firme ditada no Estado Participante requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Participante requerido; Em caso de que se de qualquer outro delito compreendido na presente Convenção, restituirá ao Estado Participante requerente os bens confiscados quando se tenha procedido ao confisco de acordo com o disposto no artigo 55 da presente Convenção e sobre a base de uma sentença firme ditada no Estado Participante requerente, requisito ao qual poderá renunciar o Estado Participante requerido, e quando o Estado Participante requerente acredite razoavelmente ante o Estado Participante requerido sua propriedade anterior dos bens confiscados ou o Estado Participante requerido reconheça os danos causados ao Estado Participante requerente como base para a restituição dos bens confiscados; Em todos os demais casos, dará consideração prioritária à restituição ao Estado Participante requerente dos bens confiscados, à restituição desses bens a seus proprietários legítimos anteriores ou à indenização das vítimas do delito. Quando proceder, a menos que os Estados Participantes decidam diferentemente, o Estado Participante requerido poderá deduzir os gastos razoáveis que tenham sido feitos no curso das investigações ou ações judiciais que tenham possibilitado a restituição ou disposição dos bens confiscados conforme o disposto no presente artigo. Quando proceder, os Estados Participantes poderão também dar consideração especial à possibilidade de celebrara acordos ou tratados mutuamente aceitáveis, embasados em cada caso particular, com vistas à disposição definitiva dos bens confiscados.


Artigo 58 Departamento de inteligência financeira


Os Estados Participantes cooperarão entre si a fim de impedir e combater a transferência do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e promover meios e arbítrios para recuperar o dito produto e, para tal fim, considerarão a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira que encarregar-se-á de receber, analisar e dar a conhecer às autoridades competentes toda informação relacionada com as transações financeiras suspeitas.


Artigo 59 Acordos e tratados bilaterais e multilaterais


Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais com vistas a aumentar a eficácia da cooperação internacional prestada em conformidade com o presente capítulo da presente Convenção.


Capítulo VI editar

Assistência técnica e intercâmbio de informações


Artigo 60 Capacitação e assistência técnica


Cada Estado Participante, na medida do necessário, formulará, desenvolverá ou aperfeiçoará programas de capacitação especificamente concebidos para o pessoal de seus serviços encarregados de prevenir e combater a corrupção. Esses programas de capacitação poderão versar, entre outras coisas, sobre: Medidas eficazes para prevenir, detectar, investigar, sancionar e combater a corrupção, incluso o uso de métodos de reunião de provas e investigação; Fomento da capacidade de formulação e planificação de uma política estratégica contra a corrupção; Capacitação das autoridade competentes na preparação de solicitações de assistência judicial recíproca que satisfaçam os requisitos da presente Convenção; Avaliação e fortalecimento das instituições, da gestão da função pública e a gestão das finanças públicas, incluída a contratação pública, assim como do setor privado; Prevenção e luta contra as transferências de produtos de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e recuperação de dito produto; Detecção e embargo preventivo das transferências do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; Vigilância da movimentação de produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, assim como dos métodos empregados para a transferência, ocultação ou dissimulação de dito produto; Mecanismos e métodos legais e administrativos apropriados e eficientes para facilitar a restituição do produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção; Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que cooperem com as autoridades judiciais; e Capacitação em matéria de regulamentos nacionais e internacionais e em idiomas. Na medida de suas possibilidades, os Estados Participantes considerarão a possibilidade de prestar-se a mais ampla assistência técnica, especialmente em favor dos países em desenvolvimento, em seus respectivos planos e programas para combater a corrupção, incluindo apoio material e capacitação nas esferas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, assim como a capacitação e assistência e intercâmbio mútuo de experiências e conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Participantes nas esferas da extradição e da assistência judicial recíproca. Os Estados Participantes intensificarão, na medida do necessário, os esforços para otimizar as atividades operacionais e de capacitação nas organizações internacionais e regionais e na firmação de acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais pertinentes. Os Estados Participantes considerarão, ante solicitação, a possibilidade de ajudarem-se entre si na realização de avaliações, estudos e investigações sobre os tipos, causas, efeitos e custos da corrupção em seus respectivos países com vistas a elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de ação contra a corrupção. A fim de facilitar a recuperação de produto de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, os Estados Participantes poderão cooperar facilitando-se os nomes dos peritos que possam ser úteis para lograr esse objetivo. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de recorrer à organização de conferências e seminários sub-regionais, regionais e internacionais para promover a cooperação e a assistência técnica, e para fomentar os debates sobre problemas de interesse mútuo, incluídos os problemas e necessidades especiais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de estabelecer mecanismos voluntários com vistas a contribuir financeiramente com os esforços dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição para aplicar a presente Convenção mediante programas e projetos de assistência técnica. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de fazer contribuições voluntárias ao Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime com o propósito de impulsionar, através do dito Escritório, programas e projetos nos países em desenvolvimento com vistas a aplicar a presente Convenção.


Artigo 61 Recompilação, intercâmbio e análise de informações sobre a corrupção


Cada Estado Participante considerará a possibilidade de analisar, em consulta com especialistas, as tendências da corrupção em seu território, assim como as circunstâncias em que se cometem os delitos de corrupção. Os Estados Participantes considerarão a possibilidade de desenvolver e compartilhar, entre si e por ação de organizações internacionais e regionais, estatísticas, experiência analítica acerca da corrupção e informações com vistas a estabelecer, na medida do possível, definições, normas e metodologias comuns, assim como informações sobre práticas aceitáveis para prevenir e combater a corrupção. Cada Estado Participante considerará a possibilidade de velar por suas políticas e medidas em vigor encaminhadas a combater a corrupção e de avaliar sua eficácia e eficiência.


Artigo 62 Outras medidas: aplicação da presente Convenção mediante o desenvolvimento econômico e a assistência técnica


Os Estados Participantes adotarão disposições condizentes com a aplicação aceitável da presente Convenção na medida do possível, mediante a cooperação internacional, tendo em conta os efeitos adversos da corrupção na sociedade em geral e no desenvolvimento sustentável, em particular. Os Estados Participantes farão esforços concretos, na medida do possível e na forma coordenada entre si, assim como com organizações internacionais e regionais, para: Intensificar sua cooperação nos diversos planos com os países em desenvolvimento com vistas a fortalecer a capacidade desses países para prevenir e combater a corrupção; Aumentar a assistência financeira e material a fim de apoiar os esforços dos países em desenvolvimento para prevenir e combater a corrupção com eficácia e ajudá-los a aplicar satisfatoriamente a presente Convenção; Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição para ajudar-lhes a satisfazer suas necessidades relacionadas com a aplicação da presente Convenção. Para tal fim, os Estados Participantes procurarão fazer contribuições voluntárias adequadas e periódicas a uma conta especificamente designada para esses efeitos em um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. De acordo com sua legislação interna e com as disposições da presente Convenção, os Estados Participantes poderão também dar consideração especial à possibilidade de ingressar nessa conta uma porcentagem do dinheiro confiscado ou da soma equivalente aos bens ou ao produto de delito confiscados conforme o disposto na presente Convenção; Apoiar e persuadir outros Estados Participantes e instituições financeiras, segundo proceder, para que se somem os esforços empregados de acordo com o presente artigo, em particular proporcionando um maior número de programas de capacitação e equipamentos modernos aos países em desenvolvimento e afim de ajudá-los a lograr os objetivos da presente Convenção. Na medida do possível, estas medidas não menosprezarão os compromissos existentes em matéria de assistência externa nem outros acordos de cooperação financeira nos âmbitos bilateral, regional ou internacional. Os Estados Participantes poderão celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais sobre assistência material e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para fazer efetiva a cooperação internacional prevista na presente Convenção e para prevenir, detectar e combater a corrupção.


Capítulo VII editar

Mecanismos de aplicação


Artigo 63 Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção


Estabelecer-se-á uma Conferência dos estados participante da presente Convenção a fim de melhorar a capacidade dos Estados Participantes e a cooperação entre eles para alcançar os objetivos enunciados na presente Convenção e promover e examinar sua aplicação. O Secretário Geral das Nações Unidas convocará a Conferência dos estados participante da presente Convenção no mais tardar um ano depois da entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente celebrar-se-ão reuniões periódicas da Conferência dos Estados Participantes em conformidade com o disposto nas regras de procedimento aprovadas pela Conferência. A Conferência dos Estados Participantes aprovará o regulamento e as normas que rijam a execução das atividades enunciadas no presente artigo, incluídas as normas relativas à admissão e à participação de observadores e a paga dos gastos que ocasione a realização dessas atividades. A Conferência dos Estados Participantes realizará atividades, procedimentos e métodos de trabalho com vistas a lograr os objetivos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo, e, em particular: Facilitará as atividades que realizem os Estados Participantes de acordo com os artigos 60 e 62 e com os capítulos II a V da presente Convenção, inclusive promovendo o incentivo de contribuições voluntárias; Facilitará o intercâmbio de informações entre os Estados Participantes sobre as modalidades e tendências da corrupção e sobre práticas eficazes para preveni-la e combatê-la, assim como para a restituição do produto de delito, mediante, entre outras coisas, a publicação das informações pertinentes mencionadas no presente artigo; Cooperação com organizações e mecanismos internacionais e regionais e organizações não-governamentais pertinentes; Aproveitará adequadamente a informação pertinente elaborada por outros mecanismos internacionais e regionais encarregados de combater e prevenir a corrupção a fim de evitar a duplicação desnecessária de atividades; Examinará periodicamente a aplicação da presente Convenção por seus Estados Participantes; Formulará recomendações para melhorar a presente Convenção e sua aplicação; Tomará nota das necessidades de assistência técnica dos Estados Participantes com relação à aplicação da presente Convenção e recomendará as medidas que considere necessária a esse respeito. Aos efeitos do parágrafo 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Participantes obterá o conhecimento necessário das medidas adotadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Participantes na aplicação da presente Convenção por via da informação que eles facilitem e dos demais mecanismos de exame que estabeleça a Conferência dos Estados Participantes. Cada Estado Participante proporcionará à Conferência dos Estados Participantes informação sobre seus programas, planos e práticas, assim como sobre as medidas legislativas e administrativas adotadas para aplicar a presente Convenção, segundo requeira a Conferência dos Estados Participantes. A Conferência dos Estados Participantes tratará de determinar a maneira mais eficaz de receber e processar as informações, incluída as recebidas dos Estados Participantes e de organizações internacionais competentes. Também poder-se-ão considerar as aprovações recebidas de organizações não-governamentais pertinentes devidamente acreditadas conforme os procedimentos acordados pela Conferência dos Estados Participantes. Em cumprimento aos parágrafos 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Participantes estabelecerá, se considerar necessário, um mecanismo ou órgão apropriado para apoiar a aplicação efetiva da presente Convenção.


Artigo 64 Secretaria


O Secretário Geral das Nações Unidas prestará os serviços de secretaria necessários à Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção. A secretaria: Prestará assistência à Conferência dos Estados Participantes na realização das atividades enunciadas no artigo 63 da presente Convenção e organizará os períodos de seções da Conferência dos Estados Participantes e proporcionar-lhes-á os serviços necessários; Prestará assistência aos Estados Participantes que a solicitem na subministração de informação da Conferência dos Estados Participantes segundo o previsto nos parágrafos 5 e 6 do artigo 63 da presente Convenção; e Velará pela coordenação necessária com as secretarias de outras organizações internacionais e regionais pertinentes.


Capítulo VIII editar

Disposições finais


Artigo 65 Aplicação da Convenção


Cada Estado Participante adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas que sejam necessárias, incluídas medidas legislativas e administrativas, para garantir o cumprimento de suas obrigações de acordo com a presente Convenção. Cada Estado Participante poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.


Artigo 66 Solução de controvérsias


Os Estados Participantes procurarão solucionar toda controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação da presente Convenção mediante a negociação. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Participantes acerca da interpretação ou da aplicação da presente Convenção que não possa resolver-se mediante a negociação dentro de um prazo razoável deverá, ante solicitação de um desses Estados Participantes, submeter-se à arbitragem. Se, em seis meses depois do envio da solicitação de arbitragem, quaisquer dos Estados Participantes poderão remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação conforme o Estatuto da Corte. Cada Estado Participante poderá, no momento da firma, ratificação aceitação ou aprovação da presente Convenção ou de adesão a ela, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo do presente artigo. Os demais Estados Participantes não ficarão vinculados pelo parágrafo 2 do presente artigo a respeito de todo Estado Participante que tenha feito essa reserva. O Estado Participante que tenha feito uma reserva de conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva notificando o fato ao Secretário Geral das Nações Unidas.


Artigo 67 Firma, ratificação, aceitação, aprovação e adesão


A presente Convenção estará aberta à firma de todos os Estados de 9 a 11 de dezembro de 2003 de 2003 em Mérida, México, e depois desse evento na Sede das Nações Unidas em Nova York até o dia 9 de dezembro de 2005. A presente Convenção também estará aberta à firma das organizações regionais de integração econômica que tenham, ao menos, algum de seus Estados Membros como Participantes da presente Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. As organizações regionais de integração econômica poderão depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um de seus Estados Membros houver procedido de igual maneira. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela presente Convenção. As ditas organizações comunicarão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência. A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados ou organizações regionais de integração econômica que contem com pelo menos um Estado Membro que seja Participante da presente Convenção. Os instrumentos de adesão depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de integração econômica declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas pela presente Convenção. As ditas organizações comunicarão também ao depositário qualquer modificação pertinente ao alcance de sua competência.


Artigo 68 Entrada em vigor


A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a inclusão do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Aos efeitos do presente parágrafo, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração econômica não considerar-se-ão adicionais aos depositados por seus Estados Membros. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela se adira depois de haver-se depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor após o trigésimo dia depois que esse Estado ou organização tenha depositado o instrumento pertinente ou no momento de sua entrada em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, se esta for posterior.


Artigo 69 Emenda


Quando houverem transcorridos 5 (cinco) anos desde a entrada em vigor da presente Convenção, os Estados Participantes poderão propor emendas e transmiti-las ao Secretário Geral das Nações Unidas, quem, por continuação, comunicará toda emenda proposta aos Estados Participantes e à Conferência dos Estados Participantes da presente Convenção para que a examinem e adotem uma decisão a seu respeito. A Conferência dos Estados Participantes fará tudo possível para lograr um consenso sobre cada emenda. Se esgotarem-se todas as possibilidades de lograr um consenso e não se tiver chegado a um acordo, a aprovação da emenda exigirá, em ultima instância, uma maioria de dois terços dos Estados Participantes presentes e votante na reunião da Conferência dos Estados Participantes. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto de acordo com o presente artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados Membros que sejam Participantes da presente Convenção. As ditas organizações não exercerão seu direito de voto se seus Estados Membros exercerem os seus e vice-versa. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Estados Participantes. Toda emenda aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor em relação a um Estado Participante noventa dias depois do momento em que este deposite em poder do Secretário Geral das Nações Unidas um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para os Estados Participantes que tenham expressado seu consentimento a respeito. Os demais Estados Participantes ficarão sujeitos às disposições da presente Convenção, assim como a qualquer outra emenda anterior que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.


Artigo 70 Denúncia


Os Estados Participantes poderão denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois do momento em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação. As organizações regionais de integração econômica deixarão de ser Participantes da presente Convenção quando tiverem denunciado todos seus Estados Membros.


Artigo 71 Depositário e idiomas


O Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês inglês e russo possuem igual autenticidade, depositar-se-á em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.


EM FÉ DO QUAL, os plenipotenciários infra-escritos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.