Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo IV
Artigo 16º (Registo Internacional)
editar1. É estabelecido um Registo Internacional para a inscrição de:
- a) Garantias internacionais, garantias internacionais futuras e direitos e garantias não contratuais sujeitos a registo;
- b) Cessões e cessões futuras de garantias internacionais;
- c) Aquisições de garantias internacionais por efeito de uma sub-rogação legal ou contratual ao abrigo da lei aplicável;
- d) Avisos de garantias nacionais; e
- e) Acordos de subordinação do grau de prioridade das garantias a que se referem as alíneas anteriores.
2. Poderão ser estabelecidos registos internacionais distintos para as diferentes categorias de bens e direitos acessórios.
3. Para efeitos do presente Capítulo e do Capítulo V, o termo «registo» inclui, consoante o caso, a modificação, a prorrogação ou o cancelamento de uma inscrição.
Artigo 17º (Autoridade de Supervisão e Conservador)
editar1. É designada uma Autoridade de Supervisão em conformidade com o Protocolo.
2. À Autoridade de Supervisão incumbe:
- a) Estabelecer ou promover o estabelecimento do Registo Internacional;
- b) Sem prejuízo das disposições do Protocolo, nomear o Conservador e pôr termo às suas funções;
- c) Assegurar que, em caso de substituição do Conservador, todos os direitos necessários ao funcionamento efectivo e contínuo do Registo Internacional sejam transferidos ou cedidos ao novo Conservador;
- d) Após consulta dos Estados Contratantes, estabelecer ou aprovar um regulamento em conformidade com o Protocolo relativo ao funcionamento do Registo Internacional e assegurar a sua publicação;
- e) Definir os procedimentos administrativos para a apresentação à Autoridade de Supervisão de queixas relativas ao funcionamento do Registo Internacional;
- f) Fiscalizar as actividades do Conservador e o funcionamento do Registo Internacional;
- g) A pedido do Conservador, fornecer-lhe as orientações que considere pertinentes;
- h) Fixar e rever periodicamente a estrutura tarifária dos serviços do Registo Internacional;
- i) Adoptar as medidas necessárias para assegurar a existência de um sistema electrónico de registo eficaz e de carácter informativo, com vista à realização dos objectivos da presente Convenção e do Protocolo; e
- j) Informar periodicamente os Estados Contratantes sobre o cumprimento das obrigações que lhe incubem ao abrigo da presente Convenção e do Protocolo.
3. A Autoridade de Supervisão pode celebrar qualquer acordo necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente o acordo previsto no n. o 3 do artigo 27.o.
4. A Autoridade de Supervisão detém todos os direitos de propriedade sobre as bases de dados e arquivos do Registo Internacional.
5. O Conservador assegura o funcionamento eficaz do Registo Internacional e desempenha as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção, o Protocolo e o Regulamento.