Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo IV

Artigo 16º (Registo Internacional)

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1. É estabelecido um Registo Internacional para a inscrição de:

a) Garantias internacionais, garantias internacionais futuras e direitos e garantias não contratuais sujeitos a registo;
b) Cessões e cessões futuras de garantias internacionais;
c) Aquisições de garantias internacionais por efeito de uma sub-rogação legal ou contratual ao abrigo da lei aplicável;
d) Avisos de garantias nacionais; e
e) Acordos de subordinação do grau de prioridade das garantias a que se referem as alíneas anteriores.

2. Poderão ser estabelecidos registos internacionais distintos para as diferentes categorias de bens e direitos acessórios.

3. Para efeitos do presente Capítulo e do Capítulo V, o termo «registo» inclui, consoante o caso, a modificação, a prorrogação ou o cancelamento de uma inscrição.

Artigo 17º (Autoridade de Supervisão e Conservador)

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1. É designada uma Autoridade de Supervisão em conformidade com o Protocolo.

2. À Autoridade de Supervisão incumbe:

a) Estabelecer ou promover o estabelecimento do Registo Internacional;
b) Sem prejuízo das disposições do Protocolo, nomear o Conservador e pôr termo às suas funções;
c) Assegurar que, em caso de substituição do Conservador, todos os direitos necessários ao funcionamento efectivo e contínuo do Registo Internacional sejam transferidos ou cedidos ao novo Conservador;
d) Após consulta dos Estados Contratantes, estabelecer ou aprovar um regulamento em conformidade com o Protocolo relativo ao funcionamento do Registo Internacional e assegurar a sua publicação;
e) Definir os procedimentos administrativos para a apresentação à Autoridade de Supervisão de queixas relativas ao funcionamento do Registo Internacional;
f) Fiscalizar as actividades do Conservador e o funcionamento do Registo Internacional;
g) A pedido do Conservador, fornecer-lhe as orientações que considere pertinentes;
h) Fixar e rever periodicamente a estrutura tarifária dos serviços do Registo Internacional;
i) Adoptar as medidas necessárias para assegurar a existência de um sistema electrónico de registo eficaz e de carácter informativo, com vista à realização dos objectivos da presente Convenção e do Protocolo; e
j) Informar periodicamente os Estados Contratantes sobre o cumprimento das obrigações que lhe incubem ao abrigo da presente Convenção e do Protocolo.

3. A Autoridade de Supervisão pode celebrar qualquer acordo necessário ao exercício das suas funções, nomeadamente o acordo previsto no n. o 3 do artigo 27.o.

4. A Autoridade de Supervisão detém todos os direitos de propriedade sobre as bases de dados e arquivos do Registo Internacional.

5. O Conservador assegura o funcionamento eficaz do Registo Internacional e desempenha as funções que lhe forem atribuídas pela presente Convenção, o Protocolo e o Regulamento.