Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel/Capítulo VII
Artigo 28º (Responsabilidade e garantias financeiras)
editar1. O Conservador é responsável pelo pagamento de uma indemnização compensatória por perdas sofridas por uma pessoa em resultado directo de um erro ou omissão do Conservador, dos seus funcionários ou de outras pessoas sob a sua dependência funcional, ou do mau funcionamento do sistema de registo internacional, excepto nos casos em que o mau funcionamento seja originado por um facto de carácter inevitável e irresistível, que não seja possível evitar através da utilização das melhores práticas actualmente em uso em matéria de concepção e funcionamento de registos electrónicos, incluindo as que respeitam a cópias de reserva bem como à segurança e funcionamento em rede dos sistemas.
2. O Conservador não é responsável, nos termos do número anterior, pela inexactidão dos factos constantes da informação recebida pelo Conservador ou transmitida pelo Conservador na forma em que a tenha recebido, nem por actos ou circunstâncias que não sejam imputáveis a si, aos seus funcionários ou às restantes pessoas sob sua dependência funcional e que sejam anteriores à recepção da informação relativa à inscrição no Registo Internacional.
3. A indemnização prevista no n. o 1 pode ser reduzida na medida em que a pessoa lesada tenha causado o dano ou para ele tenha contribuído.
4. O Conservador deve contrair um seguro ou uma garantia financeira que cubra a responsabilidade referida neste artigo, na medida determinada pela Autoridade de Supervisão em conformidade com o Protocolo.