Regula o uso da ortografia nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º
editarÉ obrigatório o uso da ortografia resultante do acordo, a que se refere o decreto nº 20.108, de 15 de junho de 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa, no expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais de todo o país, bem como em todos os estabelecimentos de ensino, mantidos pelos poderes públicos ou por eles fiscalizados.
Parágrafo único. A acentuação gráfica, nos termos das bases do acordo de que trata este artigo, fica fixada nas regras, que acompanham este decreto-lei.
Art. 2º
editarSerá publicado pelo Ministério da Educação e Saúde, e terá uso obrigatório, nos termos do Art. 1º deste decreto-lei, um vocabulário ortográfico da língua nacional, no qual serão resolvidos os casos especiais de grafia não constantes do acordo entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa.
Art. 3º
editarA partir de 1 de junho de 1939, não serão admitidos, nos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente, livros didáticos escritos em ortografia diferente da referida no artigo 1º deste decreto-lei.
Art. 4º
editarRevogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1938,
117º da Independência 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
M. de Pimentel Brandão.
Gustavo Capanema.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
M. de Pimentel Brandão.
Fernando Costa.
Waldemar Falcão.