Regula o uso da ortografia em todo o país.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º
editarAté que seja adotado em definitivo o vocabulário oficial, em, elaboração, que consubstacie, de modo seguro, o acordo celebrado em 1931, entre a Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências de Lisboa, vigorará, em todo o pais, como formulário ortográfica, o do "Vocabulário Ortográfico e Ortoépico da Língua Portuguesa organizado pela Academia Brasileira de Letras de acordo com a Academia das Ciências de Lisboa", publicado em 1932.
Art. 2º
editarO Ministro da Educação e Saúde fixará os prazos de obrigatoriedade relativa à ortografia dos livros didáticos e, bem assim, resolverá; por instruções, toda a matéria atinente, à ortografia.
Art. 3º
editarFica revogado o parágrafo único do art. 1º do decreto-lei 292, de 23 de fevereiro de 1938, e outras disposições que contrariem o presente decreto-lei.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João A. Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Apolonio Salles.
J. P. Salgado Filho.