Aprova o Acôrdo Ortográfico para a unidade da Língua Portuguesa
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Acôrdo para a unidade ortográfica da língua portuguesa, resultante dos trabalhos da Conferência Inter-acadêmica de Lisboa, e publicado em anexo ao presente Decreto-lei.
Art. 2º - Em cumprimento das condições do Acôrdo Ortográfico, incumbir-se-á, a Academia Brasileira de Letras de adaptar às normas nele fixadas as instruções para a publicação do Vocabulário da Língua Portuguesa.
Art. 3º - A Academia Brasileira de Letras encarregar-se-á, igualmente, da elaboração de um Vocabulário Ortográfico Resumido, exemplificativo das normas estabelecidas no Acôrdo, e de nova edição, consequentemente refundida, de seu Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.
Art. 4º - Terão caráter oficial, servindo de padrão à escrita vernácula, assim para o ensino no pais, como para as repartições públicas, e independentemente de nova aprovação do Governo, os Vocabulários organizados pela Academia Brasileira de Letras, nos têrmos das instruções a que se refere o art. 2.º
Art. 5º - O Ministério da Educação e Saúde baixará oportunamente portaria em que consigne a obrigatoriedade, nas escolas, da ortografia regulada pelo Acôrdo inter-acadêmico, tendo em vista as conveniências de ensino, a suficiente difusão dos Vocabulários acadêmicos e os prazos que forem razoáveis para a adaptação dos livros didáticos, sem prejuízo de autores e editores.
Art. 6º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
124º da Independência e 57º da República.