Texto
editarTendo em vista a execução e maior eficiência dos princípios consignados no Decreto Lei n.º 25 317, de 13 de Maio de 1935; Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
editarPara a admissão a concurso, nomeação efectiva ou interina, assalariamento, recondução, promoção ou acesso, comissão de serviço, concessão de diuturnidades e transferência voluntária, em relação aos lugares do Estado e serviços autónomos, bem como dos corpos e corporações administrativos, é exigido o seguinte documento, com assinatura reconhecida:
- Declaro por minha honra que estou integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933 com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas.
Artigo 2.º
editarA mesma declaração é exigida dos candidatos à frequência das escolas que preparam exclusivamente para o funcionalismo, ao estágio pedagógico de qualquer espécie ou grau de ensino, a Exames de Estado e a alvará ou diploma de ensino particular, bem como dos leitores de português no estrangeiro, bolseiros e equiparados, e dos representantes oficiais de Portugal em quaisquer missões, congressos ou competições internacionais.
§ único. Nenhum novo requerimento dos que actualmente se encontram em qualquer das situações previstas neste artigo poderá ser recebido, sem prévia prestação da declaração de honra.
Artigo 3.º
editarA falta do referido documento importa sempre inviabilidade legal da pretensão e responsabilidade disciplinar para os funcionários que lhe derem andamento.
Artigo 4.º
editarOs directores e chefes dos serviços serão demitidos, reformados ou aposentados sempre que algum dos respectivos funcionários ou empregados professe doutrinas subversivas, e se verifique que não usaram da sua autoridade ou não informaram superiormente.
Artigo 5.º
editarOs governadores, vice-governadores e membros dos conselhos de administração e fiscal dos bancos emissores, bem como das empresas concessionárias dos serviços públicos, são obrigados a prestar, no acto da posse, a declaração de honra prescrita no artigo 1.º, e é-lhes desde já aplicável o disposto no artigo 4.°
Artigo 6.º
editarCaducarão os financiamentos feitos por organismos do Estado às empresas logo que se verifique terem estas ao seu serviço, e com conhecimento dos administradores, indivíduos que professem ideias subversivas.
Artigo 7.º
editarA falsidade da declaração de honra prescrita neste Decreto-Lei constitui acto desonroso, importando sempre a demissão do cargo e a anulação das situações criadas.
Artigo 8.º
editarO juramento de bandeira prestado pelos militares de terra e mar compreende, para todos os efeitos, a declaração de honra prescrita neste decreto-lei.
Artigo 9.º
editarEste decreto-lei entra imediatamente em vigor e abrange todos os processos pendentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1936 — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Mário Pais de Sousa — Manuel Rodrigues Júnior — Manuel Ortins de Bettencourt — Armindo Rodrigues Monteiro — Joaquim José de Andrade e Silva Abranches — Francisco José Vieira Machado — António Faria Carneiro Pacheco — Pedro Teotónio Pereira — Rafael da Silva Neves Duque.
Publicação
editarDiário do Governo n.° 216, 1.ª série, de 14 de Setembro de 1936.