Decreto-Lei Federal do Brasil 8286 de 1945

Aprova o Acôrdo Ortográfico para a unidade da Língua Portuguesa


O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Acôrdo para a unidade ortográfica da língua portuguesa, resultante dos trabalhos da Conferência Inter-acadêmica de Lisboa, e publicado em anexo ao presente Decreto-lei.

Art. 2º - Em cumprimento das condições do Acôrdo Ortográfico, incumbir-se-á, a Academia Brasileira de Letras de adaptar às normas nele fixadas as instruções para a publicação do Vocabulário da Língua Portuguesa.

Art. 3º - A Academia Brasileira de Letras encarregar-se-á, igualmente, da elaboração de um Vocabulário Ortográfico Resumido, exemplificativo das normas estabelecidas no Acôrdo, e de nova edição, consequentemente refundida, de seu Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.

Art. 4º - Terão caráter oficial, servindo de padrão à escrita vernácula, assim para o ensino no pais, como para as repartições públicas, e independentemente de nova aprovação do Governo, os Vocabulários organizados pela Academia Brasileira de Letras, nos têrmos das instruções a que se refere o art. 2.º

Art. 5º - O Ministério da Educação e Saúde baixará oportunamente portaria em que consigne a obrigatoriedade, nas escolas, da ortografia regulada pelo Acôrdo inter-acadêmico, tendo em vista as conveniências de ensino, a suficiente difusão dos Vocabulários acadêmicos e os prazos que forem razoáveis para a adaptação dos livros didáticos, sem prejuízo de autores e editores.

Art. 6º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945,
124º da Independência e 57º da República.


JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert Pereira da Costa.
P. Leão Veloso.
J. Pires do Rio.
Maurício Jeppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
Raul Leitão da Cunha.
R. Carneiro de Mendonça.
Armando F. Trompoioskp.