A Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.
Nela se consagram as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal, designadamente pela transposição das principais normas da Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, que se sintetizam na criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, através da liberalização gradual e controlada do mesmo, mantendo-se, porém, as garantias necessárias do interesse público, através da prestação de um serviço universal em regime de concessão, atribuída aos CTT - Correios de Portugal, S. A., nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.
Importa, agora, proceder ao desenvolvimento da lei de bases, dando concretização ao princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, transpondo normas da referida directiva.
Visa, assim, o presente diploma regulamentar as formas de acesso ao mercado das entidades que pretendam prestar serviços postais em regime de concorrência, bem como os correspondentes direitos e obrigações.
Neste sentido, foi instituído um sistema de licença individual aplicável à prestação de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço universal, enquanto que a prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal fica sujeita à obtenção de autorização geral, cujo regime se caracteriza por uma menor exigência que se reflecte, quer em sede de requisitos para o acesso à actividade, quer em matéria de imposição de obrigações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
editar- Disposições gerais
Art. 1º
editar- Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.
Art. 2º
editar- Definições e classificações
Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho.
Art. 3º
editar- Exercício da actividade
- - A prestação de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço universal está sujeita a licença individual, adiante designada por licença, nos termos do presente diploma.
- - A prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal está sujeita a autorização geral, adiante designada por autorização, nos termos do presente diploma.
- - Compete ao ICP publicitar e actualizar de forma regular, nomeadamente em formato digital na Internet, as licenças e as autorizações atribuídas, suspensas e revogadas.
Art. 4º
editar- Serviços sujeitos a licença
1 - Está sujeita a licença a prestação dos seguintes serviços:
- a) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja igual ou superior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, ou cujo peso seja igual ou superior a 350 g e não exceda 2 kg;
- b) O serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, até 2 kg de peso;
- c) O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação judiciais por via postal, abrangido pelos critérios de preço e peso referidos na alínea a);
- d) O serviço de encomendas postais, incluindo as registadas e com valor declarado.
2 - O disposto no número anterior abrange os serviços prestados no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.
Art. 5º
editar- Serviços sujeitos a autorização
Está sujeita a autorização a prestação dos serviços postais não abrangidos no artigo anterior.
Art. 6º
editarParticipação de terceiros na actividade
- - As entidades licenciadas e autorizadas podem celebrar contratos com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais para a prestação de serviços de transporte e de distribuição de envios postais.
- - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade das entidades licenciadas e autorizadas ao abrigo do presente diploma, nomeadamente perante o ICP e perante os utilizadores, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade.
Capítulo II
editar- Licenças
Art. 7º
editar- Requisitos para atribuição de licenças
As entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a) Revestir a natureza de sociedade comercial regularmente constituída, cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços postais;
- b) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade, nomeadamente que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores;
- c) Dispor de adequada estrutura económica, bem como dos necessários recursos financeiros, para garantir o arranque e a boa gestão da empresa, comprovada através de um estudo económico-financeiro onde se verifique a cobertura por capitais próprios em montantes não inferiores a 25% do valor do investimento global na actividade que se propõe desenvolver;
- d) Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver;
- e) Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento esteja assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
Art. 8º
editar- Atribuição de licenças
1 - Para efeitos de atribuição de licença, os interessados devem apresentar ao ICP requerimento instruído com os seguintes elementos:
- a) Documentos e informações comprovativos dos requisitos referidos no artigo 7.º;
- b) Descrição do serviço que se propõem prestar, identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço aos quais se vinculam.
2 - Quando a entidade a licenciar tenha sede social fora do território nacional, a documentação necessária à verificação do requisito previsto na alínea a) do artigo 7.º deve ser emitida e autenticada pelas autoridades competentes do país de origem.
3 - Após a apresentação do pedido devidamente instruído, compete ao ICP atribuir e emitir as licenças em prazo que não deve exceder 40 dias.
4 - Não podem ser atribuídas licenças nos seguintes casos:
- a) Quando a entidade requerente tenha sido anteriormente autorizada ou licenciada para a prestação de serviços postais e os respectivos títulos estejam suspensos ou tenham sido revogados nos termos do artigo 21.º ou lhe tenha sido aplicada a sanção acessória prevista no artigo 23.º;
- b) Quando a entidade requerente seja uma sociedade que directa ou indirectamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea a).
Art. 9º
editar- Elementos das licenças
Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a) Identificação dos serviços abrangidos;
- b) Zona geográfica de actuação;
- c) Prazo para início de actividade;
- d) Prazo e termo da licença.
Art. 10º
editar- Prazo e renovação das licenças
- - As licenças são atribuídas pelo prazo de 15 anos, podendo a sua renovação ser autorizada pelo ICP, por iguais períodos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 1 ano sobre o fim do prazo da respectiva vigência.
- - A decisão sobre o pedido de renovação da licença deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do respectivo pedido.
Art. 11º
editar- Alteração
1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- a) Por iniciativa do ICP, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respectivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.
Art. 12º
editar- Transmissibilidade das licenças
As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes do artigo 7.º assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título.
Capítulo III
editar- Autorizações
Art. 13º
editar- Requisitos para atribuição de autorizações
1 - Podem ser autorizadas para a prestação de serviços postais:
- a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
- b) Sociedades comerciais regularmente constituídas, cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços postais.
2 - As entidades que pretendam obter uma autorização devem dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade, nomeadamente que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores.
Art. 14º
editar- Atribuição de autorizações
1 - Para efeitos de obtenção de autorização, os interessados devem apresentar ao ICP declaração instruída com os seguintes elementos:
- a) Documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 13.º;
- b) Descrição do serviço que se propõem prestar, identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço aos quais se vinculam;
- c) Elementos que permitam demonstrar que dispõem dos meios técnicos e humanos referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- d) Indicação sobre se pretendem iniciar a prestação dos serviços logo após a emissão da autorização, a qual constitui declaração de início da actividade, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.
2 - Às entidades a autorizar que tenham sede social fora do território nacional aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 8. 3 - Não podem ser atribuídas autorizações nos seguintes casos:
- a) Quando a entidade requerente tenha sido anteriormente autorizada ou licenciada para a prestação de serviços postais e os respectivos títulos estejam suspensos ou tenham sido revogados nos termos do artigo 21.º ou lhe tenha sido aplicada a sanção acessória prevista no artigo 23.º;
- b) Quando a entidade requerente seja uma sociedade que directa ou indirectamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea a).
4 - Compete ao ICP emitir a autorização em prazo que não deve exceder 30 dias a contar da apresentação da declaração devidamente instruída nos termos do n.º 1.
Art. 15º
editar- Elementos das autorizações
1 - Da autorização deve constar nomeadamente:
- a) A identificação completa da entidade, incluindo o domicílio ou sede social;
- b) A indicação da rede postal na qual a entidade se suporta;
- c) A zona geográfica de actuação;
- d) A identificação dos serviços postais cuja prestação não é permitida ao abrigo do regime de autorizações.
2 - Compete ao ICP incluir nas autorizações quaisquer alterações dos respectivos elementos que lhe sejam comunicadas pelo seu titular.
Art. 16º
editar- Início da actividade das entidades autorizadas
- - As entidades autorizadas nos termos do presente diploma devem informar o ICP, com a antecedência mínima de 10 dias, dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, a qual constitui declaração de início da actividade, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.
- - Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada descrição do serviço identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço aos quais se vinculam.
- - As entidades autorizadas devem comunicar ao ICP quaisquer alterações relativas à prestação dos serviços cuja descrição tenha sido apresentada nos termos dos números anteriores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.;4 - Sempre que uma entidade tenha declarado que pretende iniciar a actividade logo após a emissão da autorização, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, fica dispensada do cumprimento das obrigações referidas nos n.os 1 e 2 relativamente aos serviços abrangidos naquela declaração.
Capítulo IV
editar- Disposições comuns
Art. 17º
editar- Direitos das entidades licenciadas e autorizadas
Constituem direitos das entidades licenciadas e autorizadas:
- a) Desenvolver a actividade de prestação dos serviços postais para os quais se encontram habilitados;
- b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal;
- c) Aceder à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, mediante condições a acordar com a concessionária do serviço postal universal;
- d) Fixar livremente os preços dos serviços prestados.
Art. 18º
editar- Obrigações das entidades licenciadas e autorizadas
1 - Constituem obrigações das entidades licenciadas e autorizadas:
- a) Cumprir os requisitos essenciais;
- b) Exercer a actividade nos termos e dentro dos limites inerentes ao respectivo título, nomeadamente quanto aos níveis de qualidade de serviço a que se vincularam;
- c) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade, nomeadamente que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores;
- d) Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
- e) Garantir, em termos de igualdade, o acesso dos utilizadores aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis;
- f) Publicitar de forma adequada e com a antecedência mínima de 30 dias a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados;
- g) Anunciar de forma adequada e com a antecedência mínima de 10 dias a suspensão, total ou parcial, dos serviços, salvo caso fortuito ou de força maior;
- h) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores mediante procedimentos transparentes, simples e pouco dispendiosos, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas;
- i) Comunicar ao ICP a alteração de quaisquer elementos constantes do respectivo título;
- j) Fornecer ao ICP a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à licença ou autorização, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações, equipamentos e documentação;
- k) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 19.º;
- l) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, constituem requisitos essenciais, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho:
- a) A inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
- b) A segurança da rede postal;
- c) A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;
- d) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
- e) A protecção da vida privada;
- f) O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.
3 - Constituem obrigações específicas das entidades licenciadas:
- a) Iniciar a respectiva actividade no prazo de um ano a contar da data da emissão da licença, sob pena de caducidade, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP;
- b) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal, nos termos do regime aplicável;
- c) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a perfeita distinção entre os serviços prestados ao abrigo da licença e os demais compreendidos na sua actividade.
Art. 19º
editar- Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:
- a) A emissão de licenças e autorizações;
- b) Os averbamentos às licenças e às autorizações, em caso de alteração;
- c) A substituição das licenças e autorizações, solicitada pelas entidades licenciadas ou autorizadas;
- d) A renovação das licenças.
2 - As entidades licenciadas e autorizadas estão sujeitas ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da actividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.
Capítulo V
editar- Fiscalização e sanções
Art. 20º
editar- Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao ICP, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública. 2 - A fiscalização do ICP é exercida através dos seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP. 3 - Os trabalhadores e mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que fiquem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
Art. 21º
editar- Incumprimento
- - Quando as entidades licenciadas ou autorizadas não cumpram qualquer das obrigações aplicáveis, compete ao ICP suspender, até ao máximo de dois anos, ou revogar, total ou parcialmente, os actos de licenciamento ou autorização, sem prejuízo das coimas aplicáveis.
- - Previamente à suspensão ou revogação, deve o ICP informar quais as medidas necessárias à correcção da situação, quando o incumprimento seja susceptível de reparação, fixando um prazo não inferior a 10 dias para que a entidade se pronuncie.
- - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de continuado incumprimento de obrigações por parte de entidades licenciadas ou autorizadas.
- - As medidas impostas pelo ICP para correcção da situação devem ser cumpridas no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro não for fixado.
- - Quando a entidade não cumprir as medidas impostas pelo ICP no prazo fixado, a licença ou a autorização é suspensa ou revogada.
- - Sempre que, durante o período de suspensão de uma licença ou de uma autorização, as entidades cumpram as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.
Art. 22º
editar- Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a) A prestação de serviços postais sem adequado título de exercício da actividade, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- b) A transmissão de licenças sem autorização prévia do ICP, em violação do artigo 12.º;
- c) O início da actividade pelas entidades autorizadas, em violação do n.º 1 do artigo 16.º;
- d) O não cumprimento pelas entidades autorizadas do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 16.º;
- e) A violação das obrigações referidas no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 18.º;
- f) O não pagamento das taxas devidas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
- g) O não cumprimento pela concessionária do serviço postal universal do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 26.;2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00 e de 100 000$00 a 9 000 000$00, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Art. 23º
editar- Sanções acessórias
Constituem contra-ordenações às quais podem ser aplicadas a sanção acessória de suspensão de licenças e autorizações:
- a) O exercício da actividade por entidades licenciadas ou autorizadas em desrespeito dos limites inerentes ao respectivo título, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;
- b) O não pagamento das taxas devidas, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 19.;
Art. 24º
editar- Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias
- - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP.
- - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
- - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
- - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.
Capítulo VI
editar- Disposições finais e transitórias
Art. 25º
editar- Resolução de litígios
- - Compete ao ICP, a pedido das partes, resolver quaisquer litígios surgidos entre a concessionária do serviço postal universal e os demais prestadores de serviços postais relativamente ao acesso à rede postal pública.
- - A intervenção do ICP deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio.
- - A decisão do ICP deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da formulação do pedido.
- - A decisão do ICP deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução.
- - Das decisões do ICP proferidas no âmbito do processo de resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
- - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo é aplicável a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Art. 26º
editar- Concessionária
1 - A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de explorar os serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal, com dispensa de título habilitante adicional, aplicando-se-lhe o regime estabelecido no presente diploma. 2 - A concessionária do serviço postal universal deve, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, informar o ICP dos serviços que presta nos termos do número anterior. 3 - É revogado o n.º 3 da base XX do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.
Art. 27º
editar- Concentração de empresas
A decisão, a proferir nos termos da legislação aplicável, sobre operações de concentração de empresas licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma carece de parecer prévio do ICP.
Art. 28º
editar- Regime transitório
As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem algum dos serviços a que se referem os artigos 4.º ou 5.º devem, no prazo de 30 dias a contar daquela data e como condição para o prosseguimento da actividade, requerer ao ICP a respectiva licença ou autorização.
Art. 29º
editar- Contagem de prazos
À contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma aplica-se as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Art. 30º
editar- Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 18 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.