Decreto-lei estadual de Rondônia 7 de 1981

DECRETO LEI Nº 007 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.981.

INSTITUI OS SIMBOLOS ESTADUAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 5º, § 2º da Lei Complementar Nº 41 de 22 de dezembro de 1.981, decreta:

CAPITULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º — São Símbolos do Estado de Rondônia:

I — A Bandeira Estadual;
II — O Hino Estadual;
III — As Armas Estaduais.

CAPITULO II

DA FORMA DOS SIMBOLOS ESTADUAIS

SEÇÃO I

DA BANDEIRA ESTADUAL

Artigo 2º — A BANDEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, confeccionada a partir das quatro cores da Bandeira do Brasil, tem a forma retangular, com um campo azul ocupando a sua metade superior, no sentido longitudinal, estando no meio do quadrilátero, uma estrela branca de cinco pontas. O campo verde ocupa a área formada pelos diagonais que partem das arestas inferiores do retângulo até as pontas inferiores da estrela e, dai ao centro. São iguais amarelos os campos dos dois polígonos iguais consequentes, à direita e à esquerda da estrela. ( anexo nº 1).

Artigo 3º — A BANDEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, para as repartições públicas em geral, quarteis e acantonamentos militares, escola e estabelecimentos privados, sera confeccionada em tecido, em um dos seguintes tipos: Tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; Tipo 2, com dois panos de largura; Tipo 3, com três panos de largura; Tipo 4, com quatro panos de largura.

Paragrafo Único — Os tipos padrões aqui enumerados não implicam na proibição da fabricação de tipos extraordinários, em dimensões maiores ou menores, conforme as condições e necessidades de uso, mantidos entretanto, as devidas proporções.

Artigo 4º — A feitura da Bandeira Estadual obedecera as seguintes regras (anexo n9 2):

I — A largura sera de 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes sera considerada uma medida ou modulo;
II — O comprimento sera de 20 (vinte) módulos;
III — O campo azul ocupará a metade superior do retângulo, no sentido longitudinal;
IV — A estrela branca, de cinco pontas equidistantes, deverá ser traçada dentro de um círculo imaginário cujo raio é de três módulos e meio (3, 5M), cujo centro ficara. a um módulo e trinta e cinco centésimos (1, 35M) acima do ponto central do retângulo;
V — O campo verde ocupará a área formada pelas diagonais que partem das arestas inferiores do retângulo até as pontas inferiores da estrela, e dai ao centro.
VI — Serão amarelo-ouro os campos dos dois polígonos iguais consequentes, a destra e a sinistra da estrela;
VII — As duas faces do pavilhão devem ser absolutamente iguais.

SEÇÃO II

DO HINO ESTADUAL

Artigo 5º — O Hino Estadual é composto pela música de José de Mello e Silva, com os arranjos do maestro Francisco de Morais, e do poema "Ceus de Rondonia" da autoria de Joaquim de Araújo Lima, conforme os anexos nos 3 e 4.

Parágrafo Único — A adaptação vocal é em si menor.

SEÇÃO III

DAS ARMAS ESTADUAIS

Artigo 6º — As Armas Estaduais são compostas por um escudo como formato da planta baixa das muralhas do Real Forte Principe da Beira, repousando sobre uma espada. No sentido longitudinal, o escudo é atravessado por um listel em que se inscrevem às datas 1943-1981 e o topónimo “Rondônia”, ao centro. O escudo sobrepõe-se também a um ramal ferroviário em forma de “U” e sobre uma coroa formada por um ramo de cacau ā direita e um ramo de café à esquerda de quem olha de frente. Ao centro do escudo inscreve-se uma estrela branca com cauda sinopla e ouro.

Artigo 7º — A feitura das Armas Estaduais deve obedecer as proporções de 16 de altura por 11 de largura, e atender as seguintes disposições:

I — O escudo, no formato de um quadrado com saliências nas extremidades, é guarnecido por duas cintas paralelas e da mesma espessura, sendo a externa em goles e a interna em prata. O campo é blau, no qual se inscrevem, no quarto superior direito uma estrela branca de cinco pontas, com cauda em semi-arco, em sinopla e ouro;
II — O listel em blau, brocante sobre os copos da espada, recebe inscrições em ouro;
III — A espada em pala, ē empunhada toda em ouro, salvo a parte do centro, formado campo goles para receber uma estrela de cinco pontas em ouro;
IV — O ramal ferroviário, com trilhos em prata e 14 dormentes castanhos, sendo três em cada extremidade e quatro em cada seção de curva;
V — A coroa é formada por um ramo de café frutificado à esquerda, e outro, de cacau frutificado, à direita, ambos nas cores próprias.

CAPITULO III

DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Artigo 8º — Os Símbolos Estaduais, neste Decreto-Lei instituidos, serão apresentados, empregados e executados nas formas e condições prescritas para os símbolos Nacionais, no que couber.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º— O Poder Público Estadual tomarā as providencias necessárias para que as Prefeituras Municipais, Quarteis da Polícia Militar e Bibliotecas Públicas, mantenham uma coleção completa de exempla res-padrões dos símbolos Estaduais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de con fronto para a aprovação dos exemplares destina dos a apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

Artigo 10º — Os exemplares da Bandeira Estadual e das Armas Estaduais, não podem ser colocadas à venda sem a identificação discreta do fabricante e a data de sua feitura.

Artigo 11º — É obrigatório, nos estabelecimentos de ensino de 19 e 20 Graus, oficiais ou particulares, no Território do Estado, o ensino do desenho e do significado da Bandeira Estadual bem como do canto e interpretação da letra do Hino Estadual.

Artigo 12º — Este Decreto Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo, em Porto Velho, 31 de dezembro de 1.981.

93º da República e 1º do Estado.


JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador do Estado

ANEXO I

 

BANDEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA


ANEXO II

= REGRAS DA FEITURA =
(Como desenhar)
A — Largura da bandeira, contendo 14 Módulos (ou Medidas) iguais.
B — Comprimento da bandeira 20M (Módulos).
C — Ponto central da estrela, de cinco pontas equidistantes, construída com base num círculo cujo raio é de 3, 5M.
D — Mede 1,35M a distância entre o ponto central da estrela e o ponto central do quadrilátero.
1 — A Bandeira terá forma retangular;
2 — Para o cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em quatorze (14) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo,
3 — O comprimento será de vinte (20) módulos.
4 — O campo azul ocupará a metade superior do retângulo, no sentido longitudinal.
5 — A Estrela, estanhada (prata), de cinco (5) pontas equidistantes, deverá ser traçada dentro de um círculo cujo raio é de três módulos e cinco décimos (3, 5m) e cujo centro ficará um módulo e trinta e cinco centésimos (1, 35M) acima do ponto central do retângulo.
6 — O campo verde ocupará a área formada pelas diagonais que partem das arestas inferiores do retângulo até as pontas inferiores da estrela e, deste ponto ao centro.
7 — Serão amarelo-ouro os campos dos dois polígonos iguais conseqüentes, a destra (direita) e a sinistra (esquerda) da estrela.

ANEXO III

HINO DO ESTADO DE RONDÔNIA
VERSOS: DR. Joaquim de Araújo Lima
MÚSICA: Dr. José de Melo e Silva

Quando nosso céu se faz moldura
Para engalanar a natureza
Nós, os bandeirantes de Rondônia
Nos orgulhamos
De tanta beleza
Como sentinelas avançadas
Somos destemidos pioneiros
Que nestas paragens do poente
Gritam com força
Somos brasileiros

Nesta fronteira de nossa pátria
Rondônia trabalha febrilmente
Nas oficinas e nas escolas
A orquestração empolga toda gente
Braços e mentes forjam cantando
A apoteose deste rincão
Que com orgulho exaltaremos
Enquanto nos palpita o coração

Azul, nosso céu é sempre azul
Que Deus o mantenha sem rival
Cristalino muito puro
E o conserve sempre assim
Aqui, toda vida se engalana

De beleza tropical
Nossos lagos nossos rios
Nossas matas tudo enfim.


ANEXO IV

CÉUS DE RONDÔNIA

ANEXO V