Dispõe sobre os símbolos do Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o art. 6º, nº V, do Decreto-lei Federal nº 1202, de 8 de abril de 1939, considerando que, pelo disposto no § único do art. 195 da Constituição Federal de1946, os estados e os municípios podem ter símbolos próprios; considerando que são eles: bandeira, hino, armas e selo; considerando que, respectivamente, pelos decretos ns. 455 e 456, ambos de 7 de setembro de 1909, foram estabelecidos o selo e o escudo das armas; considerando que, embora não definidos por ato expresso, a tradição admitira a bandeira e o hino - aquela com as cores azul e rosa e este, sob música de Arthur Napoleão e letra de Peçanha Póvoa; considerando que a Assembléia Constituinte de 1947, manifestou-se pelo respeito fiel à tradição desses símbolos; considerando que o instituto histórico e geográfico do estado, assim, igualmente, se pronunciou decreta:
Art. 1º
editarSão símbolos do Estado:
- a bandeira;
- o hino;
- as armas;
- o selo.
Art. 2º
editarA bandeira do Estado terá as dimensões estabelecidas para a bandeira nacional, em três campos - azul, branco e rosa - retangulares, longitudinais e iguais, tendo no centro do segundo, em arco de letras azuis, a legenda: "trabalha e confia".
Art. 3º
editarO hino constituir-se-á da música de Arthur Napoleão e letra de Peçanha Póvoa.
Art. 4º
editarAs armas serão representadas por uma grande estrela, em azul e rosa, no centro da qual se vê o monte da Penha, com o convento, envolvido por duas circunferências concêntricas, em cujo espaço intermediário se lê: "trabalha e confia" - "Estado do Espírito Santo". Em forma de lira, envolvem a grande estrela ramos de café e cana, ligados na base por um laço, em que se lê: 23 de maio de 1535 e 12 de junho de 1817.
Art. 5º
editarO selo será de forma octogonal, em azul e rosa, tendo inscrito na base - Estado do Espírito Santo; no alto, 23 de maio de 1535; no centro, duas circunferências concêntricas e, inscrito no espaço intermediário, a legenda "trabalha e confia"; no espaço interno ido círculo, desenhado, o convento da Penha.
Art. 6º
editarPadrões dos símbolos do estado, executados nos termos deste Decreto, serão depositados no Arquivo Público, para modelo obrigatório dos que se confeccionarem, por iniciativa pública ou particular.
Art. 7º
editarA Secretaria do Interior e Justiça baixará as instruções necessárias para execução deste Decreto.
Art. 8º
editarRevogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 24 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Carlos F.M. Lindenberg
Governador