Decreto 4.280 de 28 de Novembro de 1868

Promulga o Tratado de Amizade, Limites, Navegação, Commereio e Extradição, Celebrado em 27 de Março de 1867, entre o Brasil e a Republica de Bolivia.

Havendo-se concluido e assignado na Cidade de la Paz de Ayacucho, no dia 27 de Março de 1867, um Tratado de Amizade, Limites, Navegação, Commercio e Extradição; e tendo sido este acto ratificado e trocadas as ratificações na mesma Cidade aos 22 dias de Setembro do referido anno, Hei por bem Mandar que o dito Tratado seja observado e cumprido, tendo-se em vista o que dispôem as notas reversaes trocadas entre os respectivos Plenipotenciarios em 19 do mencionado mez de Setembro com referencia aos arts. 2º e 27º.

José Maria da Silva Paranhos, do Meu Conselho e do de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro aos vinte oito dias do mez de Novembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Maria da Silva Paranhos.

Nós, Dom Pedro Segundo, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem, que aos vinte sete dias do mez de Março do corrente anno, concluio-se e assignou-se na Cidade de la Paz de Ayacucho, entre Nós e Sua Excellencia o Presidente Provisorio da Republica de Bolivia, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavão munidos dos competentes plenos poderes, um Tratado de Amizade, Limites, Navegação, Commercio e Extradição, cujo teor é o seguinte:

Tratado de Amizade, Limites, Navegação, Commercio e Extradição, entre o Imperio do Brasil e a Republica de Bolivia.

Em nome da Santissima Trindade

Sua Magestade o Imperador do Brasil e o Exm. Presidente Provisorio da Republica de Bolivia, Capitão General dos seus exercitos, e General de Divisão do Chile, reconhecendo a necessidade de chegarem a um accordo definitivo sobre os limites dos dous Estados, e desejando promover a communicação e o commercio pela fronteira commum e pelos rios, na parte que pertence a cada um dos mesmos Estados, de modo que se assegure a amizade que felizmente os liga; resolvêrão celebrar, para estes fins, um Tratado e nomeárão seus Plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade o Imperador do Brasil ao Dr. Felippe Lopes Netto, do Seu Conselho, Deputado á Assembléa Geral Legislativa do Imperio, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da de Leopoldo da Belgica, e Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, em missão especial, na Republica de Bolivia.

O Exm. Presidente Provisorio da Republica de Bolivia ao Dr. D. Mariano Donato Muñoz, membro numerario da Universidade de Sucre, honorario da Faculdade de Leis e Sciencias Politicas da de Santiago do Chile, Advogado na Bolivia e no Perú, Secretario Geral de Estado e Ministro das Relações Exteriores.

Os quaes, depois de trocarem os seus plenos poderes, que acharão em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes:

Art. 1º editar

Haverá perfeita paz, firme e sincera amizade entre Sua Magestade o Imperador do Brasil, seus successores e subditos e a Republica de Bolivia e seus cidadãos, em toda a extensão dos respectivos territorios e possessões.

Art. 2º editar

Sua Magestade o Imperador do Brasil e a Republica de Bolivia concordão em reconhecer, como base para a determinação da fronteira entre os seus respectivos territorios, o uti possidetis, e, de conformidade com este principio, declarão e definem a mesma fronteira do modo seguinte: A fronteira entre o Imperio do Brasil e a Republica do Bolivia partirá do rio Paraguay na latitude de 20º, 10', onde desagua a bahia Negra; seguirá pelo meio desta até ao seu fundo e dahi em linha recta á lagôa de Caceres, cortando-a pelo seu meio; irá daqui á lagôa Mandioré e a cortará pelo seu meio, bem como as lagôas Gahiba e Uberaba, em tantas rectas quantas forem necessarias, de modo que fiquem do lado do Brasil as terras altas das Pedras de Amolar e da Insua.

Do extremo norte da lagôa Uberaba irá em linha recta ao extremo sul da Corixa-Grande, salvando as povoações brasileiras e bolivianas que fìcaráõ respectivamente do lado do Brasil ou da Bolivia; do extremo sul da Corixa-Grande irá em linha recta ao Morro da Boa-Vista e aos Quatro Irmãos; destes, tambem em linha recta, até as nascentes do rio Verde; baixará por este rio até a sua confluencia com o Guaporé e pelo meio deste e do Mamoré até ao Beni, onde principia o rio Madeira.

Deste rio para o oéste seguirá a fronteira por uma paralela, tirada da sua margem esquerda na latitude sul 10°, 20', até encontrar o rio Javary.

Se o Javary tiver as suas nascentes ao norte daquella linha léste-oéste, seguirá a fronteira, desde a mesma latitude, por uma recta a buscar a origem principal do dito Javary.

Art. 3º editar

No prazo de seis mezes, contados da troca das ratificações do presente Tratado, nomeará cada uma das altas partes contractantes um commissario; e no mais breve tempo que fôr passiva, procederáõ os dous commissarios, de commum accordo, á demarcação da linha divisoria, nos pontos em que isto fôr necessario, e de conformidade com as estipulações que precedem.

Art. 4º editar

Se no acto da demarcação occorrerem duvidas graves, provenientes de inexactidão nas indicações do presente Tratado, serão essas duvidas decididas amigavelmente por ambos os governos, aos quaes os commissarios as sujeitaráõ, considerando-se o accordo, que as resolver, como interpretação ou additamento ao mesmo Tratado; e ficando entendido que, se taes duvidas occorrerem em um ponto qualquer, não deixará por isto a demarcação de prosaguir nos outros indicados no Tratado.

Art. 5º editar

Se para o fim de fixar, em um ou outro ponto, limites que sejão mais na turnos e convenientes a uma ou outra nação, parecer vantajosa a troca de territorios, poderá esta ter lugar, abrindo-se para isso novas negociações, e fazendo-se, não obstante isto, a demarcação como se tal troca não houvesse de effectuar-se.

Comprehende-se nesta estipulação o caso da troca de territorios para dar-se logradouro a algum povoado ou a algum estabelecimento publico, que fique prejudicado pela demasiada proximidade da linha divisoria.

Art. 6º editar

Sua Magestade o Imperador do Brasil e a republica de Bolivia convém em declarar livres as communicações entre os dous Estados pela fronteira commum, e isento de todo imposto nacional ou municipal o transito por ella de pessoas e bagagens, que ficaráõ sujeitas unicamente aos regulamentos policiaes e fiscaes, que cada um dos dous governos estabelecer em seu territorio.

Art. 7º editar

Sua Magestade o Imperador do Brasil permitte, como concessão especial, que sejão livres para o commercio e navegação mercante da Republica de Bolivia as aguas dos rios navegaveis, que, correndo pelo territorio brasileiro, vão desembocar no Oceano.

Em reciprocidade, tambem permitte a republica de Bolivia que sejão livres para o commercio e navegação mercante do Brasil as aguas dos seus rios navegaveis.

Fica porém entendido e declarado que nessa navegação não se comprehende a de porto a porto da mesma nação, ou de cabotagem fluvial, que as altas partes contrastantes reservão para os seus subditos e cidadãos.

Art. 8º editar

A navegação do Madeira, da cachoeira de Santo Antonio para cima, só será permittida ás duas altas partes contrastantes, ainda quando o Brasil abra o dito rio até esse ponto a terceiras nações. Todavia os subditos destas terceiras nações gozaráõ da faculdade de carregar suas mercadorias nas embarcações brasileiras ou bolivianas empregadas nesse commercio.

Art. 9º editar

O Brasil compromette-se desde já a conceder á Bolivia, nas mesmas condições de policia e de portagem, impostos aos nacionaes e salvos os direitos do fisco, o uso de qualquer estrada, que venha a abrir, desde a primeira cachoeira, na margem direita do rio Mamoré, até a de Santo Antonio, no rio Madeira, a fim de que possão os cidadãos da Republica aproveitar para o transporte de pessoas e mercadorias, os meios que offerecer a navegação brasileira, abaixo da referida cachoeira de Santo Antonio.

Art. 10. editar

Os barcos, subditos e cidadãos de cada uma das altas partes contractantes ficaráõ sujeitos aos regulamentos fiscaes e de policia estabelecidos pela competente autoridade respectiva.

Estes regulamentos devem ser os mais favoraveis á navegação e commercio entre os dous paizes.

Art. 11. editar

Para os effeitos desta convenção serão consideradas como embarcações brasileiras ou bolivianas aquellas, cujos donos e capitães sejão respectivamente subditos do Brasil ou cidadãos da Bolivia, cujo rol de equipagem, licenças e patentes certifiquem, em devida fórma, que forão matriculadas em conformidade das Ordenanças e Leis das suas nações e que usão legalmente de suas bandeiras.

Art. 12. editar

As embarcações, de que trata o artigo precedente, poderão commerciar naquelles portos fluviaes do Brasil ou da Bolivia, que para esse fim se achão ou forem habilitados pelos respectivos governos.

Se a entrada nos ditos portos tiver sido causada por força maior e o navio sahir com o carregamento com que entrar, não se exigiráõ direitos alguns de entrada, de estadia ou de sahida.

Art. 13. editar

Cada um dos dous governos designará os lugares, fóra dos portos habilitados, em que as embarcações, qualquer que seja o seu destino, possão communicar com a terra directamente para reparar avarias, prover-se de combustivel ou de outros objectos de que careção.

Nestes lugares a autoridade local exigirá, ainda que a embarcação siga em transito directo, a exhibição do rol da equipagem, lista dos passageiros e manifesto da carga e visará gratis todos os respectivos documentos.

Os passageiros não poderão ahi desembarcar sem prévia licença da respectiva autoridade, a quem para esse fim, deveráõ apresentar os seus passaportes, para serem por ella visados.

Art. 14. editar

Os governos de Sua Magestade o Imperador do Brasil e da Republica de Bolivia dar-se-hão conhecimento dos pontos, que destinarem para as communicações previstas no artigo precedente; e se qualquer dellas julgar conveniente determinar alguma mudança a esse respeito, prevenirá ao outro com a necessaria anticipação.

Art. 15. editar

Toda a communicação com a terra, não autorisada ou em lugares não designados e fóra dos casos de força maior, será punivel com multa, além das outras penas, em que possão incorrer os dellinquentes, segundo a legislação do paiz onde este delicto fôr commettido.

Art. 16. editar

Será unicamente permittido descarregar toda ou parte da carga fóra dos portos fluviaes habilitados para o commercio, se, por causa de avaria ou de outro incidente fortuito e extraordinario, não puder a embarcação continuar a sua viagem. Neste caso deverá o capitão dirigir-se préviamente aos empregados da estação fiscal mais proxima ou, na falta destes, á qualquer outra autoridade local, e submetter-se ás medidas, que esses empregados ou autoridades julgarem necessarias, em conformidade das leis do paiz, para prevenir alguma importação clandestina.

As medidas que o capitão houver de tomar de seu proprio arbitrio, antes de prevenir os ditos empregados ou autoridade local, serão justificaveis, se elle provar que foi isto indispensavel para salvação do navio ou da sua carga.

As mercadorias, que por estas circunstancias extraordinarias foram postas em terra, não pagaráõ direito algum, se forem de novo embarcadas e exportadas na mesma ou em outra embarcação.

Art. 17. editar

Toda descarga ou baldeação de mercadorias, feita sem prévia autorisação, ou sem as formalidades prescriptas no artigo antecedente, ficará sujeita á multa, além das penas que nos casos respectivos, conforme as leis do Brasil ou da Bolivia, devão ser impostas aos que commetterem o delicto de contrabando.

Art. 18. editar

Se por causa de contravenção ás medidas policiaes e fiscaes, concernentes ao livre transito fluvial, tiver lugar alguma apprehensão de mercadorias ou da embarcação, que as transporte, conceder-se-ha sem demora o levantamento da dita apprehensão, mediante fiança ou caução sufficiente do valor dos objectos apprehendidos.

Se a contravenção não tiver outra pena senão a de multa, o contraventor podará, mediante a mesma garantia, continuar a sua viagem.

Art. 19. editar

Se alguma embarcação pertencente a urna das altas partes contractantes, naufragar ou soffrer qualquer sinistro nas ribeiras da outra, as autoridades locaes deveráõ prestar todo o auxilio e protecção, que esteja a seu alcance, assim para a salvação das vidas, navio e carga, como para a arrecadação e guarda dos salvados.

Se o capitão ou dono da carga, ou quem suas vezes fizer, quizer transportal-a em direitura desse lugar para o porto do seu destino ou outro qualquer, poderá fazel-o sem pagar direito algum; sómente pagará as despezas de salvamento.

Não estando presente o capitão do navio, o dono das mercadorias ou quem suas vezes fizer, para satisfazer as despezas do salvamento, serão estas pagas pela autoridade local e indemnisadas pelo dono ou quem o representar, ou á custa das mercadorias, das quaes serão arrematadas, segundo as leis fiscaes do cada um dos paizes, quantas bastem para esse fim e para o pagamento dos respectivos direitos.

A respeito das mercadorias restantes, proceder-se-ha em conformidade da legislação, que em cada um dos paizes trata dos casos de naufragio, nos mares territoriaes.

Art. 20. editar

Cada Estado poder estabelecer um direito destinado ás despezas de pharóes, balizas e quaesquer outros auxilios, que preste a navegarão; mas este direito sómente será percebido das embarcações, que forem aos seus portos directamente e das que nelles entrarem por escala (excepto os casos de força maior), se estas ahi descarregarem ou carregarem.

Art. 21. editar

Além do direito de que falla o artigo antecedente, o transito fluvial não poderá ser gravado, directa nem indirectamente, com outro algum imposto, sob qualquer denominação que seja.

Art. 22. editar

Os navios de guerra do Brasil e da Bolivia gozaráõ reciprocamente da liberdade do transito e de entrada em todo o curso dos rios dos dous paizes, que fôr habilitado para os navios mercantes, bem como de todas as isenções, honras e favores, que são de uso geral.

Fica porém entendido, quanto aos affluentes do Amazonas, que a concessão de liberdade de transito e de entrada, feita aos navios de guerra, fica dependente de ajuste, que fixe o numero delles.

Art. 23. editar

As duas altas partes contractantes se obrigão a não dar asylo, em seus respectivos territorios, aos grandes criminosos e prestão-se reciprocamente a conceder a sua extradição, sob as seguintes condições: 1ª Quando os crimes pelos quaes se reclamar a extradição, tiverem sido commettidos no territorio do governo reclamante;

2ª Quando o governo reclamante apresentar sentença condemnatoria, ou de pronuncia, ou ainda mesmo o mandado de prisão, expedido segundo as fórmas legaes;

3ª Quando os criminosos forem reclamados directamente, por intermedio dos agentes diplomaticos ou consulares do governo reclamante, e, por excepção, pelos presidentes das provineias brasileiras de Mato Grosso e Amazonas, e os Prefeitos dos departamentos bolivianos de Santa Cruz de la Sierra e do Beni.

Art. 24. editar

A extradição poderá ser reclamada por motivo dos crimes seguintes: homicidio, infanticidio, reducção de pessoa livre á escravidão, concussão, peculato, banca rôta fraudulenta, estellionato, fabricação e introducção de moeda papel ou metallica falsa, e de papeis de credito com curso legal em qualquer dos dous paizes; falsificação de escripturas publicas e de notas de bancos, de letras de cambio, e outros titulos de commercio, barataria e pirataria.

Art. 25. editar

A extradição não terá lugar:

1º Se o criminoso reclamado fôr cidadão do paiz a cujo governo se fizer a reclamação;

2º Por crimes politicos; e, quando tiver sido concedida pelos actos enumerados no artigo antecedente, não poderá o criminoso ser processado ou punido pelos ditos crimes politicos, anteriores á sua entrega ou connexos com elles.

Art. 26. editar

As despezas com a prisão, detenção e transporte do criminoso, correráõ por conta do governo que o reclamar.

Art. 27. editar

As duas altas partes contractantes se obrigão tambem a não receber, sciente e voluntariamente, nos seus Estados, e a não empregar no seu serviço individuos, que desertarem do serviço militar de mar ou de terra da outra; devendo ser presos e entregues os soldados e marinheiros, desertores, assim dos navios de guerra como dos mercantes; logo que forem competentemente reclamados, com a condição de que aos desertores se applicará sempre a pena immediatamente mais suave, marcada nas leis dos respectivos paizes para o crime de deserção. A reclamação dos referidos desertores poderá ser feita pelos respectivos commandantes ou pelas autoridades da fronteira, e do mesmo modo se effectuará a entrega.

Art. 28. editar

Todas as estipulações deste Tratado, que não se referem a limites, terão vigor por espaço de seis annos, contados da data da troca das respectivas ratificações, findos os quaes continuaráõ a subsistir até que uma das altas partes contrastantes notifique á outra o seu desejo de dal-as por findas, e cessaráõ 12 mezes depois da data desta notificação.

Art. 29. editar

As duas altas partes contraetantes so compromettem a negociar antes da expiração daquelle prazo de seis annos um novo Tratado com as alterações e disposições, que a experiencia e os interesses dos dous paizes tornarem necessarias.

Art. 30. editar

O presente Tratado será ratificado segundo a fórma legal de cada Estado e as ratificações serão trocadas no menor tempo, que fôr possivel, nesta cidade de la Paz de Ayacucho.

Em fé do que, nós abaixo assignados, Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brasil, e do Exm. Sr. Presidente Provisorio da Republica de Bolivia, em virtude de nossos plenos poderes, assignamos o presente Tratado e lhe fizemos pôr os nossos sellos.

Cidade de la Paz de Ayacucho, na Bolivia, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos sessenta e sete.

(L. S.) Felippe Lopes Netto.
(L. S.) Mariano Donalo Muñoz.

E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós, tudo quanto nelle se contém, o Approvamos, Ratificamos e Confirmamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente o Damos por firme e valioso para produzir o seu devido effeito, promettendo em Fé e Palavra Imperial Cumpril-o inviolavelmente e Fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que seja.

Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta, por Nós assignada, sellada com o sello Grande das Armas do Imperio, e referendada pelo Nosso Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos dezeseis do mez de Junho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos sessenta e sete.

PEDRO Imperador (com Guarda.)
(L S. ) Antonio Coelho de Sá e Alberuergue.

Reversaes trocadas entre os Plenipotenciarios Brasileiro e Boliviano explicando o sentido dos arts. 2º e 27º do Tratado de 27 de Março de 1867

Missão especial do Brasil na Bolivia. - La Paz, 19 de Setembro de 1867.

Sr. Ministro. - Convindo fixar o sentido dos arts. 2º e 27º do Tratado de Amizade, Limites, Navegação, Commercio e Extradição, que assignámos a 27 de Março ultimo, como Plenipotenciarios do Brasil e da Bolivia, julgo do meu dever declarar que, na conferencia que precedeu a adopção do dito Tratado, ficou entre nós entendido, e é o pensamento dos nossos Governos, quanto ao art. 2º, que, embora a linha divisoria dos dons paizes passe pelo meio das lagôas Negra, Caceres, Gahiba, Mandioré e Uberaba, a navegarão destas lagôas e a da Gahiba-Merim é commurn ao Brasil e á Bolivia, cabendo, por isso, aos cidadãos de cada uma das Altas Partes contractantes o direito de navegar livremente nas aguas da outra: e bem assim que a policia dessa navegação ha de ser determinada por accordo de ambos os Governos.

No tocante ao art. 27º, também ficou entendido entre nós, e é o pensamento dos nossos Governos, que a condição de soffrerem os desertores do exercito ou da marinha de guerra e mercante, competentemente reclamados, a pena immediatamente mais suave, marcada nas leis dos respectivos paizes para o crime de deserção, só comprehende o caso de ser esta punida com a pena capital, segundo a legislação do paiz reclamante; e que, dado elle, a parte que receber os referidos desertores, estará obrigada a commutar o maximo da pena em que tenhão incorrido pela deserção, ficando-lhe reservada a faculdade de proceder como lhe aprouver em todos os outros casos.

Aproveito a opportunidade para renovar a V. Ex. os protestos da minha mais alta estima e distincta consideração.

A' S. Ex. o Sr. Dr. D. Mariano Donato Muñoz, Ministro do Governo, da Justiça e das Relações Exteriores. - Felippe Lopes Netto.

A nota do Plenipotenciario Boliviano tem a mesma data e é concebida nos mesmos termos.