Decreto Estadual do Paraná 8 de 1892

A Junta do Governo Provisorio do Estado do Paraná:

Considerando que o mesmo Estado necessita de um emblema que exclusivamente o represente como um dos Estados Federados da União;

Considerando que o estandarte offerecido para tal fim, pelo illustre cidadão Manoel Correia de Freitas reune todas as condições necessarias para a sua adopção como symbolo da autonomia paranaense, decreta:

Art. 1º

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Fica adoptada como estandarte particular do Estado do Paraná a bandeira apresentada pelo cidadão Manoel Correia de Freitas, na sessão da Assembléa Legislativa, de 3 de julho de 1891, e executada pelo artista Paulo de Assumpção.

Esta bandeira consiste em um rectangulo verde cortado transversalmente da esquerda para a direita por uma longa faixa branca, tendo no centro e sobre a mesma faixa uma esphera azul contendo, na zona equatorial e em sentido obliquo, na ordem descendente da esquerda para a direita, a legenda Ordem e Progresso em letras brancas inscriptas entre dois circulos de mesma côr. Perpendicularmente a estas linhas cáe outra de côr das precedentes, representando a linha zodiacal. Sobre a mesma esphera, no angulo superior da esquerda, vê-se o barrete phrigio de côr vermelha. No hemispherio inferior ao angulo esquerdo, uma das estrellas da constellação do Cruzeiro do Sul e , no direito, as quatro restantes da mesma constellação. Circumdando o hemispherio inferior, figuram um ramo de araucaria á esquerda e outro de herva mate á direita entrelaçãdos, tudo segundo modelo annexo.

Art. 2º

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Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado do Paraná, 9 de janeiro de 1892.

(a) Coronel Roberto Ferreira, Joaquim Monteiro de Carvalho e Silva, Bento José Lamenha Lins.