Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Centrais de Abastecimentos da Amazônia S/A - CEASA/AM.
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V, e 24 da Lei nº 9.497, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 44, de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização,
- DECRETA:
- Art. 1º Fica dissolvida a Centrais de Abastecimento da Amazônia S/A - CEASA/AM, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 3.661, de 14 de novembro de 2000.
- Art. 2º A liquidação da CEASA/AM far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
- Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:
- I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
- II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, do Diretores e dos Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
- III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
- IV - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.
- § 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na localidade em que estiver situada a sede da companhia, contendo local, data, hora e ordem do dia.
- § 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.
- § 3º para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- § 4º As despesas relacionadas com a liquidação da CEASA/AM correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter complementar, à conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
- Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001;
180º da Independência e 113º da República.