Cria o Parque Nacional de Aparados da Serra, no município de São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5º, 9º, 10º e 56º do Código Florestal em vigor,
DECRETA:
Art 1º
editarFica criado, no município de São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do sul, em terras já declaradas, por lei estadual, de utilidade pública pelo Govêrno do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional de Aparados da Serra (P.N.A.S.), subordinado diretamente à Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art 2º
editarA área destinada à instalação do referido Parque será aproximadamente de 13.000 hectares com a seguinte delimitação: a Oeste: - pela queda do Córrego do Facão, na extremidade sudoeste do respectivo Taimbé (ponto A); daí, em reta sul-norte até encontrar a cabeceira local do Rio Camisas, (ponto B), numa extensão aproximada de 2,230,00 metros, e pela cabeceira local do Rio Camisas, águas acima, até a confluência com um arroio, seu tributário da margem direita, e cujo ponto de confluência (ponto C), dista da estrada para Cambará, em linha reta, na direção dêste arroio, de mais ou menos 3.200,00 metros; ao Norte: - pelo citado arrôio, tributário da mesma cabeceira do Rio Camisas, águas acima, até as suas nascentes (ponto D), daí, em direção Oeste-Leste, numa extenção de mais ou menos 400,00 metros, até encontrar o arroio das Perdizes (ponto R) e pelo arrôio das Perdizes, águas abaixo, numa extensão aproximada de 850,00 metros, até encontrar um afluente, na margem esquerda dêste arrôio (ponto F), que dista do cruzamento da estrada Cambará-Praia Grande com o arroio das Perdizes, de mais ou menos 4.300 metros; dêste ponto F, em linha reta, com direção aproximada Sudeste, até encontrar a queda da nascente setentrional do arroio Malacara (ponto G), numa distância de mais ou menos de 6.580,00 metros; a Leste e Sul; - pelas escarpas limítrofes com o Estado de Santa Catarina, desde a queda da nascente setentrional do Malacara, (ponto G), até a queda do córrego Facão, (ponto A).
Art 3º
editarFica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com os proprietários particulares de terras e Prefeitura local, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.
Art 4º
editarAs terras, flora, fauna e belezas naturais das áreas constitutivas do Parque, inclusive as propriedades particulares, nelas existentes, ficam desde logo sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal em vigor.
Art 5º
editarA administração do Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do referido Ministério.
Art 6º
editarAs despesas a serem realizadas com serviços preliminares de criação e instalação do Parque Nacional de Aparados da Serra (P.N.A.S.) correrão à conta da verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura para o corrente exercício.
Art 7º
editarO Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados após a publicação dêste Decreto, o Regimento e as instruções necessárias para o seu cumprimento.
Art 8º
editarÊste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK