Decreto nº 53.897, de 27 de Abril de 1964
editar- Regulamenta os artigos 7º e 10 do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a necessidade da aplicação uniforme do disposto nos artigos sétimo e décimo do Ato Institucional,
DECRETA:
- Art. 1º Fica criada a Comissão Geral de Investigações, com a incumbência de promover a investigação sumária a que se refere o artigo sétimo, parágrafo primeiro, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964.
- Art. 2º A Comissão se comporá de três membros, nomeados, entre servidores civis e militares ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, que designará dentre êles o presidente.
- Art. 3º A investigação será aberta por iniciativa da Comissão, ou mediante determinação do Presidente da República, dos Ministros de estado, dos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, ou ainda em virtude de representação dos dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e emprêsas públicas.
- § 1º Em cada Ministério, o respectivo Ministro poderá promover as investigações que julgar convenientes e encaminhá-las diretamente ao Presidente da República, atendidas as formalidades dêste decreto.
- § 2º As investigações poderão também ser feiras pela Comissão mediante representação dos Governadores dos Estados e Prefeitos municipais, quanto a servidores sob as respectivas jurisdições, ressalvada a competência que cabe àquelas autoridades.
- § 3º Quando julgar conveniente para a melhor aplicação do artigo sétimo, parágrafo primeiro do Ato Institucional, poderá ainda a Comissão, por iniciativa própria, promover as investigações na órbita dos Estados e Municípios, sem prejuízo da competência dos Governadores e Prefeitos na solução final do caso.
- Art. 4º A Comissão poderá delegar suas atribuições, no que concerne a diligências e providências necessárias, a um de seus membros, ou a terceiros que tenham as condições referidas no artigo segundo.
- Art. 5º Após a investigação ou durante ela, será dada oportunidade de defesa, oral ou escrita, ao indiciado, que para isso será ouvido em prazo razoável, não excedente de oito dias, se não tiver antes apresentado seus motivos em depoimentos ou por outra forma.
- Parágrafo único. A dificuldade oposta pelo indiciado ao cumprimento dessa formalidade não impedirá as conclusão da Comissão, se, a juízo desta, as investigações se revelarem suficientes.
- Art. 6º Encerrada a investigação, a Comissão, se concluir pela aplicação de alguma das sanções previstas no artigo sétimo do Ato Institucional, encaminhará o processo ao Ministério ou repartição autônoma a que estiver ligado o servidor, a fim de ser submetido ao Presidente da República.
- Parágrafo único. Se se tratar de servidor estadual ou municipal, o processo será remetido ao Governador ao qual couber a decisão.
- Art. 7º Se, nas investigações, fôr verificada a existência de crime o processo será remetido pela Comissão, em original ou em cópia autêntica, à autoridade competente para promover a ação penal.
- Art. 8º A Comissão será vinculada à Presidência da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Art. 9º Para aplicação das sanções previstas no artigo décimo do Ato Institucional a proposta do Conselho de Segurança Nacional ao Presidente da República poderá ser provocada mediante representação de qualquer de seus membros, dos Chefes dos Podêres dos Estados, bem como por iniciativa do Secretário-Geral daquele Conselho.
- Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e prevalecerá, no que se refere ao artigo sétimo do Ato Institucional, pelo prazo de seis meses, a contar de 9 de abril corrente, e, quanto ao artigo décimo do mesmo Ato, pelo prazo de sessenta dias, a contar da posse do Presidente da República, no dia 15 dêste mês.
Brasília, 27 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
V. da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Oscar Thompson Filho
Flávio de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère
Wanderley Raymundo de Moura Britto
Daniel Agostinho Faraco
Mauro Thibau
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1964, Página 3690 (publicação original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, página 18 vol. 4 (publicação original)