Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 117 de 1978

Dispõe sobre a fixação dos subsídios e da verba de representação do governador e do vice-governador do Estado do Rio de Janeiro, para o período de 15 de março de 1979 e 15 de março de 1983.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, Item XIII, da Constituição Estadual, e eu, Cláudio Moacyr, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º editar

Para percepção de subsídios e verba de representação, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, ficam mantidos os quantitativos que resultarem da aplicação do Decreto Legislativo nº 53, de 1976.

Art. 2º editar

O subsídio e a verba de representação do Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, serão correspondentes a 80% (oitenta por cento) do subsídio e da verba de representação do Governador.

Art. 3º editar

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1978.

CLÁUDIO MOACYR

Presidente