Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 12 de 1984

Fixa a representação anual do governador e do vice-governador do Estado.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso XIII, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º editar

A representação do Governador e do Vice-Governador do Estado é fixada em Cr$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de cruzeiros) e Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) anuais, respectivamente.

Parágrafo Único. O pagamento da verba de representação será mensal e corresponderá a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.

Art. 2º editar

Os valores estabelecidos no artigo 1º serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o aumento dos vencimentos dos funcionários estaduais.

Art. 3º editar

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.

PAULO RIBEIRO

Presidente