Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 4 de 1983

Concede licença ao senhor vice-governador do Estado para se ausentar do território nacional.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, Inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º editar

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, quando necessitar, atendendo a convites para reuniões culturais que lhe sejam dirigidos, na qualidade de Vice-Governador, no período compreendido entre a data deste Decreto e 31 de dezembro de 1983, sem ônus para o Estado.

Parágrafo Único. Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

Art. 2º editar

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1983.

PAULO RIBEIRO

Presidente