Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 5 de 1983

Concede licença ao senhor Governador do Estado para se ausentar do território nacional.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º editar

É concedido licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, quando necessitar, por motivos particulares, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado, sem ônus para os cofres do Estado.

Parágrafo Único. Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

Art. 2º editar

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1983.

PAULO RIBEIRO

Presidente