Decreto Municipal de Curitiba 1068 de 2004

Institui o regulamento do plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil do município de Curitiba e altera disposições do Decreto nº 1.120/97.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto nas Resoluções do CONAMA nos 307, de 05 de julho de 2002 e 348, de 16 de agosto de 2004, nas Leis nos 7.833, de 19 de dezembro de 1991 e 7.972, de 24 de junho de 1992 e 9.380, de 30 de setembro de 1998, Decreto nº 1.120, de 24 de novembro de 1997 e baseado no Processo nº 126.167/04 - PMC, decreta:

Art. 1º

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Fica instituído o Regulamento do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Curitiba, parte integrante deste decreto.

Art. 2º

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Fica revogado o § 1º, do Art. 9º, do Decreto nº 1.120, de 24 de novembro de 1997.

Art. 3º

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Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de novembro de 2004.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Maria Lucia Rodrigues
Secretária Municipal do Meio Ambiente


Regulamento

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Plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil do município de Curitiba

Capítulo I

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Das disposições gerais

Art. 1º

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O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Curitiba estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil em conformidade com a Resolução CONAMA no 307 de 05 de julho de 2002, com a Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e com a legislação municipal pertinente.

Art. 2º

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Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - Agregados Reciclados: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construções que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura ou outras obras de engenharia.
II - Área de Destinação de Resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
III - Área de Transbordo: são áreas destinadas ao armazenamento temporário de resíduos da construção civil.
IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: é a área onde será empregada técnica de disposição de resíduos da construção civil Classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
V - Beneficiamento: é o ato de submeter os resíduos à operação que permite que sejam utilizados ou a processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto.
VI - Geradores: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos da construção.
VII - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir ou reciclar resíduo, incluindo planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos.
VIII - Obras: todas as atividades de construção civil, tais como: reforma, ampliação, demolição, movimentação de terra, dentre outras.
IX - Pequeno Gerador: são pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 2.500 l (dois mil e quinhentos litros) equivalente a 2,5 m3 (dois metros cúbicos e meio) de resíduos da construção civil, num intervalo não inferior a 02 (dois) meses.
X - Resíduos da Construção Civil - RCC ou Resíduos da Construção e Demolição - RCD: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
XI - Resíduos Vegetais: são os resíduos oriundos de podas de árvores e limpeza de jardins.
XII - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo.
XIII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação.
XIV - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

Capítulo II

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Das diretrizes técnicas e procedimentos

Art. 3º

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O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é composto do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º O Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborado e implementado pelo Município, estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores.

§ 2º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão ser elaborados e implementados pelos geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 4º

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Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.

Art. 5º

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Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como corpos d'água, lotes vagos, fundos de vale e em áreas protegidas por lei.

Art. 6º

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Compete aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.

Art. 7º

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Com base nas Resoluções CONAMA nos 307, de 05 de julho de 2002 e 348, de 16 de agosto de 2004 os resíduos da construção civil serão classificados da seguinte forma:

I - Resíduos Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas, e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios) produzida nos canteiros de obras.
II - Resíduos Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
III - Resíduos Classe C: são os resíduos não perigosos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.
IV - Resíduos Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Capítulo III

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Do programa integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil

Art. 8º

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São integrantes do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil aqueles que descartam uma única vez a quantidade total de 500 l (quinhentos litros) equivalente a 0,5m3 (meio metro cúbico) de resíduos da construção civil Classe A e C, previamente segregados, num intervalo não inferior a 02 (dois) meses.

Parágrafo único - A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos mencionados no "caput" deste artigo será de responsabilidade do Município.

Art. 9º

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Integram também o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, aqueles que geram a quantidade máxima total de 2.500 l (dois mil e quinhentos litros) equivalente a 2,5 m3 (dois metros cúbicos e meio) de Resíduos da Construção Civil Classe A e C, num intervalo não inferior a 02 (dois) meses.

§ 1º Os resíduos mencionados no "caput" deste artigo, previamente segregados, poderão ser entregues nos locais de recebimento ou transbordo designados pelo Município.

§ 2º A destinação final destes resíduos será de responsabilidade do Município.

Art. 10

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O Município executará a coleta dos resíduos Classe B na quantidade de 600 l (seiscentos litros) equivalente a 0,6m³ (zero vírgula seis metros cúbicos) por semana, sendo que a quantidade máxima a ser disposta à coleta deverá ser este valor dividido pelo número de freqüência de coleta oferecido pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 11

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O pequeno gerador de resíduos da construção civil deverá dispor os resíduos Classe A segregado dos Classe C, no passeio em frente ao seu imóvel. A coleta e o destino destes materiais, limitado à quantidade total de 500 l (quinhentos litros) equivalente a 0,5 m3 (meio metro cúbico) será executada pelo departamento competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único. A coleta dos resíduos mencionados no "caput" deste artigo será executada de forma diferenciada e de responsabilidade do departamento competente da SMMA, que a fará mediante prévia solicitação do munícipe ou de acordo com um plano de coleta específico.

Art. 12

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O pequeno gerador de resíduos da construção civil poderá encaminhar os resíduos Classes A e C segregados entre si, limitada à quantidade total de 2.500 l (dois mil e quinhentos litros) equivalente a 2,5 m³ (dois metros cúbicos e meio) nos locais de recebimento ou transbordo que vierem a ser designados pelo Município.

Art. 13

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Os pequenos geradores deverão encaminhar os resíduos Classe D à coleta especial de resíduos tóxicos do Município.

Art. 14

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A empresa contratada pelo Município para a coleta dos resíduos Classe A e C, oriundos dos pequenos geradores deverá destiná-los para áreas de transbordo ou de destinação de resíduos, beneficiamento ou disposição final, devidamente licenciadas.

Art. 15

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Caberá ao pequeno gerador observar os critérios de segregação e apresentação à Coleta dos Resíduos da Construção Civil estabelecidos pelo departamento competente da SMMA.

Capítulo IV

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Dos projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil

Art. 16

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Os empreendedores de obras que excedam 600 m2 (seiscentos metros quadrados) de área construída ou demolição com área acima de 100 m² (cem metros quadrados) deverão apresentar o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, o qual deverá ser aprovado por ocasião da obtenção do licenciamento ambiental da obra ou da obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou demolição.

Art. 17

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Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar no mínimo as seguintes etapas:

I - Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos.
II - Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no Art.7o, deste regulamento.
III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem.
IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos.
V - Destinação: deverá ser feita de acordo com o disposto no Capítulo VII deste regulamento.

Art. 18

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O projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil deverá ser apresentado à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU na ocasião da solicitação do alvará de construção ou à SMMA na ocasião da solicitação do licenciamento ambiental.

Art. 19

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O projeto será submetido à análise da SMMA.

Art. 20

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Ficam isentos da apresentação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil os geradores cuja obra seja inferior a 600 m2 (seiscentos metros quadrados) de área construída ou inferior a 100 m2 (cem metros quadrados) no caso de demolição.

Art. 21

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Os geradores cujas obras possuam área construída superior a 70m² (setenta metros quadrados) e inferior à 600m² (seiscentos metros quadrados) ou remoção de solo acima de 50m³ (cinqüenta metros cúbicos) deverão preencher formulário específico, nas SMU e SMMA, na ocasião da obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação e demolição ou do licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O formulário conterá orientações sobre a segregação, transporte e destino dos resíduos da construção civil, bem como, a ciência da responsabilidade do gerador pela gestão destes resíduos.

Art. 22

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No caso de obras menores que 70m² (setenta metros quadrados) que gerem acima de 501 l (quinhentos e um litros) equivalente a 0,501m3 (zero vírgula quinhentos e um metros cúbicos) de resíduos da construção civil, deverá o gerador assinar o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR emitido pelo transportador ou no caso de transporte próprio os resíduos deverão ser previamente segregados e encaminhados para áreas devidamente licenciadas.

Capítulo V

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Dos procedimentos para o licenciamento ambiental

Art. 23

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Para o licenciamento ambiental de áreas de beneficiamento, de transbordo e de disposição final de resíduos da construção civil deverão ser observados as seguintes diretrizes:

I - O atendimento às Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
II - O atendimento às disposições do Código Florestal Brasileiro e Resoluções do CONAMA no tocante as Áreas de Preservação Permanente - APP ao longo de cursos d`água ou nascente e da legislação municipal pertinente.
III - A área licenciada deverá estar delimitada com cerca ou muro, possuir portão para entrada exclusiva de caminhões autorizados com o devido Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR e possuir efetivo controle da entrada destes resíduos.
IV - A disposição inadequada de resíduos na área licenciada caracterizar-se-á como infração ambiental e acarretará imediata suspensão da licença, bem como, autuação do proprietário do imóvel ou do solicitante da licença quando este não for o mesmo.

Art. 24

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Os procedimentos para o licenciamento ambiental de áreas de beneficiamento de resíduos da construção civil deverão seguir as seguintes etapas:

I - O licenciamento ambiental para áreas de beneficiamento de resíduos da construção civil deverá ser solicitado junto ao Departamento de Pesquisa e Monitoramento - MAPM da SMMA.
II - O licenciamento ambiental da área de beneficiamento dos Resíduos da Construção Civil fica condicionado à apresentação de Relatório Ambiental Prévio - RAP, nos termos do Decreto nº 838, de 18 de agosto de 1997.
III - A SMMA poderá a qualquer tempo solicitar relatórios sobre a movimentação, contendo a quantidade de resíduos, o destino dos diversos tipos de resíduos triados ou processados e a relação de transportadores usuários da unidade de beneficiamento.

Art. 25

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Os procedimentos para o licenciamento ambiental de Aterros de Resíduos da Construção Civil e Áreas de Transbordo deverão seguir as seguintes etapas:

I - A autorização ambiental para aterro de resíduos da construção civil e áreas de transbordo deverá ser solicitada junto ao MAPM da SMMA.
II - O requerente deverá protocolar os seguintes documentos:
a) guia amarela (original) da área a ser utilizada para o recebimento temporário ou definitivo dos resíduos;
b) cópia do registro de imóveis atualizada;
c) requerimento preenchido, conforme modelo;
d) RG, CPF ou CNPJ do solicitante;
e) planta de situação indicando o imóvel;
f) "layout" do imóvel contendo a delimitação da área a ser destinada para a disposição de resíduos;
g) a critério da SMMA, poderá também ser solicitada planta planialtimétrica mostrando a localização de árvores isoladas, maciços vegetais, banhados naturais, cursos d`água, nascentes, reservatório, cotas e características dos terrenos vizinhos e o projeto do aterro contendo cotas finais, taludes, inclinações, arrimos, drenagem, plano de ocupação, resíduos a serem depositados, quantidade de resíduos, extensão horizontal do talude, delimitação de áreas de preservação permanente, se for o caso, com o recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, entre outras informações;
h) se o requerente solicitar autorização ambiental para o aterro em área de terceiros, deverá ser apresentado junto com os documentos anteriormente descritos, a autorização do proprietário, na qual deverá constar a indicação fiscal do imóvel, a ciência do mesmo sobre a obediência ao projeto e que nesta área só poderá ser disposto resíduos Classe A, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.
III - É proibido destinar nas áreas licenciadas de aterro e transbordo resíduos Classes B e D, bem como, os resíduos de origem vegetal e de reparos de pavimentação.

Capítulo VI

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Do cadastramento dos transportadores

Art. 26

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Deverão ser cadastradas junto à SMMA todas as empresas que operam com transporte de resíduos da construção civil no Município de Curitiba.

Art. 27

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Para o cadastramento das empresas aplica-se o estabelecido no Decreto nº 1.120, de 24 de novembro de 1997 e Lei l no 9.380, de 30 de Setembro de 1998.

Capítulo VII

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Da destinação dos resíduos

Art. 28

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Os resíduos Classe A deverão ser utilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterros de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura, com exceção dos reparos de pavimentação que deverão ser encaminhados à destinação diferenciada.

Art. 29

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Os resíduos Classe B deverão ser reutilizados ou reciclados podendo ser apresentados à coleta seletiva municipal.

Art. 30

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Os resíduos Classe C deverão ser reutilizados, reciclados, armazenados, transportados ou encaminhados para destinação final desde que devidamente licenciada ou devolvidos ao fabricante, em conformidade com normas técnicas específicas.

Art. 31

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Os resíduos Classe D deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com normas técnicas específicas.

Art. 32

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É terminantemente proibida a disposição de resíduos da construção civil em áreas não licenciadas, sendo os infratores sujeitos às penalidades da legislação ambiental vigente.

Art. 33

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Caberá aos geradores e aos transportadores o destino adequado dos RCC, que deverão estar segregados conforme disposto neste regulamento e encaminhados para áreas de transbordo, beneficiamento ou aterros de resíduos da construção civil, devidamente licenciadas pela SMMA.

Art. 34

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Caberá ao Município, em parceria com os demais atores envolvidos, desenvolver ações de orientação das diretrizes do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil de Curitiba.

Art. 35

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A fiscalização do atendimento às disposições do Regulamento do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ficará a cargo da SMMA, SMU, da Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS e Urbanização de Curitiba S.A. - URBS/DIRETRAN.

Art. 36

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O controle dos agentes envolvidos na gestão dos resíduos da construção civil deverá ser realizado por meio dos processos de licenciamento e fiscalização executados pelo Município.

Capítulo VIII

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Das ações educativas

Art. 37

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O Município em parceria com os demais agentes envolvidos deverá elaborar materiais instrucionais e informativos sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil de Curitiba.

Parágrafo único. Os materiais instrucionais mencionados no "caput" deste artigo deverão estar disponibilizados em locais acessíveis e vinculados ao ramo da construção civil como instituições públicas, universidades, Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná - SINDUSCON-PR, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Paraná - CREA-PR, internet, casas de materiais de construção, construtoras, entre outros.

Capítulo IX

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Dos incentivos

Art. 38

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O Município estabelecerá através de ato administrativo próprio a obrigatoriedade de uso de percentual de agregados reciclados nas obras públicas.

Art. 39

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O Município estabelecerá mecanismos de incentivos para utilização de agregados reciclados nas obras particulares e de reconhecimento às empresas construtoras e de transporte que adotarem práticas adequadas para o gerenciamento dos resíduos.

Capítulo X

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Das penalidades

Art. 40

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O descumprimento das disposições deste regulamento acarretará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nos 7.833, de 19 de dezembro de 1991 e 7.972, de 24 de junho de 1992 e no Decreto nº 1.120, de 24 de novembro de 1997 sem prejuízo de outras penalidades.

Parágrafo único. Os valores previstos nas leis mencionadas no "caput" deste artigo serão reajustados de acordo com o estabelecido na Lei Complementar no 31, de 21 de dezembro de 2000.