Dispõe sobre a Instituição do hino oficial de Guia Lopes da Laguna e da outras providências.
José Rosalvo Fraga dos Santos, Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o HINO OFICIAL DO DE GUIA LOPES DA LAGUNA, cuja música e poema de autoria de Nelson Biasoli, ficam fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2º - O HINO OFICIAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA, poderá ser executado em todas as manifestações do sentimento cívico-patriótico, de caráter oficial ou particular, sempre com o devido respeito.
Parágrafo Único – Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Oficial de outro Município, este deve preceder o Hino Municipal.
Artigo 3º - Durante a execução do HINO OFICIAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis com cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Artigo 4º - A violação de qualquer dispositivo da presente lei, sujeita o infrator a multa de 1 (hum) a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada em dobro nos casos de reincidências, além de outras penalidade da legislação em vigor no País, pertinente ao assunto.
Parágrafo Único – Qualquer autoridade municipal ou funcionário municipal, investido em função de direção, poderá impor o infrator a multa de que trata este artigo.
Artigo 5º - O Hino Oficial do Município de Guia Lopes da Laguna, obedecerá, no que couber, o cerimonial do Hino Nacional Brasileiro.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verba própria orçamentária, suplementaria se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guia Lopes da Laguna.
José Rosalvo Fraga dos Santos
Prefeito Municipal.