Conde da Ponte do meu Concelho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, Amigo. Eu o Príncipe Regente Vos envio muito saudar, como aquele que Amo. Atendendo a representação que fizestes subir à Minha Real Presença sobre se achar interrompido, e suspenso o Comercio desta Capitania com grave prejuízo dos Meos Vaſsalos, e da Minha Real Fazenda em razão das críticas, e publicas circunstancias da Europa, e querendo dar sobre este importante objecto alguma providencia pronta, e capaz de melhorar o progresso de taes danos, Sou Servido Ordenar interina, e provisoriamente enquanto não consolido hum sistema geral que effectivamente regule semelhantes materias o seguinte. Primeiro que sejam admiſsiveis nas Alfandegas do Brasil todos e quaisquer Generos, Fazendas, e Mercadorias transportadas, ou em Navios Estrangeiros das Potencias que se conservão em Paz e Harmonia com a Minha Real Coroa, ou em Navios dos Meos Vassalos, pagando por entrada vinte e quatro por cento, a saber: vinte de Direitos grossos e quatro de Donativo já estabelecido, regulando-se a cobrança destes Direitos pelas Pautas, ou Aforamentos por que até o prezente se regulam cada uma das ditas Alfandegas, ficando os Vinhos, Agoas ardentes, e Azeites doces, que se denominão molhados, pagando o dobro dos Direitos que athe agora nellas satisfazião. Segundo: Que não só os Meos Vassalos, mas também os sobre ditos Estrangeiros possão exportar para os Portos que bem lhes parecer a benefício do Comercio, e Agricultura, que tanto desejo promover, todos, e quaisquer Generos, e Produçõens Coloniais, à excepſão do Pau Brazil, ou outros notoriamente estancados, pagando por sahida os mesmos Direitos já estabelecidos nas respectivas Capitanias, ficando entretanto como em suspenso, e sem vigor todas as Leis, Cartas Régias, ou outras Ordens que athe aqui prohibião neste Estado do Brazil o reciproco Comercio, e Navegação entre os Meos Vassalos, e Estrangeiros. O que tudo aſsim fareis executar com o Zello, e actividade que de voz espero. Escrita na Bahia aos vinte e oito de Janeiro de 1808.
Cumpram e registe e passem-se as Ordens neceſsárias. Ba, 29 de Janeiro de 1808 %
Conde da Ponte