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Diário Oficial | REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
IMPRENSA NACIONAL | BRASÍLIA — DF |
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1994
Aprova o texto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992.
Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
(*) O texto acima citado está publicado no D.C.N. (seção II), de 4/02/94
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2, DE 1994
Aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de junho de 1992.
Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
(*) O texto acima citado está publicado no D.C.N. (seção II), de 4/02/94
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 12, DE 1994
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a elevar teporariamente os limites fixados no art. 4º da citada Resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro – LFTRJ, destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestres de 1994.
Art. 2º A emissão autorizada será realizada sob as seguintes condições:
a) quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro – LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil, oitocentos e vinte e seis dias; e) valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
f) caracteristicas dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO | VENCIMENTO | QUANTIDADE |
541826 | 01.01.94 | 13.574.001 |
541826 | 01.02.94 | 16.694.052 |
541826 | 01.03.94 | 19.854.541 |
541826 | 01.04.94 | 23.892.330 |
541826 | 01.05.94 | 25.686.268 |
541826 | 01.06.94 | 26.706.189 |
TOTAL | 126.407.381 |
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO | VENCIMENTO | TÍTULOS | DATA-BASE |
... | ... | ... | ... |
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
i) autorização legislativa: Lei n° 1.389, de 28 de novembro de 1988.
Art. 3º É autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir LFTRJ na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução n° 148, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.
Art. 4º As autorizações previstas nos arts. 2° e 3° desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 148, de 1993, do Senado Federal.
Senado Federal, em 3 de fevereiro de 1994
Senador CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, que altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O disposto no art. 2 da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2º Os dispositivos da Lei n° 8849, de 28 de janeiro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para 9° o seu artigo 8º