O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição:
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SEÇÃO |
Diário Oficial | REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
IMPRENSA NACIONAL | BRASÍLIA — DF |
ANO CXXXII — Nº 82 | terça-feira, 3 DE maio DE 1994 | PREÇO: CR$ 300,00 |
Sumário |
Atos do Poder Legislativo |
Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com sede e foro no Distrito Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispões o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
- I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
- II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
- III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
- IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
- V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
- VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
- VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
- VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;
- IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
- X - fomentar a pequena empresa de mineração;
- XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
Art. 4º À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.
Art. 5º Constituem receita da Autarquia:
- I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
- II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;
- III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;
- IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
- V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
- VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 6º No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 7º A Autarquia será administrada por um Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto e por três Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.
Art. 8º A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
Art. 9º Os servidores da administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição para a autarquia de que trata esta lei, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no orçamento do Ministério de Minas e Energia.
Art. 10. Para atender à defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam criados trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ-1.103, da Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a serem providos conforme o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, bem como a abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na lei Orçamentária em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, adotará as providências necessárias à constituição da autarquia DNPM, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Constituída a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da administração direta do Ministério de Minas e Energia, de igual denominação.
Art. 13. O Quadro de Pessoal da Autarquia será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES | ||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE |
DAS 101.6 | DIRETOR-GERAL | 01 |
DAS 101.5 | DIRETOR-GERAL ADJUNTO | 01 |
DAS 101.4 | DIRETORES TÉCNICOS | 03 |
DAS 101.3 | COORDENADOR DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO | 02 |
DAS 101.2 | DIRETORES DE UNIDADES REGIONAIS E CHEFES DE DIVISÃO | 28 |
DAS 101.1 | CHEFES DE SERVIÇO E DE RESIDÊNCIA | 40 |
DAS 102.1 | ASSESSORES | 04 |
TOTAL | 79 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS | ||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE |
FG 1 | CHEFE DE SEÇÃO | 138 |
FG 2 | CHEFE DE SETOR | 112 |
FG 3 | CHEFE DE NÚCLEO | 33 |
TOTAL | 283 |
Atos do Poder Executivo |
Modifica, no Ministério das Relações Exteriores, o Conselho Diplomático.
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 887, de 4 de agosto de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................
I - Até dez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
II - ..............................
III - ..............................
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cria a Missão Naval Brasileira na Namíbia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 71.766, de 18 de janeiro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Missão Naval Brasileira na Namíbia, com sede na Cidade de Windhoek, subordinada ao Estado-Maior da Armada, sob a chefia de Oficial Superior da Marinha.
Art. 2º O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º ..............................
- I - Ministério da Marinha
- a) ..............................
- b) ..............................
- c) ..............................
- d) ..............................
- e) ..............................
- f) Missão Naval Brasileira na Namíbia.
Art. 3º A Missão Naval Brasileira na Namíbia terá a sua constituição e competência específicas definidas em ato do Ministro da Marinha.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dá nova redação aos incisos III e V do Art. 1º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 1.113, de 19 de abril de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948.
DECRETA:
Art. 1º Os incisos III e V do Art. 1º do decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 1.113, de 19 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................
- III - Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México – um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
- ..............................
- ..............................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil,
DECRETA:
Art. 1º A União aceita a doação com encargo que lhe faz o Estado do Acre, conforme Leis Estaduais nºs 916, de 5 de junho de 1989, e 998, de 2 de outubro de 1991, de uma gleba de terra com 14.419, 18m2 (quatorze mil, quatrocentros e dezenove metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), num perímetro de 498,93 (quatrocentos e noventa e oito metros e noventa e três centímetros lineares), desmembrados do lote situado na Colônia Juarez Távora do Núcleo de Colonização Seringal Empresa, no Município de Rio Branco, com as características e confrontações constantes da matrícula nº R.2-1906, fls. 152, do livro 2.F.2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco – AC, para a edificação da sede do Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10293.001367/89-51.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2º É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Governo do Estado do Acre, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Declara luto oficial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. É declarado luto oficial em todo o País, por três dias, a partir desta data, em sinal de pesar, pelo falecimento do desportista AYRTON SENNA DA SILVA.
Declara em estado de calamidade pública o Sistema Rodoviário Federal.
(Publicado no Diário Oficial da união de 20 de abril de 1994, Seção I, página 5785)
Na fundamentação do Decreto,
onde se lê: "... e 2º, inciso IV, do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993."
leia-se: "... e 3º, inciso IV, do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na qualidade de Grão-Mestre das ordens brasileiras, e de acordo com o art. 6º do Regulamento da Ordem Nacional do Mérito, aprovado pelo Decreto nº 203, de 30 de agosto de 1991, resolve
ADMITIR, "post mortem",
no Quadro da Ordem Nacional do Mérito, no Gau de Grã-Cruz AYRTON SENNA DA SILVA, por ter simbolizado, no seu campo de atividade, as qualidades de determinação e coragem do povo brasileiro, contribuindo de forma notável para projetar em todo o mundo o nome do Brasil.
Presidência da República |
MENSAGEM
Nº 345, de 02 de maio de 1994. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994.
Nº 346, de 02 de maio de 1994. Comunica ao Senado Federal o recebimento das Mensagens CN nºs 85 a 89, de 28 de abril de 1994.
Nº 347, de 02 de maio de 1994. Proposta ao Congresso Nacional de alteração do Projeto de Revisão do Orçamento para o exercício de 1994.
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária |
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, item VII, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial Nº 212, de 21 de agosto de 1992, e considerando:
- o documento sobre Revisão da Política e Estratégias de Combate a Febre Aftosa, de setembro de 1992, implantado pelo Projeto de Controle das Doenças dos Animais;
- a existência de uma regionalização do setor produtivo, definindo os diferentes ecossistemas para a pecuária bovina em três regiões produtoras independentes, ou "circuitos pecuários";
- a necessidade de promover a descentralização das ações técnico-administrativas do Projeto e aperfeiçoar a coordenação interestadual dessas ações; resolve:
Art. 1º Criar as Coordenações dos Circuitos Pecuários Sul, Centro-Oeste e Leste, definidos na Revisão da Política e Estratégias de Combate à Febre Aftosa, bem como as Coordenações dos Circuitos Pecuários das Regiões Norte e Nordeste.
Art. 2º A Coordenação do Circuito Pecuário Sul cobrirá os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná (exceto a região noroeste deste Estado); a Coordenação do Circuito Pecuário Centro-Oeste atenderá os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Mato Grosso, Tocantins, São Paulo, Minas Gerais (Triângulo e região noroeste do Estado) e Paraná (região noroeste do Estado); a Coordenação do Circuito Pecuário Leste cobrirá os Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia e Minas Gerais (exceto o Triângulo e o noroeste do Estado).
Parágrafo único. Até que sejam definidos os Circuitos Pecuários das Regiões Norte e Nordeste, as Coordenações cobrirão as áreas dessas regiões correspondentes aos seus respectivos Estados, menos a Bahia.
Art. 3º As Coordenações dos Circuitos Pecuários serão formadas por representantes dos Estados Membros, indicados pelos serviços veterinários estaduais e por representantes do Departamento de defesa Animal, indicados por seu Diretor, e que serão os Secretários Executivos das Coordenações.
Art. 4º Os Secretários Executivos dos Circuitos Pecuários representarão o Diretor do Departamento de Defesa Animal nas suas respectivas áreas de atuação, incumbindo-se de coordenar o planejamento das ações, o acompanhamento de sua execução e a avaliação de seus resultados, em comum acordo com as diretrizes do Departamentos de Defesa Animal.
Art. 5º Após a sua designação oficial as Coordenações elaborarão proposta de regulamento que disciplinará seu funcionamento, a ser submetida à aprovação do Diretor do Departamento, desta Secretaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Of. nº 210/94)
Ministério da Educação e do Desporto |
Nos termos e para os efeitos do art. 14 do decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto HOMOLOGA o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 554/93 − favorável à extinção da habilitação em Educação Moral e Cívica do curso de Estudos Sociais, da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, com sede em Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
(Processo nº 23001.001013/92-19).
Nos termos e para os efeitos do art. 14 do decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto HOMOLOGA o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 681/92 − favorável à inclusão da nova modalidade Administração de Sistemas de Informações e da modalidade específica de Administração, no curso de Administração, ministrado pela Faculdade Anhembi Morumbi, mantida pelo Instituto Superior de Comunicação Publicitária, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Processo nº 23001.000698/91-14).
(Of. nº 79/94)
Tendo em vista a documentação constante, face ao Parecer Jurídico, a Escola Agrotécnica Federal de Satuba-AL, submeto à consideração do Diretor Geral da Escola Agrotécnica Federal de Satuba a ratificação de dispensa de licitação, com fundamento no art. 25, Caput da Lei nº 8.666/93, referente as despesas com Energia Elétrica, Saneamento, Gás, Vale Transporte, Telefone e ração no art. 24, item IV da Lei nº 8.666/93, para o exercício de 1994.
PAULO DE OLIVEIRA E SILVA
Diretor Adjunto
HOMOLOGO, nos termos do art. 25, caput e art. 24, item IV da Lei nº 8.666, de 21.06.93, a ratificação da dispensa de licitação.
FRANCISCO DE ASSIS VERÇOSA AMORIM
Diretor-Geral
(Of. nº 1.442/94)