EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 12, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995

Diário Oficial n.º 1526/95

Dá nova redação ao "caput " e acrescenta parágrafos ao artigo 4º das Disposições Transitórias da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DEGOIÂNIA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E ESTA MESA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:

Art. 1º - O Art. 4° das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º - Conceder – se - á Alvará de Aceite, nos termos da Lei 5.570 de 30 de outubro de 1979, para regularização de construções irregulares, edificadas até data da promulgação desta emenda, observados os seguintes critérios

a)

b)

§ 1° - Aplica-se, no que couber, a legislação tributária vigente, referente á aprovação de projetos de edificações e da concessão do habite-se.

§ 2º - Para as construções verticais será acrescido o valor equivalente a 5000% (cinco mil por cento ) sobre as taxas e impostos devidos, a título de multa formal de ofício.

§ 3º - A arrecadação prevista no parágrafo anterior será destinada à fundação municipal do desenvolvimento comunitário FUMDEC, para ser aplicada em programas assistenciais.

§ 4º - A multa prevista no parágrafo 2º será recolhida ao caixa da FUMDEC.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º - Revogam se às disposições em contrário.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICÍPAL DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 1995.

Rosiron Wayne

Presidente

Ozéas Porto

Secretário

Antônio Carlos Ramos

2º Secretário