Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27..................................................
..................................................
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29..................................................
..................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados
Presidente
2° Vice-Presidente
3º Secretário
|
Mesa do Senado Federal
Presidente
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Primeiro Secretário
2º Secretário
|