Lei Estadual do Acre 1170 de 1995: diferenças entre revisões

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Linha 31:
::b) o tipo "0", abaixo descrito, será destinado para uso em embarcações, e os tipos seguintes, de 1 (um) a 10 (dez), terão usos diversos:
 
:::Tipo 0 PANO..................... 0.,35 X 0.,50m
 
:::"1 PANO..................... 0.,45 X 0.,65m
 
:::" 1,5 PANO..................... 0.,68 X 0.,98m
 
:::" 2 PANO.................... 0.,90 X 1.,29m
 
:::" 2,5 PANO................... 1.,13 X 1.,61m
 
:::" 3 PANO....................1.,35 X 1.,93m
 
:::" 4 PANO ...................1.,80 X 2.,58m
 
:::" 5 PANO....................2.,25 X 3.,21m
 
:::" 6 PANO....................2.,70 X 3.,86m
 
:::" 7 PANO....................3.,15 X 4.,50m
 
:::" 8 PANO....................3.,60 X 5.,15m
 
:::" 10 PANO....................4.,50 X 6.,43m
 
====Art. 3====
Fica determinado como tamanho oficial da Bandeira Acreana o de 1.,13m de altura por 1.,61m de comprimento, e a devida estrela vermelha, no vértice superior do triângulo retângulo, de 30 cm de ponta a ponta.
 
'''§ 1º''' É obrigatório o uso da Bandeira em seu tamanho oficial: