Ato Institucional Número Um: diferenças entre revisões

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Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe neste Ato Institucional, resultante do exercício do poder constituinte, inerente a tôdas as revoluções, a sua legitimação. Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um Govêrno capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o comando supremo da revolução, representada pelos comandantes em chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, resolve editar o seguinte:
=ATO INSTITUCIONAL=
==Art. 1º==
São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas, com as modificações constantes dêste Ato.
==Art. 2º==
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em 31 de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois dias, a contar dêste Ato, em sessão pública e votação nominal.
===§ 1º===
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===§ 2º===
Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades.
==Art. 3º==
O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda à Constituição.
===Parágrafo único===
Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo mínimo de dez dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
==Art. 4º==
O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.
===Parágrafo único===
O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em trinta dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
==Art. 5º==
Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas a êsse projeto, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da República.
==Art. 6º==
O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de trinta dias. O seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de 48 horas.
==Art. 7º==
Ficam suspensas, por seis meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.
===§ 1º===
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===§ 4º===
O contrôle jurisdicional dêsses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que os motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade.
==Art. 8º==
Os inquéritos e processos visando apuração da responsabilidade pela prática de crimes contra o Estado ou o seu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de caráter revolucionário poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
==Art. 9º==
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, que tomarão posse no dia 31 de janeiro de 1966, será realizada em 3 de outubro de 1965.
==Art. 10°==
No interêsse da paz, da honra nacional e sem as limitações previstas na Constituição, os comandantes em chefe que editam o presente Ato poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de dez anos e cassar os mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial dêsses atos.
===Parágrafo único===
Empossado o Presidente da República, êsse, por indicação do Conselho de Segurança Nacional dentro de sessenta dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo.
==Art. 11º==
O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.
 
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Vice-Almirante Augusto Radamaker.
 
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