Lei Municipal de Curitiba 2993 de 1967: diferenças entre revisões

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|obra=Lei Municipal de Curitiba nº 2.993, de 11 de maio de 1967
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:'''§ Único''' - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia em dias feriados.<br>
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'''Artigo 13''' - Quando distendida sobre caixão mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.<br>
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'''Artigo 14''' - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguido a testa da coluna quando isolada, ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.<br>
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'''Artigo 15''' - Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com a Bandeira Nacional ou Estadual.<br>
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'''Artigo 16''' - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir como pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no § 3º do artigo 10 da presente Lei.<br>
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'''Artigo 17''' - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes<br>
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'''Seção III - Do Hino Municipal'''<br>
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'''Artigo 18''' - O Hino Municipal é o que for classificado em 1º lugar na forma do disposto no Decreto Municipal nº 1366, de 3 de setembro de 1965.<br>
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:'''§ Único''' - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a execução do Hino Municipal, obedecendo em princípio a presente lei e o prescrito no Decreto Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.<br>
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'''Seção IV - Do Brasão Municipal'''
 
'''Artigo 19''' - O Brasão do Município de Curitiba, será um escudo clássico flamengo-ibérico, encimado pela coroa mural que a classifica com a 1ª grandeza (Capital), das quais apenas cinco, são visíveis em perspectiva, representada pela cor do metal ouro. Em campo de goles, um pinheiro de prata, posto em abismo. Como suporte à dextra, hastes de trigo ao natural e a sinistra um ramo de pâmpanos, também ao natural, entrecruzados em ponta sobre os quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em letras de prata a data de "29 de março de 1693, fundação da Vila de Curitiba".<br>
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:'''§ Único''' - O brasão em conformidade a heráldica, deverá em qualquer reprodução ter sete módulos de largura por oito de altura tomados do escudo.<br>
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'''Artigo 20''' - O Brasão será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de Curitiba com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a convenção Internacional, quando for a impressão feita a uma só cor e a observância das cores heráldicas, no caso da impressão ser feita em policromia.<br>
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'''Artigo 21''' - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão da Cidade poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como aposto em objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas.<br>
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'''Artigo 22''' - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a "Ordem Municipal do Brasão", para comenda àqueles que de algum modo tenham merecido e justificado a honraria outorgada.<br>
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:'''§ Único''' - Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata, ficada em lapela com as cores municipais, acompanhadas de Diploma de Ordem.<br>
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'''Artigo 23''' - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2138, de 2 de maio de 1962.<br>
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PAÇO DA LIBERDADE, em 11 de maio de 1967.<br>
[[w:Omar Sabbag|OMAR SABBAG]] - PREFEITO MUNICIPAL
 
[[Categoria:1967]]
[[Categoria:Curitiba]]