Lei Municipal de Curitiba 2993 de 1967

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

editar
Disposições preliminares

Art. 1º

editar

São símbolos do Município de Curitiba, em conformidade o disposto no § 3º do Artigo 1º da Constituição Federal:

a) Bandeira Municipal;
b) O Hino Municipal;
c) O Brasão Municipal.

Capítulo II

editar
Da forma dos símbolos municipais

Seção I

editar
Dos símbolos em geral

Art. 2º

editar

Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Curitiba, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

Artigo 3º

editar

No gabinete do Prefeito na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Diretoria de Educação do Departamento de Bem Estar Social, haverá exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não, de iniciativa particular.

Art. 4º

editar

A confecção da Bandeira Municipal, somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros.

§ 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Prefeito da Câmara, ou seus delegados competentes.[1]

§ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

§ 3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5º

editar

Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira, do Brasão ou Hino Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal que exercerá fiscalização da observância dos modelos, cores e palavras.

Parágrafo único - Não se aplica a Bandeira Municipal, a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, a fim de simples verificação e registro no livro competente.[2]

Seção II

editar
Da Bandeira Municipal

Art. 6º

editar

A Bandeira Municipal será oitavada, em cor verde, formando as oitavas figuras geométricas trapezoidais, constituídas por oito faixas vermelhas carregadas de sobre faixas brancas, dispostas duas a duas no sentido horizontal, vertical em banda e em barra, que partem de um retângulo branco central, onde é aplicado o Brasão.

Parágrafo único. O Brasão ao centro da Bandeira simboliza o Governo Municipal e o retângulo no qual é aplicado representa a própria cidade sede do Município. As faixas simbolizam o Poder Municipal que se expande à todos os quadrantes do território e as oitavas (figuras geométricas trapezoidais) assim constituídas, representam as propriedades rurais existentes no território municipal.

Art. 7º

editar

Em conformidade as regras heráldicas, nas reproduções, a Bandeira terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração nove módulos de altura por treze de comprimento.

Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

Art. 8º

editar

No Gabinete do Prefeito, será mantido um livro de atas, onde serão registradas todas as Bandeiras mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros, com autorização especial, determinando-se as datas da inauguração, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.

Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho ou uma madrinha, benção especial, seguindo-se de hasteamento com execução de marcha batida, ou o Hino Nacional ou Municipal, sendo o acontecimento registrado em ata, conforme o determinado no artigo 8º.[3]

Artigo 9º

editar

As Bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas em conformidade o disposto no Artigo 33, do Decreto Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.

Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira, ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

Art. 10

editar

A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso durante a noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento ás 18 horas.

§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

§ 2º - Quando a Bandeira municipal é distendida sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do brasão, voltada para cima.

§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidade, ficará a Bandeira municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11

editar

A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprias municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

a) nos dias de festas ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum, e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas.

Art. 12

editar

Em funeral, para o hasteamento, será levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meio adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser todavia em dias feriados.

Art. 13

editar

Quando distendida sobre caixão mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 14

editar

Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguido a testa da coluna quando isolada, ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

Art. 15

editar

Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com a Bandeira Nacional ou Estadual.

Art. 16

editar

É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir como pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no § 3º do artigo 10 da presente Lei.

Art. 17

editar

É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.

Seção III

editar
Do Hino Municipal

Art. 18

editar

O Hino Municipal é o que for classificado em 1º lugar na forma do disposto no Decreto Municipal nº 1366, de 3 de setembro de 1965.

Parágrafo único. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a execução do Hino Municipal, obedecendo em princípio a presente lei e o prescrito no Decreto Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.[4]

Seção IV

editar
Do Brasão Municipal

Art. 19

editar

O Brasão do Município de Curitiba, será um escudo clássico flamengo-ibérico, encimado pela coroa mural que a classifica com a 1ª grandeza (Capital), das quais apenas cinco, são visíveis em perspectiva, representada pela cor do metal ouro. Em campo de goles, um pinheiro de prata, posto em abismo. Como suporte à dextra, hastes de trigo ao natural e a sinistra um ramo de pâmpanos, também ao natural, entrecruzados em ponta sobre os quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em letras de prata a data de "29 de março de 1693, fundação da Vila de Curitiba".

Parágrafo único. O brasão em conformidade a heráldica, deverá em qualquer reprodução ter sete módulos de largura por oito de altura tomados do escudo.

Art. 20

editar

O Brasão será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de Curitiba com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a convenção Internacional, quando for a impressão feita a uma só cor e a observância das cores heráldicas, no caso da impressão ser feita em policromia.

Art. 21

editar

Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão da Cidade poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como aposto em objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas.

Art. 22

editar

A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a "Ordem Municipal do Brasão", para comenda àqueles que de algum modo tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

Parágrafo único. Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata, ficada em lapela com as cores municipais, acompanhadas de Diploma de Ordem.

Art. 23

editar

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2138, de 2 de maio de 1962.

PAÇO DA LIBERDADE, em 11 de maio de 1967.

OMAR SABBAG
PREFEITO MUNICIPAL

  1. Revogado pela Lei Municipal nº 3.592, de 3 de dezembro de 1969
  2. Revogado pela Lei Municipal nº 3.592, de 3 de dezembro de 1969
  3. Revogado pela Lei Municipal nº 3.592, de 3 de dezembro de 1969
  4. Revogado pela Lei Municipal nº 9.279, de 28 de abril de 1998.