Lei da Separação da Igreja e do Estado em Portugal: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Acscosta (discussão | contribs)
Ajustes de formatação
adicionando {{wikificar}}, para facilitar posterior localização para a adequação à formatação padrão do projeto
Linha 1:
{{wikificar}}<center>'''Lei da Separação do Estado das Igrejas'''</center>
<center>Decreto de 20 de Abril de 1991</center>
<center>Portugal</center>
Linha 28:
Artigo 8.° É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.
 
Artigo 9.° &deg;Considera-se culto público não só o que se exerce nos lugares habitual ou acidentalmente destinados ao culto, desde que estejam acessíveis ao público, qualquer que seja o número de assistentes, mas o que é realizado em alguma outra parte com a intervenção ou assistência de mais de 20 pessoas, computadas nos termos do artigo 282º e § 2.° do Código Penal.
 
Artigo 10.° Para os efeitos do presente decreto o ensino religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sempre consideradas como acessíveis ao público.
Linha 140:
Artigo 55.º Os actos de culto de qualquer religião fora dos lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.
 
Artigo 56.º &deg;Compreendem-se entre os lugares destinados ao culto, para os efeitos do artigo anterior e do artigo 270.° do Código do Registo Civil, os cemitérios e os templos destes, onde poderão celebrar-se separadamente as cerimónias cultuais funerárias de qualquer religião ou sem religião alguma, pela ordem por que chegarem aos cemitérios os respectivos cortejos fúnebres, ou pela que for determinado administrativamente.
 
Artigo 57.º As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado da generalidade dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alteração da ordem pública.
Linha 217:
Artigo 90.º Os edifícios e objectos até agora aplicados ao culto público católico, e que para ele não forem necessários, incluindo os das corporações com individualidade jurídica, deverão ser destinados pela entidade proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado, a qualquer fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à educação e instrução.
 
Artigo 91.º &deg;Compreendem-se entre os edifícios mencionados no artigo antecedente aqueles que, estando em construção ou já construídos, não chegaram a ser aplicados ao culto público, ou o não tiverem sido durante o espaço de um ano anterior à promulgação do presente decreto, assim como aqueles que forem situados em paróquia que não tiver, ou que não se constituir até 31 de Dezembro de 1912, uma corporação encarregada pelos fiéis de prover ao culto público católico.
 
Artigo 92.º Os edifícios, que foram aplicados ao culto católico pelos jesuítas, não mais poderão ter esse destino e serão utilizados pelo Estado para qualquer fim de interesse social.
Linha 243:
Artigo 99.º Os paços episcopais serão concedidos gratuitamente na parte necessária para a habitação dos actuais prelados em exercício, enquanto eles presidirem às cerimónias cultuais nos respectivos templos, tiverem direito às pensões de que tratam os artigos 113.º e seguintes e não incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.
 
Artigo 100.° &deg;Fora de Lisboa e Porto, os presbitérios poderão também ser concedidos gratuitamente, no todo ou em parte, para habitação dos actuais párocos em exercício, enquanto se verificarem acerca deles as condições do artigo antecedente.
 
Artigo 101.° As quintas, quintais, cercas, passais e outros terrenos rústicos anexos ou não às residências episcopais e paroquiais, não são compreendidos na cessão gratuita autorizada pelos artigos anteriores.
Linha 271:
Artigo 109.° A nomeação e exoneração dos chamados servos da igreja, que passarão a denominar-se guardas das igrejas públicas, serão da competência das juntas de paróquia, que tiverem a seu cargo a respectiva guarda e conservação, preferindo os que, a contento do povo, actualmente exerçam funções análogas; e podem as corporações cultuais incumbi-los de quaisquer serviços auxiliares do culto, satisfazendo-lhos directamente.
 
Artigo 110.º Os edifícios a que se refere o artigo 98.º ficarão&deg;Ficarão sob a vigilância da respectiva câmara municipal, mas os seus ocupantes serão obrigados a efectuar directamente a guarda e satisfazer os seguros e as despesas de conservação de que eles carecem sob pena de serem tirados do seu poder.
 
Artigo 111.° Os bens a que se referem os artigos 90.° a 92.º e 104.º serão guardados, conservados e administrados pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Comissão central de execução da lei da separação e de comissões locais para isso designadas, com intervenção obrigatória dos agentes do Ministério Público na parte administrativa.
Linha 415:
5.º Se, além dos filhos menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para aqueles e a quarta parte para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só entre os filhos nos termos do n.º 3.º;
 
6.º &deg;Finalmente, se, além dos filhos menores, sobreviverem um ou ambos os pais e a viúva, a quarta parte para os filhos, a oitava para os pais e a outra oitava para a viúva, observando-se quanto às sobrevivências, respectivamente, o disposto nos números anteriores.
 
Artigo 153.° As disposições benéficas do artigo antecedente aplicam-se igualmente aos ministros da religião que se tiverem aposentado ou tiverem direito à aposentação desde o dia da proclamação da República.
Linha 439:
Artigo 161.° As missas e outros sufrágios e encargos legalmente autorizados só podem validamente cumprir-se, relativamente a cidadãos portugueses, nas catedrais, igrejas ou capelas existentes no território da República e por ministros da religião, que sejam cidadãos portugueses de nascimento, residam em Portugal, e aqui tenham feito os seus estudos teológicos e recebido a ordenação.
 
Artigo 162.° &deg;Continuam em vigor, na parte não alterada pelos artigos antecedentes, as disposições vigentes sobre encargos pios, sua redução, conversão, remissão e prescrições e bem assim sobre a liquidação, importância e modo de pagamento das dívidas deles provenientes e sobre os processos administrativos e judiciais relativos à tomada de contas e ao julgamento e execução pelas dívidas, ficando o governo autorizado a remodelar e codificar, de harmonia com o presente diploma, essas diversas disposições, e podendo consentir o resgate de todos os encargos pios ainda subsistentes por meio de entrega de uma determinada quantia aos correspondentes e estabelecimentos de assistência, se as actuais bases deste serviço forem modificadas com prejuízo desses estabelecimentos ou do Estado e sem a sua intervenção.
 
Artigo 163.º A guarda e conservação de jazigos ou sepulturas não é considerada encargo pio para os efeitos deste decreto e pode estar a cargo de qualquer corporação ou corpo administrativo ou de outra entidade ou pessoa particular, desde que se observem os regulamentos do cemitério e da saúde pública.
Linha 445:
Artigo 164.° Não são considerados como encargos pios legítimos, e por isso não devem cumprir-se, os que imponham a quaisquer indivíduos a obrigação de assistir a actos de culto ou de tomar parte em cerimónias religiosas, ou por outro modo diminuam ou embaracem a sua liberdade de consciência, ficando no entretanto válidas as doações ou legados a que porventura andem anexas essas condições.
 
Artigo 165.º &deg;Ficam inteiramente livres e desonerados e na propriedade dos seus actuais detentores, conforme os respectivos títulos de aquisição, os bens em que se hajam constituído patrimónios eclesiásticos; e de futuro são nulas quaisquer convenções que a tal respeito se façam.
 
Artigo 166.° Os bens afectos ao culto de qualquer religião, incluindo os cedidos gratuitamente pelo Estado ou pelos corpos administrativos, estão sujeitos a todas as contribuições gerais ou locais, excepto por causa daquela cedência, cabendo o encargo do pagamento dessas contribuições às corporações ou entidades encarregadas do culto.
Linha 483:
Artigo 183.° O Governo ordenará pelo Ministério da Justiça um inquérito rigoroso à administração da Junta geral da bula da cruzada, e remodelará os seus serviços de modo que todo o rendimento das respectivas importâncias voluntariamente pagas seja aplicado aos seus especiais fins e, nomeadamente, à sustentação dos seminários subsistentes.
 
Artigo 184.° &deg;Continuam em vigor as disposições da legislação vigente acerca da intervenção do Estado no funcionamento dos seminários, nomeação e aprovação dos seus professores e empregados e aprovação dos livros de texto adaptados nas suas aulas.
 
Artigo 185.° É proibido, a partir de 31 de Agosto futuro, o ensino das disciplinas preparatórias para o estudo da teologia nos seminários subsistentes ou em quaisquer outros que o Governo venha a autorizar; mas nos liceus do Estado serão admitidos a frequentar e a fazer exames com esse destino, não só os alunos que novamente se proponham seguir a carreira eclesiástica, mas também os que ainda a não concluíram. A estes será transitoriamente reconhecida a validade dos exames feitos nos seminários até àquela data, uma vez que os não queiram aproveitar para outro fim, e será permitido repeti-los em qualquer época, e sem dependência de frequência nem de propinas, podendo então utilizá-los para diversa carreira.
Linha 507:
Artigo 195.° Este decreto será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte.
 
Artigo 196.º &deg;Fica revogada a legislação em contrário.
 
Determina-se, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.