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Linha 1:
{{wikificar}}<center>'''Lei da Separação do Estado das Igrejas'''</center>
<center>Decreto de 20 de Abril de 1991</center>
<center>Portugal</center>
Linha 28:
Artigo 8.° É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.
Artigo 9.
Artigo 10.° Para os efeitos do presente decreto o ensino religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sempre consideradas como acessíveis ao público.
Linha 140:
Artigo 55.º Os actos de culto de qualquer religião fora dos lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.
Artigo 56.
Artigo 57.º As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado da generalidade dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alteração da ordem pública.
Linha 217:
Artigo 90.º Os edifícios e objectos até agora aplicados ao culto público católico, e que para ele não forem necessários, incluindo os das corporações com individualidade jurídica, deverão ser destinados pela entidade proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado, a qualquer fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à educação e instrução.
Artigo 91.
Artigo 92.º Os edifícios, que foram aplicados ao culto católico pelos jesuítas, não mais poderão ter esse destino e serão utilizados pelo Estado para qualquer fim de interesse social.
Linha 243:
Artigo 99.º Os paços episcopais serão concedidos gratuitamente na parte necessária para a habitação dos actuais prelados em exercício, enquanto eles presidirem às cerimónias cultuais nos respectivos templos, tiverem direito às pensões de que tratam os artigos 113.º e seguintes e não incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.
Artigo 100.
Artigo 101.° As quintas, quintais, cercas, passais e outros terrenos rústicos anexos ou não às residências episcopais e paroquiais, não são compreendidos na cessão gratuita autorizada pelos artigos anteriores.
Linha 271:
Artigo 109.° A nomeação e exoneração dos chamados servos da igreja, que passarão a denominar-se guardas das igrejas públicas, serão da competência das juntas de paróquia, que tiverem a seu cargo a respectiva guarda e conservação, preferindo os que, a contento do povo, actualmente exerçam funções análogas; e podem as corporações cultuais incumbi-los de quaisquer serviços auxiliares do culto, satisfazendo-lhos directamente.
Artigo 110.º Os edifícios a que se refere o artigo 98.
Artigo 111.° Os bens a que se referem os artigos 90.° a 92.º e 104.º serão guardados, conservados e administrados pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Comissão central de execução da lei da separação e de comissões locais para isso designadas, com intervenção obrigatória dos agentes do Ministério Público na parte administrativa.
Linha 415:
5.º Se, além dos filhos menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para aqueles e a quarta parte para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só entre os filhos nos termos do n.º 3.º;
6.
Artigo 153.° As disposições benéficas do artigo antecedente aplicam-se igualmente aos ministros da religião que se tiverem aposentado ou tiverem direito à aposentação desde o dia da proclamação da República.
Linha 439:
Artigo 161.° As missas e outros sufrágios e encargos legalmente autorizados só podem validamente cumprir-se, relativamente a cidadãos portugueses, nas catedrais, igrejas ou capelas existentes no território da República e por ministros da religião, que sejam cidadãos portugueses de nascimento, residam em Portugal, e aqui tenham feito os seus estudos teológicos e recebido a ordenação.
Artigo 162.
Artigo 163.º A guarda e conservação de jazigos ou sepulturas não é considerada encargo pio para os efeitos deste decreto e pode estar a cargo de qualquer corporação ou corpo administrativo ou de outra entidade ou pessoa particular, desde que se observem os regulamentos do cemitério e da saúde pública.
Linha 445:
Artigo 164.° Não são considerados como encargos pios legítimos, e por isso não devem cumprir-se, os que imponham a quaisquer indivíduos a obrigação de assistir a actos de culto ou de tomar parte em cerimónias religiosas, ou por outro modo diminuam ou embaracem a sua liberdade de consciência, ficando no entretanto válidas as doações ou legados a que porventura andem anexas essas condições.
Artigo 165.
Artigo 166.° Os bens afectos ao culto de qualquer religião, incluindo os cedidos gratuitamente pelo Estado ou pelos corpos administrativos, estão sujeitos a todas as contribuições gerais ou locais, excepto por causa daquela cedência, cabendo o encargo do pagamento dessas contribuições às corporações ou entidades encarregadas do culto.
Linha 483:
Artigo 183.° O Governo ordenará pelo Ministério da Justiça um inquérito rigoroso à administração da Junta geral da bula da cruzada, e remodelará os seus serviços de modo que todo o rendimento das respectivas importâncias voluntariamente pagas seja aplicado aos seus especiais fins e, nomeadamente, à sustentação dos seminários subsistentes.
Artigo 184.
Artigo 185.° É proibido, a partir de 31 de Agosto futuro, o ensino das disciplinas preparatórias para o estudo da teologia nos seminários subsistentes ou em quaisquer outros que o Governo venha a autorizar; mas nos liceus do Estado serão admitidos a frequentar e a fazer exames com esse destino, não só os alunos que novamente se proponham seguir a carreira eclesiástica, mas também os que ainda a não concluíram. A estes será transitoriamente reconhecida a validade dos exames feitos nos seminários até àquela data, uma vez que os não queiram aproveitar para outro fim, e será permitido repeti-los em qualquer época, e sem dependência de frequência nem de propinas, podendo então utilizá-los para diversa carreira.
Linha 507:
Artigo 195.° Este decreto será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte.
Artigo 196.
Determina-se, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.
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