Lei Municipal de São Paulo 14720 de 2008: diferenças entre revisões

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Edição atual desde as 05h17min de 3 de agosto de 2008

Dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontram em exercício, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º editar

O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

I - nome completo;
II - cargo que ocupa;
III - unidade em que exerce o cargo;
IV - (VETADO)

§ 1º A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º (VETADO)

Art. 2º editar

Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no art. 1º desta lei, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 3º editar

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º editar

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.