Lei Municipal de São Paulo 14720 de 2008

Dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontram em exercício, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

I - nome completo;
II - cargo que ocupa;
III - unidade em que exerce o cargo;
IV - (VETADO)

§ 1º A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º (VETADO)

Art. 2º

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Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no art. 1º desta lei, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art. 3º

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.