LIVRO VI



Agencia dos christãos-novos em Roma. Substituição de Duarte da Paz. Ultimos actos deste. — Inutilisa-se a expedição da bulla de 12 de outubro, deixando de publicar-se em Portugal Causas deste facto. Situação desvantajosa dos conversos. — Prosegue-se na contenda acerca da nomenação do infante D. Henrique para inquisidor-mor. — Carta notavel d’elrei ao embaixador em Roma, e allegação dos inquisidores contra a bulla de 12 de outubro. Negociações directas entre Pedro Mascarenhas e Paulo iii. Discussões e scenas dramaticas entre o embaixador e o papa. – Parecer da juncta dos cardeais encarregada de examinar as réplicas do governo português. Destreza do embaixador, e vantagens que obtem. Sua partida para Portugal. — Situação critica dos christãos-novos. A Inquisição começa a desenvolver maior violencia. Cessação temporaria das negociações em Roma. — Discordias d’elrei com o bispo de Viseu D. Miguel da Silva. Causas e progressos dessas discordias. Fuga do bispo para Italia. Enganos mutuos, e tentativas de assassinio. Diligencias em Roma contra o foragido prelado, eleito já occultamente cardeal. — A questão da nunciatura em Portugal renova-se entretanto. Negociações de Christovam de Sousa, successor de D. Pedro Mascarenhas. Violentas discussões com o papa. Esforços dos agentes dos conversos. – Viagem de Paulo iii, e proseguimento das negociações. — Accordo para se addiar a resolução definitiva acerca da nunciatura. — D. Miguel é proclamado publicamente cardeal. Carta regia fulminada contra elle. — Rompimento entre as duas cortes. Retirada de Christovam de Sousa. — Manifesto do cardeal da Silva, que se liga com os conversos em odio d’elrei. — Epilogo deste livro.
 

Conforme acabamos de ver, as vantagens obtidas pelos christãos-novos deviam-se tanto á necessidade que D. Pedro Mascarenhas tivera de fazer concessões, como ao ouro que o agente delles espalhara com mão larga. Este agente já não era o mesmo que encetara aquelle longo pleito, em que os hebreus portugueses defendiam dos seus inimigos vida, fortuna e liberdade. Duarte da Paz fora substituido por um certo doutor Diogo Antonio, ao qual, aliás, ajudavam outros agentes que residiam em Roma ou que lá eram enviados de tempo a tempo pelos chefes dos conversos. Se não se podem saber com certeza as causas que produziram a exclusão de Duarte da Paz, podem pelo menos conjecturar-se com grandissima probabilidade. O leitor recorda-se por certo da historia deste homem, que, apenas chegado a Roma, se offerecia impudentemente a elrei para trahir os seus committentes, e de cujas vergonhosas relações com o arcebispo do Funchal restam tantos vestigios. Desauctorado por elrei, vendo-se depois a ponto de perecer debaixo do punhal de um assassino, aquella alma de lodo continuou a arrastar-se nos caminhos tenebrosos das deslealdades e vilanias. Para elle era tudo o ouro, e todo o ouro era pouco. O luxo e a cubiça afogavam-lhe os remorsos, e da correspondencia de Sinigaglia vemos que já em 1535 os christãos-novos estavam altamente irritados contra o abuso que fazia da commissão que acceitara. Se, antes de substituido, continuou sempre a desservir occultamente a causa de seus irmãos não é facil dizê-lo; mas sabemos que nos meiados de 1539 fazia denuncias secretas a D. João iii por intervenção de D. Pedro Mascarenhas[1]. Versavam essas denuncias sobre os conversos que fugiam a occultas de Portugal para a Italia, fuga em que principalmente os protegia Capodiferro, quando eram assás abastados para obter protecção[2]. Desde que deixara de ser procurador dos christãos-novos tinha-se trasladado a Veneza (aonde commummente se acolhiam os judeus portugueses), para melhor exercitar o cargo de espia. Fingia-se ahi para com elles sectario occulto da lei de Moysés, guardando as exterioridades de christão, e obtendo assim ao mesmo tempo a confiança das suas victimas e dos outros espias d'elrei[3]. O seu odio contra os que o haviam substituido e, talvez, alguma imprudencia que o trahisse, obrigaram-no a desmascarasse e romper, emfim, com os seus antigos clientes. Dirigiu pela imprensa uma carta ao papa, na qual ressumbra todo o fel do despeito, através da linguagem meliflua de um hypocrita. Nessa carta buscava demonstrar que se devia impor a pena de confisco aos sentenciados pela Inquisição, ainda suppondo que não fosse este o direito commum; porque, na opinião delle, os hebreus, que não deixariam de judaisar por temor da morte, deixariam de o fazer por amor das riquezas. «Um judeu — dizia elle —tem em mais estimação algumas alfaias do que a vida e a honra». Lembrava, como prova da conveniencia de os reduzir á miséria, a promptidão com que recorriam á corrupção dos ministros públicos, não só contra os extranhos, mas tambem contra os da propria raça e, até, contra os seus parentes mais proximos. «Para elles — proseguia o antigo agente dos conversos — não ha perigo ou trabalho, vileza ou crime que não lhes pareça leve quando se tracta de adquirir» Citava a este proposito a horrivel historia de um hebreu, Henrique de Sousa, que, por motivos dessa ordem, mandara assassinar seu proprio filho, e escapando este, apesar das feridas mortaes que recebera, recusara pagar o preço do crime pelo incompleto do resultado, vindo por isso a morrer debaixo do punhal dos sicarios, burlados nas suas esperanças de recompensa. Aconselhava que a terça dos bens dos sentenciados se deixasse aos filhos, attentas as conversões forçadas que se haviam feito, o resto, porém, que se applicasse a obras pias. O outro ponto, que Duarte da Paz reputava capitalissimo, era a questão dos carceres. Quanto a elle, deviam ser secretissimos e as prisões cellulares, para que não se esforçassem uns aos outros na obstinação do erro. No que tocava a communicarem-se aos réus os nomes dos accusadores e testemunhas é claro que havia de sentir o contrario daquillo que os seus antigos clientes pediam e que a razão indicava. Como conhecedor do viver intimo dos christãos-novos, tractava de demonstrar que elles se deviam reputar poderosos pelos laços de religião e de parentesco que ligavam entre si as familias opulentas, e pela dependencia em que estavam os pobres dos abastados, em quem só podiam encontrar amparo no meio da malevolencia geral. Era desta união que resultava a força dos conversos, ácerca da qual fazia peso a auctoridade de um homem que por tanto tempo dirigira em Roma os negocios communs da gente hebréa. Depois das considerações geraes que apresentava, Duarte da Paz offerecia-se a fazer revelações importantes a este respeito, se quizessem ouvi-lo, do que resultariam grandes vantagens para o exalçamento da fé e progresso do christianismo. Bradava-lhe a consciencia que esse papel dirigido ao pontifice contra seus irmãos era da mais hedionda torpeza, e por isso terminava com uma peroração, em que se associavam monstruosamente o remorso, a raiva, o descaramento e os esforços impotentes do hypocrita para esconder debaixo do manto da religiosidade a negrura dos fins que se propunha. «Se disserem — concluia elle — que me não move o zelo da fé, mas o despeito por me não pagarem as dividas que contrahi e por, ainda em cima, me perseguirem, appélo para Deus que vê as minhas intenções, e ainda para a gente que me conhece. É certo, porém, que deste ultimo facto tirei eu argumento para inteiramente me convencer do que já sabia. Repito que por dinheiro padecerão a morte, e para não o perder serão os melhores christãos do mundo. Foi por misericordia divina que assim procederam comigo, porque os homens de bem tornam-se maus com a ingratidão e com as injurias dos seus superiores; e eu, por esse motivo, se era mau, espero tornar-me bom com a graça de Jesu-Christo. Mas bom ou mau, direi sempre nesta materia cousas honestas e verdadeiras, em honra do Salvador, a quem rogo me defenda das traições, falsidades e dolos proprios de taes herejes»[4].

Para não voltarmos a falar deste miseravel, mencionaremos aqui os poucos vestigios que se encontram do resto da sua tenebrosa existencia. Não contente com aquella especie de manifesto dirigido ao papa, Duarte da Paz publicou um libello famoso contra o individuo que o substituira e contra Affonso Vaz, christão-novo residente em Roma, e provavelmente assessor de Diogo Antonio. Accusado judicialmente pelo fiscal da fazenda e da camara apostolica (talvez porque as infamias lançadas sobre os dous agentes dos conversos reflectiam sobre os ministros e officiaes da curia romana) o insolente hebreu foi processado á revelia e condemnado á forca[5]. Depois disto apenas consta que estivera algum tempo preso em Ferrara, onde parece que vivia e onde practicara alguma das suas usuaes vilanias[6]. Já então, ou pouco depois, tinha-se declarado de novo sectario da lei de Moysés. Para, emfim, coroar a serie das suas façanhas, passou em seguida á Turquia, onde abraçou o islamismo. Alli, segundo parece, acabou obscuramente a carreira desse desgraçado, maldicto de Deus, infamado na patria e fóra della, e exemplo singular da abjecção extrema a que o desenfreiamento das paixões pôde conduzir o homem[7].

Obtida a expedição da bulla de 12 de outubro, os agentes dos christãos-novos remetteram-na para Portugal por um expresso. Segundo parece, o procedimento de Duarte da Paz tinha achado imitadores entre os da sua raça. Havia em Lisboa varias familias hebréas que, talvez a troco da impunidade, talvez porque sinceramente seguiam a religião dominante, estavam ligadas com o partido da intolerancia. Succedeu ser o mensageiro parente de uma dessas familias e da mesma parcialidade. O ensejo para fazer um bom serviço á causa que occultamente servia era favoravel. Aproveitou-o. Protrahiu o mais que pôde a viagem, e quando, emfim, chegou a Lisboa ainda se conservou escondido alguns dias sem entregar a bulla e as cartas que a acompanhavam. Era, pelo menos, assim que depois em Roma o agente principal dos conversos explicava a tardança que houvera na entrega daquelle importante documento, o que concordava até certo ponto com as declarações feitas a este respeito por Capodiferro depois de voltar a Italia, embora D. Pedro Mascarenhas, cujas tendencias não eram para a excessiva credulidade, suspeitasse de pouco exacta semelhante narrativa, e ainda menos acreditasse as explicações do nuncio[8]. Fosse como fosse, o diploma pontificio, cuja concessão custara tantos e tão dilatados esforços, além de avultadas peitas, ficou inteiramente inutilisado. Na verdade, o breve que exonerava Jeronymo Ricenati, longe de lhe lixar o praso para sair do reino do modo promettido em Roma, deixava, como dissemos, a seu arbitrio a epocha da partida; e tanto, que, intimado, segundo parece, pelo govêrno para sair, respondeu com a copia daquelle breve [9]. Entretanto, effectivamente exonerado e contando com a resistencia d'elrei a todos os seus actos, achava-se numa situação difficil de conservar por muito tempo. Assim, resolveu-se a partir nos fins de novembro[10], sem publicar a bulla declaratoria, nem a intimar aos inquisidores, deixando os christãos-novos de peior condição do que estavam, visto que iam acabar as garantias especiaes concedidas na bulla de 23 de maio, ao passo que lhes faltava um representante do pontifice, para quem appelassem dos excessos dos inquisidores.

Qual foi a caysa deste singular procedimento de um homem que até então protegera resolutamente os conversos e que tantas vantagens pecuniarias tirara dessa protecção ? Se acreditassemos as primeiras explicações daquelle extranho acto, que elle deu depois de voltar a Roma, a bulla de 12 de outubro chegara tão tarde a Lisboa, que, estando de partida, o tempo ter-lhe-hia faltado para a fazer executar, se o houvera tentado. Mal acceita esta desculpa, porque o breve de revocação lhe deixara a faculdade de se demorar mais ou menos, dizia depois que se achava já em Castella quando recebera o diploma pontificio, e não se julgara habilitado para volver de novo a Lisboa, afim de o fazer cumprir[11]. No extenso memorial dirigido pelos christãos-novos a Paulo iii em 1544 o procedimento de Capodiferro nesta conjunctura é desculpado pelos mesmos que delle haviam sido victimas. Affirma-se ahi que a bulla continha alguns pontos obscuros, ácerca dos quaes elles proprios haviam encarregado Capodiferro de obter do pontifice os necessarios esclarecimentos[12]. Uma circumstancia, porém, tira o valor a este favoravel testemunho dos conversos. Capodiferro, apesar de todas as queixas de corrupção que contra elle havia, longe de cahir no desagrado da curia romana, adquiriu bastante influencia para ser chamado com Sinigaglia, como depois veremos, aos conselhos do papa quando se tractava de questões relativas á Inquisição de Portugal ou aos conversos portugueses. Não convinha, pois, a estes irritá-lo com accusações ácerca do passado. A correspondencia, porém, de D. Pedro Mascarenhas lança luz no meio de tantas trévas. Della consta affirmarem nessa epocha os christãos-novos que o motivo de se não publicar a bulla de 12 de outubro fora uma questão de dinheiro. Tendo na sua mão aquelle diploma, o nuncio quizera que de novo se pagasse em Lisboa por alto preço o que por alto preço já se havia comprado em Roma. Ou que os chefes da raça hebréa não tivessem as sommas exaggeradas que Capodiferro exigia, ou que o seu natural aferro ao ouro os fizesse hesitar, é certo que resistiriam á extorsão. Vingou-se elle deixando de cumprir com o proprio dever e abandonando os christãos-novos ao seu triste destino[13]. Tal foi, segundo parece, o verdadeiro motivo daquelle imprevisto successo.

Assim, as nuvens que toldavam os horisontes da Inquisição, desvanecendo-se, deixavam-na em situação mais vantajosa do que dantes: porque o resultado de todos os enredos que temos visto tecerem-se, de todo o ouro derramado pelos contendores durante a activa lucta travada na curia romana, vinha a ser ficarem os chnstãos-novos sem a protecção de um delegado apostolico, sem essas poucas garantias que por tres annos lhes concedera a bulla de 23 de maio, e inteiramente á mercê dos inquisidores, cuja força moral augmentara desde que fora substituido pelo infante D. Henrique o bispo de Ceuta. Entretanto, era preciso não adormecer depois de passado o primeiro perigo. Se Capodiferro não executara a bulla, outro podia executá-la, e a resistência do pontifice a approvar a nomeiação de D. Henrique havia de produzir ainda serios embaraços. Remover essa opposição do papa e impedir a vinda de novo nuncio que posesse em vigor os mandados apostolicos eram o alvo a que deviam tender agora lodos os esforços dos parciaes da Inquisição.

Vimos como D. Pedro Mascarenhas, ponderando os obstaculos que se oppunham a que o infante exercesse a suprema magistratura do tribunal da fé, aconselhava a D. João iii que cedesse nesta parte. Não foi acceito o conselho. Longe disso, a 10 de dezembro de 1539[14] elrei escreveu uma carta dirigida ao embaixador, mas cujo verdadeiro destino era ser lida perante o papa, carta onde as ameaças indirectas se misturavam com as expressões mais submissas de obediencia filial e com os queixumes mais sentidos da falta de affeição e confiança da parte do summo pastor. D. João iii attribuia a resistencia deste a ter dado mais credito ás falsas informações dos conversos do que á sincera verdade da palavra real, e procurava principalmente mostrar quanto era absurdo imaginar que elle rei procedesse como procedia por outro motivo que não fosse o zelo da religião. E' extrema a importancia daquella carta neste ponto; porque involve a confissão explicita das tristes consequencias economicas que tivera para o paiz o cego fanatismo do monarcha. Segundo ahi se affirmava, os christãos-novos constituiam uma grande parte da nação, e parte mais util que todo o resto do povo. Por elles, pelos seus cabedaes, o commercio, a industria e as rendas publicas cresciam de dia para dia, quando a perseguição veio mirrar a seiva da prosperidade geral, sendo notoria a saída de sommas enormes de Portugal para Flandres, desde que a Inquisição se estabelecera. Razões de odio contra os conversos não as tinha; porque sempre fora por elles leal e zelosamente servido, e a muitos fizera por isso assignaladas mercês. Cubiça de lhes tomar as riquezas não se lhe devia attribuir, visto que cedera do direito de confisco pelo espaço de dez annos, durante os quais os maus seriam exterminados, e aos bons não haveria que confiscar. A este proposito, declarava que, se o papa quizesse dar á Inquisição todos os poderes e independencia que para ella se pediam, de bom grado cederia para sempre daquelle direito. Depois desta prova de liberalidade, não podia deixar de deplorar que, sacrificando elle interesses legitimos ao incremento do catholicismo, Roma sacrificasse o catholicismo a interesses ignobeis e mesquinhos. «Por cada cruzado que lá se possa ganhar com os conversos — dizia D. João iii —tem-se em Portugal perdido cem, e, todavia, sou vilmente calumniado de querer o sangue das minhas ovelhas»[15]. Todas as diligencias dos chnstãos-novos tinham unicamente por alvo retardarem o estabelecimento definitivo da Inquisição pelo tempo que lhes fosse necessario para porem a salvo corpos e fazendas. Dava então a entender que, se a corte de Roma, com tão extranho procedimento, desservia a causa de Deus, elle poderia, se não tractasse de reprimir o proprio despeito, fazer justiça por si, como bem lhe parecesse; resolução extrema, a que esperava não chegaria nunca pela consideração em que tinha a pessoa de Paulo iii. Vindo á questão de ser ou não inquisidor-mór o infante, mostrava-se altamente resentido da opinião que havia na curia, de que tanto mais suspeito devia ser o juiz supremo do tribunal da fé quanto mais seu parente proximo fosse. Era preciso ter alma superior a todas as injurias para se não vingar desta; mas em nome de Deus exigia do papa que lhe pedisse a elle perdão de tamanha affronta, para evitar o castigo que a Providencia costuma reservar aos paes que desprezam e maltractam os bons filhos. Se fizera seu irmão inquisidor com abatimento da regia estirpe, conforme as opiniões humanas, fora, justamente, por dar, na imparcialidade de tal principe, uma garantia aos christãos-novos, que elles deveriam comprar a peso de ouro, se não tivessem melhor recurso nas intrigas que manejavam em Roma. Asseverava finalmente que, se descia a queixar-se e a fazer estas ponderações, era porque, pospondo os estimulos da honra offendida, só curava de obedecer á voz da propria consciencia[16].

Segundo vimos no livro antecedente, a minuta da bulla de 12 de outubro ou, por melhor dizer, os apontamentos para ella, redigidos por Del Monte, haviam sido enviados a Lisboa, afim de se dar delles conhecimento a elrei e á Inquisição, antes de definitivamente se expedir aquelle diploma. As circumstancias occorridas logo depois tinham apressado a feitura da bulla; mas o procedimento de Capodiferro, inutilisando essa providencia, reposera tudo no anterior estado. Com a carta de abril, ou em data pouco diversa, remetteu-se, portanto, a D. Pedro Mascarenhas a impugnação dos inquisidores aos fundamentos em que a bulla se estribava. Aquelle arrazoado, no qual se ponderavam os inconvenientes das providencias adoptadas, é sobretudo importante como termo de comparação para se avaliar bem a legitimidade das queixas dos conversos e até que ponto elles tinham razão, não sendo natural que esta estivesse em tudo da sua parte. A primeira cousa que se impugnava na bulla era estabelecer ella como habilitações impreteriveis para o cargo de inquisidor ordinario a idade canonica dos quarenta annos e os graus academicos de doutor ou licenciado. Fundavam-se principalmente na falta de individuos em que se reunissem esses predicados, evasiva futil, visto ser tão restricto o numero de taes individuos. Mas, como se poderia acceitar semelhante condição quando o inquisidor-mór nem sequer tinha os trinta annos até então exigidos, nem habilitações literarias? A acceitação dessa regra importava, por maioria de razão, o mesmo que admittir a inhabilidade do juiz supremo do tribunal da fé. O principio de serem temporarios os inquisidores e sujeitos a uma syndicancia depois de exonerados era igualmente repellido, com pretextos cuja frivolidade não é necessário ponderar. Oppunham-se tambem á intervenção dos bispos nos processos da Inquisição; isto é, oppunham-se á restauração possivel da legitima disciplina da igreja. Na questão da ordem do processo, recusavam em primeiro logar a validade da doutrina de só se acceitarem por testemunhas da accusação aquellas pessoas que podiam depor nos crimes civis de furto e homicidio. Juridicamente os inquisidores tinham razão. O direito canonico admittia nos delictos contra a fé os depoimentos dos servos, dos perjuros, dos co-réus, dos filhos contra os paes, dos irmãos contra os irmãos. A' luz, porém da philosophia e da moral tinha razão o papa. O fundamento principal dos inquisidores era o receio de lhes faltarem provas bastantes para condemnarem as suas victimas[17]. Prohibindo-se, como se pretendia prohibir agora, que se publicassem edictos com penas severas para que todos viessem denunciar os crimes religiosos de que tivessem conhecimento, explicando-se nes ses edictos em que consistiam taes crimes, os inquisidores viam igualmente em semelhante prohibição um impedimento quasi invencivel á perseguição contra os judeus occultos; porque, não trazendo a heresia prejuizo de terceiro, era preciso incitamento aos delatores[18]. Não achavam menor inconveniente em se prohibir que o réu, depois de receber uma vez tractos para confessar o crime, os tornasse a receber sem apparecerem contra elle novos indicios de culpabilidade. Queriam que lhes fosse licito repetir a seu bel-prazer os trances de agonia dos que lhes cahiam nas mãos, embora lhes faltassem para isso novos pretextos. Um dos pontos mais ventilados nesta longa contenda era o de se revelarem ou não aos réus os nomes dos denunciantes e testemunhas de accusação e era tambem ácerca desse ponto que os inquisidores combatiam com mais ardor. Não só invocavam as disposições do direito canonico e a praxe constante da Inquisição antiga e da moderna em Portugal, Castella e Aragão, e até a dos bispos quando procediam contra herejes, mas tambem ponderavam o perigo de semelhantes revelações, perigo de que apontavam exemplos. Varios denunciantes haviam sido assassinados pelos parentes ou amigos dos réus, e naquella mesma conjunctura fora acutilada em Lisboa uma testemunha de accusação. Davam em prova de que o assassinio era um meio a que os conversos recorriam facilmente, para evitarem os tormentos e o supplicio, um facto singular. Sendo preso algum delles, notoria e claramente criminoso de judaismo, não tardava a fallecer na prisão; porque lhe propinavam veneno. A especificação dos indivíduos a quem isto succedera faz crer que os inquisidores falavam verdade. Supposta a existência do tribunal da fé, tinham, portanto, fundamento para usarem do mysterio a que se queria obstar; tanto mais que se impunha ao povo com severas penas o dever da delação. Mas. estabelecendo-se o sigillo como garantia para os accusadores e testemunhas, abria-se campo illimitado aos odios e vinganças particulares contra os individuos dessa raça malquista das turbas fanaticas e invejada pelas suas riquezas. Assim, não havia a escolher senão entre crimes e crimes, entre horrores e horrores. Era uma situação absurda que procedia da natureza monstruosa da Inquisição. Igualmente absurdas seríam as consequencias de qualquer resolução que se adoptasse ácerca dos recursos das sentenças, tanto interlocutorias como definitivas. Sustentavam com razão os inquisidores que, tendo a bulla de 23 de maio de 1536 estabelecido as tres instancias, do inquisidor ordinario, do mquisidor-mór e do conselho geral, sería contra direito admittir uma quarta instancia, admittindo-se as appelações para Roma. Observavam que, por um lado, estas appelações podiam ser damnosas aos proprios encarcerados, retendo-os nas prisões indefinidamente, e que, por outro lado, eram com certeza, meio para tornar impossivel o castigo dos delinquentes. Quer os processos fossem avocados para a curia, quer submettidos a juizes delegados, não era nem decente nem facil ao promotor da Inquisição seguir as causas perante esses juizes especiaes ou perante a curia, a cada incidente que podesse dar pretexto a uma appelação[19]. Tudo isto era exacto. Mas em que consistiam essas instancias diversas de que faziam tanto apparato? Em serem julgados os réus por individuos inteiramente dependentes do inquisidor-mór, que os nomeiava e demittia a seu bel-prazer, e tanto mais a seu bel-prazer desde que um principe exercia aquelle tremendo cargo. Assim, posto que plausiveis, as ultimas allegações dos inquisidores não tinham valor algum, attendendo-se á realidade dos factos.

Quando D. Pedro Mascarenhas recebeu a carta de 10 de dezembro e os apontamentos redigidos em harmonia com as precedentes ponderações dos inquisidores, não se achavam ainda completamente ultimados outros negocios a seu cargo, e, entre elles um, o das decimas, que não fora menos difficultoso de resolver que o da Inquisição. Entendeu por isso dever pospor este até os concluir, visto que, não se havendo publicado a bulla de 12 de outubro, e tendo Capodiferro, não só saído de Portugal, mas tambem chegado a Roma no principio de fevereiro, a Inquisição estava inteiramente livre para proceder como entendesse. Terminadas, porém, vantajosamente as outras negociações em que se achava envolvido, o habil agente da corte de Portugal, e que por mais de uma vez pedira a elrei o exonerasse daquella difficil missão, dedicou-se com ardor a trazer o assumpto do tribunal da fé a termos taes, que podesse aproveitar-se da permissão que já elrei lhe dera de voltar á patria logo que as cousas chegassem a uma situação em que não houvesse que receiar ácerca da existencia da Inquisição, nem ácerca da permanencia do infante arcebispo no cargo de inquisidor-mór[20].

Nos principios, pois, de março de 1540, o embaixador sollicitou e obteve uma audiencia do pontifice para exclusivamente tractar daquelle melindroso assumpto e communicar-lhe a carta d'elrei, cuja versão, feita por Santiquatro, foi lida por este ao papa. Temiam ambos que essa carta, embora nas fórmas moderada e até submissa, mas violenta e ameaçadora na substancia, irritasse Paulo iii. Não succedeu assim. Elrei dera um passo imprudente declarando que estava resolvido a ceder para sempre na questão dos confiscos. Pucci notara desde logo esta circumstancia, que o papa, ouvida a leitura da carta, aproveitou avidamente. Quanto a elle, elrei procedera bem falando com desafogo, como cumpria entre amigos confiados mutuamente um no outro. Estava certo de que um tal principe não fazia caso dos vis e despreziveis lucros que poderia tirar dos confiscos, que para sempre abnegava. Cria, porém, que a razão do seu proprio procedimento naquella longa contenda era clara. Desde que havia tão graves queixas dos christãos-novos contra a Inquisição, elle, juiz supremo, não podia deixar de ouvir ambas as partes, tanto mais que, não passando semelhantes materias pelas mãos d'elrei, lhe era licito suspeitar mal dos inquisidores, do mesmo modo que D. João iii suspeitava dos officiaes e ministros da curia romana. Supposta, porém, a intenção, manifestada na carta de 10 de dezembro, de uma perpetua e absoluta abstenção dos confiscos, o estado da questão mudava, e elle reputava justas as representações a favor da Inquisição logo que desapparecia o motivo principal de todas as suspeitas. Entretanto, sendo grave cousa alterar uma resolução, tomada depois de tão renhida contenda e tão longos debates, por deliberação propria, pedia tempo para consultar pessoas competentes, e para resolver com justiça sobre materia tão ardua. No que, porém, tocava ao infante, as difficuldades eram maiores, não só porque, quando se tractava de vidas e fazendas, e os interessados davam o juiz por suspeito, era obrigação sua attendê-los; mas tambem porque, embora houvesse exaggeração nas queixas, muitas dellas se fundavam em motivos plausíveis. Essas difficuldades, todavia, poderiam resolver-se com o expediente da abstenção perpetua dos confiscos, e talvez os christãos-novos, á vista do desinteressado procedimento d'elrei, ainda acceitassem voluntariamente por juiz aquelles mesmo que repelliam agora[21].

Esta linguagem moderada do papa era igualmente conciliadora e astuta. Um incidente da carta d'elrei convertia-se em materia principal, e a base das futuras negociações vinha assim a ser a questão dos confiscos. Não crendo, provavelmente, demasiado na sinceridade de uma offerta, que talvez não passava de pura formalidade ou de amplificação rhetorica, o papa não hesitara em dar esperanças tão vagas quanto lisongeiras de um accordo logo que se realisasse uma condição que não devia suppor facil de cumprir, e que tão importante era para os conversos. Pela sua parte D. Pedro Mascarenhas, não ousando negar que na carta se contivesse a afferta de que Paulo iii tirara vantagem, quiz tambem aproveitar-se das palavras delle, para que se compromettesse a tomar com rapidez uma resolução, definitiva ácerca das limitações da Inquisição e, sobretudo, relativamente á questão de inquisidor-mór, embora admittindo a generosidade das intenções do seu soberano pelo que respeitava aos bens dos réus de heresia. Assim, declarou desde logo que, fiado no bom animo e nas promessas de sua sanctidade, se absteria de apresentar a impugnação que a sua corte offerecia contra os fundamentos da bulla de 12 de outubro; porque seria agora facil achar de per si o supremo pastor uma solução justa e favoravel, evitando-se as delongas de novos e tediosos debates. Acquiesceu o papa, concordando com o embaixador quanto á demora que semelhante discussão traria, e dando a entender que elle poderia assim achar com mais brevidade a solução desejada[22]

Até este momento a conferencia indicava que se chegaria a uma transacção tão breve como inesperada. Mas era necessario saír dos termos geraes e das demonstrações de mutua boa vontade na questão do infante. Devia o papa ceder desde logo neste ponto, e acceitar como conveniente e valida a nomeiação de D. Henrique ? Não o parecia, e novos motivos occorriam para elle assim pensar. Numa effusão de sinceridade, verdadeira ou simulada, Paulo iii revelou a D. Pedro Mascarenhas o que se passava. Chegara a Roma naquella conjunctura um hebreu português, trazendo novas supplicas dos conversos contra o infante. Elle proprio fora victima das usuaes violencias. Salteiado e retido no caminho por D. Henrique, espoliado dos papeis que trazia e reconduzido preso para Lisboa, conseguira illudir a vigilancia dos seus guardas e passar a Hespanha, d'onde viera implorar delle, summo pontifice, justiça e desaggravo para si e para seus opprimidos irmãos. Taes factos, no entender do papa, independentemente do que por si mesmos significavam, eram altamente offensivos para a sancta sé, impedindo-se por taes meios o recurso para ella em cousas de que lhe pertencia conhecer. Este facto citado pelo papa collocava o embaixador numa situação difficilima: todavia D. Pedro Mascarenhas, com a presença de espirito que o caracterisava, soube evitar o escolho. Longe de recorrer a desculpas submissas, adoptou a linguagem da dignidade offendida. Interrompendo o papa, como representante da coroa portuguesa, exigiu delle que mandasse immediatamente pôr a ferros o miserável que ousava com tão grosseira mentira calumniar um infante de Portugal, attribuindo-lhe actos de salteiador. Fora, na sua opinião, a Providencia quem trouxera a Roma em tal tempo aquelle embusteiro, para que sua sanctidade se convencesse de que tudo quanto os christãos-novos allegavam era uma serie de mentiras e aleivosias, e para elle lhe poder declarar francamente que o motivo que levava á curia romana aquelle desgraçado era solliciter a execução da bulla de 12 de outubro. Narrou então o procedimento de Capodiferro antes de sair de Lisboa, como se Paulo iii o ignorasse, e asseverou-lhe que esse homem vinha encarregado de pagar em Roma as sommas recusadas em Lisboa, ao nuncio. Pelo menos, dizia-se isto, e os indicios justificavam a voz publica; porque, aliás, seria inexplicavel como um diploma tão importante e que sua sanctidade mandara expedir sem querer esperar a resposta d'elrei, reputando-o urgentissimo, ficara sem execução, não lhe tendo o governo português opposto o menor obstaculo. Ou os christãos-novos ainda se não haviam dado por satisfeitos, ou o nuncio tinha prevaricado. Não se podia fugir deste dilemma. As intenções do pontifice, inutilisadas pelo seu proprio representante, e as calumnias do emissario chegado a Roma, que davam occasião a elle dizer a verdade inteira a sua sanctidade, offereciam uma coincidencia singular; mas havia ainda outra circumstancia que dava a esse conjuncto de factos um caracter mysterioso e terrivel: era terem engolido as ondas o navio em que vinham os thesouros de Capodiferro, fructo das peitas dos conversos, do preço porque elle vendera o sangue de Jesu-Christo[23]. Combatia o céu pela Inquisição; porque se tractava da causa da fé, e sua sanctidade devia pensar nisto. Pelo que tocava ao indigno calumniador, D. Pedro insistia em que fosse lançado em um calabouço, até se averiguar a verdade, para depois ser punido, acompanhando as supplicas com a ameaça de que, se não se fizesse justiça, elle saberia tirar desforço de um vassallo traidor a seu rei, não havendo extremo a que não se abalançasse para vingar a offensa [24].

A audacia do embaixador, como este de antemão calculara, deslumbrou o papa, a quem já pesava ter aberto aquella porta para ouvir tão dura linguagem. Despedindo o ministro português, assegurou-lhe que o accusador do infante seria preso até chegarem cartas d'elrei sobre este assumpto, para o réu ser punido como calumniador; que ignorava ainda as causas verdadeiras de não ser publicada a bulla de 12 de outubro, e que elle lhe fizera bom serviço em falar com tal desassombro. Porque os principes pagavam muitas vezes com o proprio descredito as culpas dos seus ministros. Quanto á carta de 10 de dezembro, encarregava o cardeal Pucci, alli presente, de a ver com Ghinucci e Del Monte, para elle, ouvidos os pareceres dos tres, poder tomar com brevidade uma resolução ácerca do seu conteúdo [25].

Apesar da segurança com que falara ao papa, a verdade é que D. Pedro não sabia se acertara com os motivos a que attribuira a vinda do emissario, nem até que ponto era inexacta a narrativa da aventura pela qual este dizia ter passado. Procedendo a ulteriores indagações, soube que o recem-chegado era um irmão de Diogo Antonio, procurador dos conversos. O assumpto de que principalmente vinha iractar era compor as duvidas suscitadas ente Diogo Antonio e os seus committentes ácerca das sommas que este exigia como despendidas em Roma, tanto em despesas licitas como em peitas, e que os christãos-novos duvidavam de pagar. As causas que dera ao papa da missão do Heitor Antonio (assim se chamava o recem-vindo) eram apenas provaveis. Talvez tivesse tambem por objecto sollicitar a enviatura de um novo nuncio, no que os conversos tanto interessavam. Quanto á aventura que escandalisara o pontifice, eis o que o embaixador pôde apurar por intervenção de varios portugueses, a quem o emissario a havia particularmente narrado. Tendo este partido de Aldeia-gallega pela pósta, encontrara nas immediações de Riofrio o camareiro-mór do infante e outro individuo, ambos montados, os quaes, vendo-o passar, lhe foram no encalce. A pouca distancia esperava-o o proprio D. Henrique escolta do por cinco de cavallo. Perguntou-lhe o infante para onde ía: respondeu que para Valhadolid. Mas o inquisidor-mór estava plenamente informado de quem era, para onde ía e com que fins. A resposta ás suas negativas foi prenderem-no e conduzirem-no para a Landeira, onde o despojaram de quanto levava, dinheiro, joias e cartas[26]. Abriu estas o infante, leu-as e remetteu tudo para Lisboa com o emissário preso. Tendo, porém, chegado á capital alta noite, e aproveitando a circumstancia de vir acompanhado por um só homem, no meio das trevas Heitor Antonio alcançou evadir-se pelas ruas enredadas e tortuosas da velha cidade. Nessa mesma noite passou de novo o Tejo, e atravessando por caminhos escusos, pôde transpor a fronteira, e salvarse[27]. As particularidades da narrativa abonavam-na de verosimil. Dando conta a elrei daquellas occorrencias, o embaixador fazia sentir com arte, não só que estava persuadido do facto, mas também que semelhante procedimento seria um embaraço gravíssimo na questão do infante. Dizia que não continuara a exigir a prisão desse homem com receio de que alguma cousa houvesse na realidade acontecido. Sobejavam-lhe motivos para crer que tudo era mentira, não tendo recebido doirei aviso algum ácerca de tal successo, o que sería indesculpavel se a historia do emissario fosse verdadeira. Mas, se o caso era altamente improvavel, não era absolutamente impossível, e em tão melindroso assumpto cumpria ser circumspecto[28]. Para se não toruar suspeito pelas mostras de indifferença, ainda uma vez insistira com o papa sobre a prisão de Heitor Antonio, mas em conjunctura tão pouco opportuna, que só podesse receber em resposta vagas promessas, cujo effeito esquecesse. Terminava pedindo informações directas d'elrei, com a destreza de habil cortezão. Se o facto existira, rogava-lhe que não respondesse a esta parte da sua carta. Tomaria o silencio por uma ordem para dissimular sobre o assumpto. No caso contrario, pouco importava que entretanto o governo pontificio não retivesse preso o calumniador e, até, que lhe facilitasse depois a fuga. Era mais um motivo de queixa de que se tiraria de futuro vantagem para as negociações pendentes. O que, porém, em qualquer das bypotheses lembrava era a necessidade de obstar, fosse como fosse, aos effeitos da liberdade com que falavam em Roma os agentes dos christãos-novos, sobre o que guardava, para quando voltasse ao reino, fazer a elrei revelações importantes[29].

Entretanto, os tres cardeaes incumbidos de examinarem a carta de 10 de dezembro tinham dado o seu voto ácerca do conteúdo della. Cifrava-se o parecer em se exigir de D. João iii que declarasse directa e oficialmente a o pontifice a resolução que annunciava ter tomado de ceder para sempre na questão dos confiscos. Supposta esta base, poder-se-hia ne gociar tudo, de modo que elrei ficasse inteiramente satisfeito. Adoptou o papa o parecer, propondo-o ao embaixador e pedindo-lhe ao mesmo tempo que deixasse em seu poder original daquella carta. Evidentemente buscava um meio de se assegurar da lealdade das promessas feitas. Não era, porém, D. Pedro homem que cahisse facilmente no laço. Se o papa conhecia bem o rei de Portugal, o ministro deste conhecia-o perfeitamente a elle. Agradeceu as benevolas intenções do supremo pastor, asseverando-lhe que estava certo de que não haveria quebra de tão solemnes promettimentos e de que, apenas elle chegasse a Lisboa com a nova proposta, elrei dirigiria, sem duvida, a sua sanctidade a declaração pedida. A corta, essa não a podia deixar senão por copia. Não só era a sua defesa para algum caso fortuito, mas tambem era uma arma poderosa que levava comsigo para combater qualquer reluctancia que ainda houvesse no animo do monarcha, mostrando-lhe aos olhos o empenho em que ficara a palavra real. Lembrava, porém, a sua sanctidade que havia uma condição impreterivel para o ulterior accordo. Consistia em suspender-se a bulla declaratoria, ficando simples e exclusivamente em vigor a de 23 de maio de 1536, aliás quaesquer negociações seriam ao mesmo tempo impossiveis e inuteis. Supplicava-lhe, portanto, mandasse expedir um breve, de que elle seria portador, no qual se désse a elrei a certeza da manutenção das cousas no estado em que se achavam antes da bulla de 12 de outubro, até se chegar a uma resolução definitiva sobre aquella matéria[30].

Desde que o papa declarava que as pretensões da corte de Portugal lhe pareciam admissiveis, supposta a cessão dos confiscos, não podia recusar o breve pedido. Convieram, portanto, em que se expedisse, ficando ao mesmo tempo uma copia da carta de 10 de dezembro, assignada pelo embaixador na mão de Santiquatro. Era preciso, porém, prevenir que os ministros da Inquisição em nada ultrapassassem a bulla de 1536, nem tornassem na minima cousa mais rigorosos os estylos do tribunal. No estado a que as cousas tinham chegado, e no meio das difficuldades que o procedimento do proprio inquisidor-mór creara, o obter a conservação do statu-quo até que elrei resolvesse ácerca dos confiscos, inutilisando-se assim os effeitos da bulla de 12 de outubro, era uma grande victoria. Não convinha, portanto, multiplicar as sollicitações, nem complicar os incidentes. Tinha-se ordenado, na verdade, ao embaixador pedisse providencias especiaes sobre o modo de proceder quando algum delicto religioso fosse practicado por christãos-velhos, tanto é certo que o proprio governo entendia serem a Inquisição e as regras, na apparencia genericas, por que esta se guiava exclusivamente destinadas a perseguir o judaismo; mas D. Pedro Mascarenhas entendeu dever pospor para mais tarde essa pretensão, fácil de obter a todo o tempo, porque — dizia elle — para a contrariar não havia quem désse peitas na corte de Roma[31].

Como a precedente, a questão da legitimidade com que o infante D. Henrique exercia o corgo de inquisidor-mór podia também pospor-se. Não assim a da enviatura de um nuncio a Portugal. Não era materia esta que se devesse preterir. Embora fosse pelos ignobeis motivos que haviam influido no procedimento de Sinigaglia e de Capodiferro, a nunciatura offerecia um obstaculo permanente, e ás vezes insuperavel, ás violencias dos inquisidores. Era o que se não queria. Felizmente, nesta parte, o embaixador, retirando-se da corte pontificia, deixava ahi quem combatesse a nomeiação do novo nuncio com maior energia do que elle proprio. Expediam-se principalmente as graças rendosas da sé apostólica pela Penitenciaria-maior, e Santiquatro era o penitenciario. Quando havia nuncio em Portugal, por este corriam quasi todas ellas com detrimento de Santiquatro. Que mais poderoso incentivo para avivar o zelo do cardeal protector[32] ? Consumido por vigilias e cuidados, arruinada a propria fortuna, e o que mais era, a saude, D. Pedro suspirava havia muito pelo momento em que podesse aproveitar a permissão d'elrei para voltar á patria. Postas as cousas nos termos em que se achavam, só uma circumstancia demorava a sua partida. Era a feitura do promettido breve. Depois de se haverem adoptado sucessivamente duas ou tres redacções, este foi afinal expedido, mas pouco depois suspenso. Tinham-no redigido os cardeaes Pucci, Del Monte e Ghinucci. Agora o papa ordenava que fosse revisto por este ultimo e pelos dous ex-nuncios Sinigaglia e Capodiferro. A balança começava outra vez a pender para o lado dos conversos. A nova commissão accrescentou uma circumstancia importante, que a primeira havia omittido . Foi a determinação de um praso, o de quatro mezes, para elrei responder. Era uma limitação obviamente sensata. Debalde o embaixador, a quem isto constara, forcejou para, ao menos, ampliar esse período. Tudo foi inutil; e D. Pedro Mascarenhas, cuja decadencia physica lhe não consentia uma viagem rapida, teve de enviar o breve por um expresso, para dar tempo a D. João iii de adoptar pausadamente um arbitrio dentro do praso fatal [33].

Apesar da modestia, talvez bem pouco sincera, com que na sua correspondencia D. Pedro Mascarenhas se declarava inferior ás difficuldades das negociações de que fora incumbido relativas ao tribunal da fé, ninguem as teria por certo conduzido melhor do que elle durante a sua larga residencia em Roma, porque as circumstancias com que teve de luctar foram tão complicadas e difficeis como o leitor viu. Póde-se dizer que, partindo de Roma, deixava os christãos-novos numa situação mais precaria que nunca; e todavia estes tinham empregado naquelle período os mais extraordinários esforços para salvar-se. Os seus triumphos haviam sido ephemeros, e fora elle quem lh'os inutilisara. Effectivamente, a situação resumia-se agora em proseguir a Inquisição como d'antes, e não faltariam expedientes para alongar a epocha, senão de uma resposta qualquer ao breve que se expedia, ao menos de uma conclusão definitiva sobre o assumpto. O interesse da corte portuguesa consistia em não resolver nem fazer cousa alguma. Legitima ou illegitimamente, o infante arcebispo continuaria a ser inquisidor-mór, e, tendo-o por chefe, os inquisidores desenvolveriam livremente as suas tendencias ferozes. A vinda de um nuncio, que, peitado pelos conversos, podesse protegê-los, estava addiada até se chegar a um accordo entre as duas cortes; além de que, neste ponto o proprio interesse tornava Santiquatro o melhor dos procuradores. O embaixador saiu, portanto, de Roma no meiado de março, deixando incumbido o italiano Pero Domenico, agente ordinario d'elrei, de varios negocios de menos monta, que trazia pendentes e que não podera terminar[34].

O breve que D. Pedro Mascarenhas remettera antes de partir, e para cuja redacção final tinham sido ouvidos os ex-nuncios Sinigaglia e Capodiferro, parecia dever collocar D. João iii na necessidade de vir em breve a um accordo difinitivo. Além de se marcar ahi o praso para a resolução sobre os confiscos, declarava-se que as duvidas sobre a idoneidade do infante D. Henrique para ser inquisidor-mór se resolveriam conjunctamente com esfoutro negocio, vista a mutua dependencia de ambos[35]. Esse alvitre, porém, a que se recorria era inefficaz; porque, desapressados do nuncio os inquisidores, e conservada a Inquisição no anterior estado, tanto o provisorio da situação desta, como a falta de confirmação do infante podiam prolongar-se indefinidamente. Accrescia que, faltando ainda seis annos para se completar o periodo de dez, em que, segundo a bulla organica de 1536, os bens dos sentenciados pela Inquisição ficavam aos seus herdeiros, a demora em dar o caracter de perpetuidade a esta jurisprudência não tinha inconveniente algum practico. Havendo o papa declarado que a abstenção dos confiscos legitimava as pretensões d'elrei nas outras matérias relativas á Inquisição, nada mais razoavel do que manter-se tudo na situação em que estava, embora nada se tivesse concluido no fim dos quatro mezes marcados para a resposta da corte de Portugal. O unico ponto que podia suscitar serias desavenças era o da enviatura de um nuncio, se as diligencias dos christãos-novos vencessem a opposição de Santiquatro. Ahi estava o perigo. Parecia extremamente plausível que um delegado pontifício podesse examinar de perto o procedimento dos inquisidores, e tanto mais plausivel se tornaria semelhante providencia quanto maiores fossem os clamores dos conversos contra as injustas perseguições de que eram victimas. Foi de feito nesse campo que, como veremos, veio depois a renovarse a lucta.

O anno de 1540 e os primeiros mezes de 1541 parece terem passado sem que entre as cortes de Lisboa e de Roma se alevantassem de novo as discussões tempestuosas que, desde 1533, as agitavam por causa do tribunal da fé. As precedentes considerações explicam aquella temporaria bonança, e não admira a falta que se observa de memorias e documentos relativos ao assumpto durante esse período. Provavelmente os ministros de D. João iii adoptaram o systema das dilações, da hesitação calculada, que em taes circumstancias era o mais conveniente. Não cessavam, nem podiam cessar, entretanto, os esforços dos conversos para melhorarem a propria situação. A tenebrosa procella, que os ameaçava desde 1536, não espalhara a principio tantos estragos como se presumia: agora, porém, o trovão rebentava com maior fragor, e as centelhas desciam a fulminá-los, cada vez com mais frequencia. A perseguição crescia e organisava-se. Sentia-se, emfim, que a Inquisição portuguesa fa adquirir aquelle caracter de terribilidade que no resto da Peninsula tornara tão temida essa instituição anti-christan. Effectivamente, é desde 1540 que achamos multiplicarem-se os processos por delictos contra a fé com sigular rapidez[36]. Em logar opportuno traçaremos o quadro das atrocidades commettidas neste anno e nos immediatos, atrocidades que proporcionavam á curia romana pretextos plausiveis para seguir a politica vacillante de que tantos proveitos auferia, interpondo a sua auctoridade entre a Inquisição e os christãos-novos, quando por esse meio podia despertar a gratidão da raça proscripta ou o temor dos seus implacaveis perseguidores. Agora cumpre referir factos, que, alheios a principio ao objecto deste livro, vieram a influir no progresso da lucta entre D. João iii e os seus subditos hebreus, servindo ás vezes para explicar as phases por que essa lucta passou até a consolidação definitiva do tribunal da fé.

O bispo de Viseu D. Miguel da Silva, irmão do conde de Portalegre, era naquella conjunctura escrivão da puridade, cargo de que fora revestido em 1525 e que, dadas as differenças do tempo, equivalia ao de ministro do reino. As circumstancias da nomeiação de D. Miguel ligam-se intimamente com os successos occorridos quinze annos depois. Tinha elle sido educado em França e em Italia, distinguindo-se na sua mocidade por subidos dotes litterarios. Enviado a Roma como embaixador d'elrei D. Manuel em tempo de Leão x, alli renovara com os homens superiores que ornavam a corte pontificia, fóco de todo o brilho das sciencias e das lettras naquella epocha, as suas relações da juventude. Quizera o papa retê-lo perpetuamente alli, dando-lhe a purpura cardinalicia; mas, ou fosse por um movimento de gratidão e patriotismo, ou porque outras eram as suas ambições, D. Miguel preferiu continuar a servir o seu soberano e a patria. Subindo ao throno pontificio, Clemente vii pensou em elevar o embaixador português á dignidade que este já uma vez recusara e que, segundo parece, agora se mostrava propenso a acceitar. Soube-o D. João iii, cuja politica era não consentir houvesse um subdito seu cujas prerogatives ecclesiasticas o fizessem hombreiar com os membros da familia real. O antigo embaixador foi mandado retirar, sendo substituido por D. Martinho de Portugal. Chegado o novo agente a Roma, D. Miguel da Silva quiz mostrar, pelo seu procedimento, que era digno daquella situação a que o queria elevar um principe extranho e que lhe negava seu rei natural, a quem longamente servira. Declarou ao papa que a sua tenção era obedecer e sair immediatamente de Roma para Lisboa. Na verdade o sacrificio não era tão grande como pelas apparencias se poderia conjecturar. Nos vivos desejos que tinha de obstar ao engrandecimento do seu ministro juncto da curia, D. João iii não poupara as promessas de honras e beneficios, promessas que, aliás, mal se cumpriram. Chegando a Portugal, D. Miguel da Silva foi, na verdade, eleito bispo de Viseu e nomeiado Para o eminente cargo de escrivão da puridade[37]. Exercia-o então D. Antonio de Noronha , conde de Linhares, cunhado do bispo; mas este, de certo modo, reputava já sua aquella dignidade, por ter sido escrivão da puridade de D. João iii quando principe. Confirmado nella, na occasião em que fora revocado, porque elrei se compromettera a isso com Clemente vii, logo que chegou á corte quiz exercer pessoalmente o officio. O cunhado valido e aindo parente do soberano, disputou-lhe a posse, d'onde procederam entre os dous contendas que se protrahiram por alguns mezes. A dignidade episcopal não lhe custou menos dissabores: a apresentação ao papa, a impetração da bulla para dispor de varios beneficios da sua sé, tudo lhe foi embaraçado por muito tempo. Espalhavam-se acintemente rumores contra o seu procedimento moral, que, de feito, podia não ser dos mais severos, tendo vivido em verdes annos na corte de Leão x. Faziam-se, além disso, inqueritos extra-officiaes tendentes a desacreditá-lo, sendo o secretario Antonio Carneiro, que principalmente o hostilisava, adversario de temer. Obrigado a abandonar as suas esperanças do cardinalato, dando-se-ihe com tão visiveis signaes de repugnancia as compensações que o proprio Clemente vii pactuara para elle, todas essas demonstrações de malevolencia deviam azedar-lhe o animo, e tornar perennes os sentimentos entre o bispo ministro e os seus inimigos, que nunca mais o deixaram readquirir a confiança do soberano. Effectivamente, exercendo D. Miguel da Silva as funcções externas e oficiaes de primeiro ministro, Antonio Carneiro e, depois, seu filho Pedro de Alcaçova foram sempre aquelles por cujas mãos passavam os negocios de maior vulto, e de quem elrei fiava os segredos mais importantes do estado[38].

A accessão de Paulo iii ao solio pontifício parece ter renovado no bispo de Viseu os desejos e as esperanças de revestir a purpura. No tempo em que estivera em Roma, havia contrahido com o novo papa, então cardeal Farnese, estreita amizade, e as humilhações porque o faziam passar eram incitamento assás forte para se aproveitar das circumstancias que o favoreciam. Não é de suppor que a affeição de Paulo iii fosse tão viva, que se lembrasse de um estrangeiro e ausente para o associar ao sacro collegio: o mais crivei é que o bispo ministro sollicitasse a promoção. Fosse como fosse, é certo que em dezembro de 1539 o papa creou D. Miguel cardeal, reservando a sua nomeiação in petto, isto é, deixando de a publicar, visto que D. Miguel estava ausente[39]. Em breve, um successo imprevisto pareceu vir facilitar ao bispo de Viseu a fruição da nova dignidade. Já dissemos que a principal causa por que D. João iii oppunha viva resistencia á elevação ao cardinalato de qualquer dos seus subditos era a invencivel repugnancia que tinha a que algum delles podesse hombreiar com o infante D. Affonso. A morte, porém, deste, occorrida em abril de 1540, devia destruir esse embaraço. Não succedeu assim. Tomou D. Miguel por pretexto para se dirigir a Roma o chamamento que o papa fizera para o concilio que se delineava; mas ao sollicitar a licença d'elrei recebeu uma recusa positiva. Negandolhe a permissão pedida, D. João iii dava-lhe de conselho que se fingisse doente; mas, como era de prever, o animo do prelado achava-se naquella conjunctura possuido do mais profundo horror a mentir a Deus e ao seu vigário na terra. Todavia elrei, que, affeiçoado ás cousas ecclesiasticas, não era, apesar da sua pouca educação litteraria, inteiramente hospede nas subtilezas e distincções casuisticas, observou-lhe que, tendo elle padecido uma longa doença, não seria precisamente mentir dizer para Roma que ainda se considerava enfermo[40]. A estes conselhos para practicar uma fraude que não convinha ao bispo oppôs elle formal resistencia, declarando que nenhuma consideração o obrigaria a ficar em Portugal quando outro era o seu dever. Para obviar ás intenções manifestadas pelo prelado ministro, espalhou-se, e talvez sem calumnia, que este communicara para Roma o que se passava. Verdadeira ou simulada, a colera d'elrei subiu então ao ultimo auge. Deram-se ordens secretas para o bispo ser trazido de Viseu, onde se achava, preparando-se entretanto uma torre para nella se lhe dar pouco agradavel hospedagem; mas elle, que andava presentido, desappareceu certa noite dos paços episcopaes e, saindo do reino, dirigiu-se a Italia, aonde o chamavam os seus ambiciosos designios[41]. Sabida a nova, escreveu-se logo a Santiquatro e a Christovam de Sousa, que succedera a D. Pedro Mascarenhas na embaixada de Roma, para que narrassem ao papa aquelle extranho successo e lhe requeressem que, se o fugitivo prelado ahi chegasse, não lhe désse ouvidos e nem sequer o recebese. Após estas cartas, foi enviado um agente extraordinario, Jorge de Bairros, para tractar especialmente daquelle assumpto. Emquanto se tomavam estas providencias hostis, ordenava-se a partida de D. Jorge da Silva, filho do conde de Portalegre e sobrinho do fugitivo prelado, para que trabalhasse em reduzi-lo a voltar á patria. Levava cartas d'elrei para D. Miguel redigidas por Pedro de Alcaçova, as quaes eram um modelo de dissimulação. Com doces palavras tentavam convencê-lo de que commettera uma imprudência em fugir a occultas do reino, e de que devia voltar, ao menos para guardar as apparencias e como prova de sujeição, podendo depois sair livremente, conforme lhe aprouvesse. Para affastar todos os receios mandava-se-lhe uma carta de seguro solemne em que se lhe affiançava a vida e a liberdade. Conhecia, porém, o bispo a corte de D. João iii, tinha amigos poderosos no seu paiz, e d'aqui recebia avisos do que se tramava. O sobrinho havia-o encontrado em Plasencia, e para D. Miguel retroceder era-lhe forçoso passar pelos estados de Carlos v. Sabía que o imperador fora prevenido pelo cunhado ácerca da sua fuga, sendo o embaixador castelhano quem mais trabalhava contra elle em Roma. Sabía tambem que os ministros e Magistrados do imperio não eram obrigados a respeitar um salvo-conducto só valido em Portugal. Effectivamente, as ordens para o prenderem tinham-se enviado por toda a parte[42] . A' astucia oppôs uma audacia que não excluia a dissimulação. Escreveu a D. João iii, declarando que com rendida submissão voltaria á patria, se lhe dessem carta de seguro, não d'elrei, de quem se não temia, mas dos seus inimigos. Mais de uma vez fora ameaçado de morte, até na presença do monarcha, por pessoas a quem não podia dar condigna resposta[43]. A sua vida carecia de segurança; a sua honra de desaggravo. Os apontamentos das providencias que requeria para regressar eram taes, que pareciam impossoveis de conceder: o seguro real seria contra todos os que podiam maltractá-lo sem distincção de jerarchia; os infantes escrever-lhe-hiam com promessas de se lhe dar satisfação e com todas as demonstrações de benevolencia; os seus calumniadores seriam punidos; elrei não faria indagações ácerca do seu procedimento, nem daria ouvidos aos seus emulos; elle iria residir na sua diocese, expulsando-se de Viseu os indivíduos que designava; ausente da corte, continuaria a ser escrivão da puridade, servindo em seu logar quem elle quizesse[44]. Emfim, exigia quantas cousas podiam excitar o animo irritado d'elrei a uma negativa completa. Succedeu, porém, o contrario. Não tardou a receber um alvará, em que se lhe concedia quanto mostrava desejar. Acompanhavam o diploma cartas d'elrei e dos infantes, nas quaes não se poupavam as expressões de benevolencia. Da mesma linguagem se usava, falando do bispo, com seu irmão o conde de Portalegre. Tudo, portanto, devia mover D. Miguel a regressar á patria; e effectivamente, D. Jorge partiu de Plasencia com cartas de seu tio em que annunciava que voltaria com a maior brevidade. Nem a tenção, porém , d'elrei era cumprir as amplas concessões que fizera, nem a do bispo vir metter-se nas mãos dos seus inimigos. Mentia-se de parte a parte. Após D. Jorge da Silva, saíra de Portugal para Italia um certo capitão Correia, munido de avultadas sommas e acompanhado de soldados e espias disfarçados que seguiam D. Miguel por toda a parte. Esse homem fizera revelações imprudentes ácerca de quem o enviava, e ácerca das ordens que recebera para o bispo ser assassinado[45]. Se acreditarmos o que este depois dizia, aquelle sicario fora assalariado por um dos infantes por ordem d'elrei[46]. Saindo de Plasencia para Bolonha, Correia seguiu-o, persuadido de que elle ignorava as suas intenções. O prelado tinha-se, porém, prevenido, e o assassino andava vigiado. Na carta a elrei, enviada por mão do sobrinho, D. Miguel alludira com arte a esse facto, attribuindo tão indigno procedimento , não a elrei, mas aos seus implacaveis inimigos, e pedindo ao monarcha lhe servisse de escudo quando se achasse de volta, porque quem tão longe o mandava assassinar não lhe pouparia a vida em Portugal. Passando por Bolonha naquella conjunctura o bispo de S. Thomé, frade dominicano e pessoa bemquista na corte, o foragido prelado encarregou-o de contar em Lisboa o que vira e, por assim dizer, palpara. Mais de uma vez D. Miguel tivera em seu poder o assassino, e elle proprio lhe dera fuga para salvar a honra da coroa de Portugal[47]. Não respondeu elrei directamente ás cartas do bispo, mas ordenou ao conde de Portalegre e ao arcebispo de Lisboa que lhe escrevessem, declarando-lhe que elle achava justos os seus temores, e que daria todas as providencias necessarias para o defender de quaesquer ciladas. Longe estava D. Miguel da tentação de nellas cahir; mas continuou a dar demonstrações em contrario, demonstrações que deviam justificá-lo depois. Pediu um salvo-conducto para passar pelos estados de Carlos v: negou-lh'o o imperador. Contava com isso. Esta negativa, que tinha por fundamento as sollicitações feitas pela corte de Portugal, provava que as promessas, as concessões, a linguagem benevola desta não passavam de laços armados á sua credulidade. De accordo, provavelmente, com o papa, partiu então para Veneza, onde devia residir emquanto não chegava a conjunctura opportuna para ser publicamente proclamado cardeal[48].

Estas mutuas mensagens e respostas, e as intrigas subterraneas de que eram acompanhadas protrahiram-se durante os ultimos mezes de 1540 e por grande parte do anno seguinte. Com os avisos de Portugal, Santiquatro, o embaixador Christovam de Sousa e Jorge de Bairros haviam feito todas as demonstrações para obstar ao que, talvez, suppunham apenas uma pretensão de D. Miguel da Silva e que, na realidade, era um facto consumado, embora ainda não officialmente conhecido. As representações por parte de D. João iii, em que se lhe narrava a fuga do bispo e se lhe manifestavam as benevolas intenções do monarcha ácerca delle, o papa respondera acceitando também um papel naquella comedia de mutuos enganos, em que, aliás, ninguém, provavelmente, era enganado. Encarecendo o seu profundo pezar pelo procedimento do prelado, promettera fazer os últimos esforços para o persuadir a voltar á patria[49]. E' de crer que este compromisso de Paulo iii fosse o principal motivo de D. Miguel da Silva ir estabelecer por algum tempo a sua residencia em Veneza. Todavia, naquella lucta de dissimulação e deslealdade, os ministros de D. João iii tinham irreflexivamente dado armas ao seu adversario, á força de pretenderem illudi-lo para o colherem ás mãos. Nas cartas escriptas em nome d'elrei havia-se reconhecido a legitimidade de todos os queixumes do bispo, e dado um testemunho imprudente dos seus dotes pessoaes e dos seus longos serviços, ao passo que o odio do soberano se dissimulava debaixo das expressões de illimitada affeição. Transmitidas para Roma, estas cartas, que desmentiam a linguagem dos agentes de Portugal, tiravam toda a força ás suas supplicas[50]. Na propria carta dirigida ao papa, as queixas misturavam-se com as promessas de honras e benefícios para o foragido. Qual era a consequencia de tudo isso? Era que a purpura assentava bem nos hombros de um homem tão digno e que tanto se desejava tornasse para Portugal. O que principalmente obstava ás ambições, já meias realisadas, de D. Miguel, eram as insinuações de Carlos v e as diligencias do seu ministro em Roma, opposição muito mais seria do que a d'elrei, numa corte que, sobretudo, respeitava as conveniencias politicas[51].

Ao passo que se agitava esta questão, insignificante em si, mas que a ambição de um velho clerigo e o orgulho, ou antes a vaidade, d'elrei e dos seus irmãos davam uma importancia que ella não tinha, tractava-se na curia romana negocio mais grave. Os prasos limitados a D. Pedro Mascarenhas, para se concluir um accordo entre elrei e o papa ácerca da Inquisição e dos conversos, tinham passado havia muito nos meiados de 1541, sem que se chegasse a conclusão alguma. Ao menos, como já advertimos, não se encontram vestigios nem de negociações nem de actos pontificios relativos ao assumpto desde a partida de D. Pedro Mascarenhas de Roma na primavera de 1540 até essa epocha. A intolerancia caminhava em Portugal desassombrada. Entretanto, os christãos-novos, aterrados pelo desenvolvimento que tomara a perseguição, concentravam todos os seus esforços em obterem o unico meio de salvação ou, pelo menos, de allivio, a que, na sua situação, podiam aspirar. Não deixavam, comtudo, de tambem insistir na expedição da bulia declaratoria que não chegara a intimar-se, acrescentando-se-lhe novas e mais terminantes provisões, e de sollicitar que se abolissem por uma vez os confiscos, o que tudo lhes promettera Paulo iii por intervenção de Capodiferro[52]. Não se ignoravam em Portugal estas promessas e aquelas diligencias, porque o proprio papa assim o annunciara a Christovam de Sousa, concedendo-lhe apenas dous mezes de espera para que podesse communicar á sua corte a resolução em que estava de attender ás supplicas dos perseguidos. Deram-se, por isso, mais apertadas instrucções ao embaixador para se oppor á nomeiação de novo nuncio, as quaes chegaram a Roma nos principios de agosto, na conjunctura em que o papa ía partir para Lucca, onde havia de encontrar-se com o imperador, para tractarem de vários assumptos politicos[53]. Era preciso aproveitar o tempo. Numa audiencia que obteve, Christovam de Sousa leu ao pontífice, vertendo-as ora em latim ora em italiano, as instrucções que recebera do seu soberano ácerca da enviatura do nuncio[54]. O papa, acabada a leitura e ouvidas as ponderações do embaixador, ergueu-se visivelmente agastado e, passeiando pelo aposento, repetia o signal da cruz. Na sua opinião, era o demonio quem inspirava tão dezarrazoada insistencia[55]. A nunciaturam devia pedi-la de Portugal, em vez de a repellir; porque alli achavam prompto despacho com menos dispendio os que sollicitavam graças da sé apostolica. Pelo que dizia respeito á Inquisição, afflrmava que ninguem podia duvidar do direito e dever que elle tinha de vigiar, por um delegado seu, o procedimento dos inquisidores, contra os quaes tantos queixumes subiam ao solio pontificio; que a appelação para o nuncio era inevitavel, e que lhe cumpria ter tanta mais vigilancia em impedir as violencias e injustiças nascidas do odio dos christãos-velhos contra os novos, quanto era certo que a responsabilidade moral dos actos da Inquisição recahia principalmente sobre elle, que a instituira. A estas ponderações accrescentou um sem numero de outras que o faziam considerar a residencia de um nuncio em Portugal como questão em que lhe não era licito transigir. Seguindo as tradições do seu antecessor, Christovam de Sousa replicou audazmente; porque estava bem informado dos motivos que induziam o papa a tanta obstinação. Diogo Antonio, que não procedera, segundo parece, com mais limpeza de mãos do que Duarle da Paz, fora substituido como procurador dos christãos-novos por um certo Diogo Fernandes Neto, individuo de maior confiança. A este subministravam os chefes da raça hebréa em Portugal avultadas quantias por intervenção de Diogo Mendes, christão-novo riquissimo, estabelecido em Flandres. O cardeal Parisio, que, sendo ainda professor em Bolonha, escrevera largamente a favor dos hebreus portugueses, era agora o protector delles, e o leitor, que já conhece quaes fossem os costumes da curia romana, adivinha por certo as causas que o moviam a protegê-los. Fernandes tinha-lhe prometido avultadas quantias no caso de se obter o restabelecimento da nunciatura, e o proprio Paulo iii devia receber por isso oito ou dez mil cruzados, ao passo que o futuro nuncio desfructaria uma pensão mensal de duzentos e cincoenta cruzados[56]. Taes eram os contractos repugnantes que inspiravam a renovada piedade da curia romana pelas victimas da Inquisição.

Esses actos de flagrante immoralidade, occultos aos olhos do vulgo, mas sabidos pelo embaixador português, habilitavam este para responder com energia ás estudadas ponderações de Paulo iii. Tinha verdades amargas que oppor aos seus pretensos escrupulos. Lembrou-lhe que havia muitos individuos na curia que sollicitavam o cargo de nuncio em Portugal, e que por isso era licito suspeitar que influia mais o interesse privado do que o da justiça no animo daquelles que sustentavam a conveniencia de se manter em Lisboa um delegado apostolico. Os pretendentes não ignoravam que Sinigaglia levara para Italia o melhor de trinta mil cruzados, e que outro tanto teria levado Capodiferro, se as tempestades e os corsarios turcos lhe não houvessem destruido o fructo das suas rapinas. Interrompido pelo papa, que tentava defender a honra dos dous ex-nuncios, Christovam de Sousa reduziu-o ao silencio, recordando-lhe que os actos de corrupção de ambos eram tão notorios que não admittiam duvida, e que no proprio tribunal da Róta romana fora Sinigaglia inhibido das suas funcções e excommungado por motivos que, de certo, não eram para elle honrosos. A audiência ía tomando o caracter de altercação violenta. A's allusões pungentes que saíam da boca do embaixador respondia o papa com a contumacia que era própria do seu caracter e que neste caso parecia legitimar as suspeitas que sobre elle se lançavam. As únicas concessões que fazia eram enviar o nuncio só temporariamente e limitar-lhe os poderes. Neste apuro, Christovam de Sousa procurou reduzi-lo pelo temor. Pediu-lhe licença para expor em consistorio publico os motivos por que o governo português se oppunha á enviatura do nuncio. Tinha instrucções e avisos de Portugal, além dos que lhe patenteiava, para fundamentar perante o sacro collegio a sua insistencia. Ao mesmo tempo declarou-lhe formalmente que, sendo o principal pretexto que se tomava para enviar a Lisboa um delegado apostolico os queixumes contra a Inquisição, o seu soberano preferia a suspensão do tribunal a acceitar o agente de Roma. Mas esta suppressão absoluta, acabando a contenda entre elrei e a raça hebréa, seccava uma fonte caudal de proventos para a curia, ao passo que a publicidade da discussão, para que appelava Christovam de Sousa, era o que mais temia o papa[57]. Guardando silencio por largo espaço e vacillando no meio de encontrados impulsos, Paulo iii despediu, emfim, o embaixador, promettendo-lhe que abandonaria os seus designios, se os cardeaes que estava resolvido a consultar sobre o assumpto entendessem que nesse acto de condescendencia não faltava aos seus deveres de supremo pastor. Sabendo que os membros do sacro collegio com quem o papa consultava então semelhantes materias eram os cardeaes Carpi, Teotino e Parisio, Christovam de Sousa recorreu a todos os meios para os tornar favoraveis, bem como o cardeal Farnese. Ao mesmo tempo escrevia a Santiquatro, que então se achava em Pistoia, pintando-lhe com vivas cores o perigo da situação, perigo commum para elles, cujos interesses, como penitenciario-mór, padeceriam igualmente com o restabelecimento da nunciatura. Pucci dirigiu immediatamente uma carta a Farnese e outra ao papa, a qual lhe devia ser entregue pelo embaixador. Carpi, Teotino e Farnese promettiam a este inteiro favor, e o proprio Parisio lhe fazia crer que não se opporia formalmente ás suas pretensões. Emfim o pontifice, partindo de Roma nos ultimos dias de agosto, assegurava a Christovam de Sousa que em Lucca tomaria uma resolução definitiva sobre a questão da nunciatura[58].

Entretanto o procurador dos conversos não estava ocioso. Tanto em Roma, como seguindo Paulo iii na sua viagem, não cessava de lhe representar publicamente contra as tyrannias dos inquisidores, exaggerando-as. Segundo affirmava, as fogueiras ardiam de continuo, e as masmorras estavam atulhadas de milhares de presos. Valera-se o papa daquellas afirmativas para tornar numa questão de consciencia a enviatura do núncio. Negava, porém, o embaixador o facto, e até alguns conversos, entre os quaes se contava Ayres Vaz, o astrologo, confessavam haver exaggeração nas queixas de Diogo Fernandes[59]. No meio das intrigas que resultavam dessa lucta e que a protrahiam, o papa levava após si o embaixador de cidade em cidade através dos estados pontificios, sem resolver cousa alguma e sem, ao menos, o escutar. Era melindrosa a sua situação. Pretendia e esperava obter para seu neto, o cardeal Farnese, uma pensão sobre os redditos da abbadia de Alcobaça, e por isso importava-lhe não romper abertamente com D. João iii. Por outro lado, as offertas dos conversos não eram de desprezar. Convinha, pois, conciliar os dous interesses, e as dilações offereciam um meio seguro de chegar a esse fim. Por diligencias de Santiquatro, que se ajunctara em Pistoia á comitiva do pontifice, e tendo o embaixador recebido despachos de Portugal, em que era possivel vir resolvida a pretensão de Farnese, o papa concedeu uma audiencia em Bolonha a Christovam de Sousa. Mas os ministros de D. João iii tambem eram astutos, e a mercê esperada por Farnese não chegara. Tractou-se a questão da nunciatura. As mutuas reconvenções da ultima audiencia em Roma repetiram-se nesta ainda com mais violencia. Santiquatro falou com ardor, invectivando Sinigalia e Capodiferro. Inspirava-o sobretudo o proprio interesse ferido[60]. A consciencia, porém, do papa recobrara novos brios, e os clamores dos conversos levavam-no a manter a resolução em que dera mostras de afrouxar. O calor do debate e os Ímpetos da colera afugentavam o decoro, e o ruido das vozes desentoadas obrigou o camareiro do pontifice a fazer despejar a sala contigua para evitar o escandalo[61]. No meio da discussão, o papa chegou a confessar que o futuro nuncio receberia dos conversos um subsidio mensal, no que elle, com grande espanto do embaixador, não via inconveniente algum, tal era a perversão das idéas na curia romana. Invocava Christovam de Sousa certas phrases que Paulo iii proferira perante o geral dos franciscanos sobre as intenções que tinha de condescender com os desejos de D. João iii; mas elle negou que taes palavras importassem a idéa de trahir os deveres do supremo pastor e pae commum dos fiéis, se os desejos do soberano estivessem em contradicção com esses deveres. Numa nova audiência em Bolonha, o embaixador convenceu-se, em fim, de que Parisio e os demais protectores dos christâos-novos, ou, para melhor dizer, o ouro e as promessas destes preponderavam na curia. O despeito e o cansaço de tão aturada lucta incitavam-no a sair por alguns dias daquella atmosphera de intrigas e prevaricações. Precisava de ar e de espaço. Paulo iii tinha-lhe promettido não tomar nenhuma resolução definitiva sem lh'a communicar: não havia, portanto, perigo em abandonar por algum tempo o sequito do pontifice. Partiu, pois para Veneza, d'onde devia vir encontrar a comitiva papal em Rimini, na sua volta para Roma[62].

Vimos anteriormente que o bispo D. Miguel da Silva fora residir em Veneza emquanto não se dava a opportunidade de ser declarado solemnemente cardeal. Apenas soube ter alli chegado o embaixador, buscou-o. Fugira Christovam de Sousa desse dedalo de astucias e deslealdades chamado a curia romana, mas encontrava em Veneza um homem digno de figurar entre os curiaes pela dissimulação. Duas horas durou a visita, e por duas horas se repetiram os protestos do bispo ácerce dos seus vivos desejos de voltar a Portugal. Estava profundamente commovido pelas cartas d'elrei e penhorado pelas demonstrações de benevolencia que tinha ultimamente recebido do monarcha e de seus irmãos, a observação, um pouco ironica, do embaixador, de que lhe era facil matar as saudades da patria regressando sem detença á sua diocese, replicou o artificioso prelado que só esperava para o fazer a vinda de seu sobrinho com as ultimas ordens d'elrei a semelhante respeito. Consolavam-no tão sómente da tardança os serviços politicos que em Veneza tinha occasião de fazer á coroa. Na exposição destes serviços buscava, porventura, sondar o animo de Christovam de Sousa, ou obter delle algumas revelações, mas os seus esforços foram baldados, porque o embaixador estava precavido pelo mau conceito que formava de D. Miguel. Na sua opinião, o bispo vivia, falava e procedia como se fosse italiano, dizendo sempre uma cousa por outra; porque em Italia o systema adoptado para tractar qualquer negocio consistia, sobretudo, em nunca falar verdade[63]. Tomando por pretexto as poucas horas que tinha para ver Veneza, Christovam de Sousa despediu o bispo, evitando por este modo alguma indiscrição involuntaria. Poucos dias depois, tendo voltado da sua excursão, seguia o papa de Rimini até Roma, mostrando-se para com elle mais obsequioso do que nenhum outro cortezão, e escondendo assim o seu profundo despeito. Era que tinha sabido aproveitar as licções da diplomacia italiana[64].

Paulo iii regressara á sua capital nos ultimos dias de outubro. Os resentimentos que as discussões ardentes de Bolonha podiam ter suscitado deviam achar-se inteiramente mitigados com as mostras de resignação dadas pelo embaixador português, e este não abandonara de todo as suas esperanças. Assim, aos redobrados esforços dos agentes dos christãos-novos para o prompto despacho do nuncio oppunha diariamente novas ponderações e supplicas. Chegou a offerecer de novo, por parte d'elrei, a abstenção perpetua dos confiscos. Era uma offerta illusoria, na opinião do papa; porque a Inquisição exorbitava de tudo e quebrava todos os principios, tendo, pouco havia, sido queimados alguns conversos, depois de lhes acceitarem a appelação interposta para Roma; além de que, suppondo que ainda houvesse alguma cousa que se respeitasse, não era por emquanto necessario tractar a questão dos confiscos, visto faltarem ainda dous annos para terminar o periodo em que delles estavam exemptos os réus de judaismo. Negando os actos odiosos de que a Inquisição era accusada, o embaixador suggeriu, por intervenção de Santiquatro, um arbitrio, contra o qual parecia não haver a oppor cousa alguma razoavel. Era mandar-se a Portugal, á custa d'elrei, um letrado habil que syndicasse do procedimento dos inquisidores, decidindo-se depois a questão da enviatura ou não enviatura do nuncio conforme o resultado do inquerito. Agradou geralmente o arbitrio aos cardeaes; o papa acceitou-o por fim, talvez cansado de importunações, e a idéa de despachar immediatamente um delegado apostolico esmoreceu por algum tempo. Entretanto, o embaixador apressava-se a communicar á sua corte a concessão que obtivera, prevenindo elrei a tempo, a fim de poder peitar o syndicante e dictar-lhe as informações convenientes para se combater com vantagem o restabelecimento da nunciatura[65]. Aconselhava, além disso, que por nenhum modo perseguissem os procuradores dos conversos ou os que lhes subministravam recursos, o que produziria pessimo effeito em Roma, buscando-se outro qualquer meio para tornar menos activos os primeiros e menos generosos os segundos. Esse meio que, aliás, o embaixador não apontava, era obviamente a corrupção[66].

No mesmo dia, porém, em que Christovam de Sousa annunciava para Portugal um accordo que, se não decidia a questão, tornava possivel, comtudo, addiando-a, uma solução mais conforme com os desejos de D. João iii, verificava-se um facto que, necessariamente, devia trazer o rompimento entre as duas cortes. D. Miguel da Silva era nesse dia proclamado cardeal e chamado a tomar assento no sacro collegio[67]. Porque esta manifestação se demorar a tanto, ou porque apparecera em tal conjunctura não nos seria fácil dizê-lo. O mesmo mensageiro, por quem o embaixador transmittia a elrei o estado dos negocios pendentes e as phases por que estes haviam passado nos ultimos mezes, trouxe, provavelmente, a noticia daqueile impensado successo[68]. O papa e o bispo haviam, emfim, tirado a mascara: podiam tambem tirá-la o rei e os seus ministros. As blandicias, as promessas, os convites para voltar á patria, com que tinham procurado colher no fojo o astuto velho, eram desde agora inuteis. Assim, a manifestação do despeito e do odio, comprimida por tanto tempo, deixara de ser inconveniente. O primeiro acto do governo foi expedir uma carta regia fulminante contra o novo cardeal. Expunha-se ahi o procedimento do prelado á luz mais odiosa; mas, como era natural, occultava-se a causa verdadeira do castigo. Nesse notavel documento D. Miguel era simplesmente considerado como bispo, e nem sequer havia uma allusão á purpura que revestira, como se ao poder civil fosse licito deixar de reconhecer uma dignidade que ao papa e só ao papa pertencia conferir. Os fundamentos daquelle diploma, cuja redacção trahia a colera cega que a inspirara, eram que o bispo, cheio de cargos e honras, obrigado por seus juramentos a servir lealmente elrei, e como vassallo a obedecer-lhe, saíra a occultas de Portugal contra a expressa prohibição do soberano, levando comsigo papeis que continham segredos do estado, e que existiam em suas mãos como escrivão da puridade, a quem se communicavam os mais importantes negocios; que, depois disto, revocado á patria por um excesso de benignidade, e favorecido com uma carta de seguro para voltar sem receio de castigo, se mantivera pertinaz na desobediencia, actos que o tornavam indigno de perdão. Assim elrei privava-o do cargo e de todas as honras e mercês que recebera da coroa, desnaturando-o da patria e tirando-lhe os direitos de cidadão. Esta excomunhão politica estendia-se a todos os que seguissem o ausente prelado, com elle tivessem correspondencia , ou tractassem de negocios seus. A ninguem seria permittido celebrar com elle nenhuma especie de contracto gratuito ou oneroso, nem legar-lhe em testamento cousa alguma, ou ser seu herdeiro. Deste modo o orgulho do rei devoto fulminava o réu de cardinalato ainda além da sepultura[69].

A este acto, deshonroso para a magestade do throno, suppostos os motivos que o inspiravam, seguiu-se uma viva demonstração de despeito contra a corte de Roma, demonstração que todas as deslealdades e torpezas de que o proprio D. João iii por mais de uma vez a accusara nunca tinham podido arrancar á corte de Portugal. Expediu-se um expresso a Christovam de Sousa para que, se o papa não désse nesse caso condigna satisfação, elle e Jorge de Bairros saíssem de Roma[70]. E notável que, bem como D. Henrique de Meneses e como D. Pedro Mascarenhas, Sousa, respondendo á carta d'elrei, agradecesse a este a mercê de o tirar da capital do mundo catholico; dessa Roma que comparava á prostituida Babilónia, e onde os poucos dias que lhe restavam de demora eram para elle como se jazesse no inferno[71].

A brevidade com que o embaixador contava voltar a Portugal nascia da falta da exigida satisfação; posto que, na verdade, esta fosse difficil de dar. Não podia o pontífice demittir D. Miguel da dignidade cardinalicia, e só esse acto insolito applacaria o animo irritado d'elrei. Paulo iii, porém, estribava a legitimidade do seu procedimento, não na impossibilidade de retroceder, mas sim nas cartas dirigidas officialmente e extra-offlcialmente ao bispo de Viseu para o illudir, e cujo contexto elle opposera sempre ás representações de Christovam de Sousa e de Jorge de Bairros. Desenganados da inutilidade de ulteriores diligencias, o embaixador e o seu colega abandonaram a corte de Roma, tendo occultado ao proprio Santiquatro as instrucções recebidas, até o dia em que pediram ao papa a audiencia de despendida[72]. Obrigava-os a essa reserva o receio de que, sabido o rompimento entre as duas cortes, se lhes negasse a expedição de varios negocios já resolvidos; e receiavam-no porque conheciam a indole da curia romana[73].

Revestida a purpura, D. Miguel tirara, emfim, a mascara. A explosão devia ser tanto maior quanto maior fora a necessidade de oppor durante mais de um anno a dissimulação á dissimulação. A' carta regia que o exauctorava replicou com uma especie de manifesto, onde, salvando até onde era possivel a responsabilidade pessoal de D. João iii, e lançando tudo á conta dos seus ministros, revelava, ao menos no que lhe convinha, a torpeza da corte de Portugal e vindicava o proprio procedimento das accusações formuladas naquelle diploma, pelo qual fora condemnado sem processo á morte civil, sendo elrei juiz e parte. Desmentia formalmente a affirmativa de que, saindo da patria, houvesse levado comsigo papeis alguns do estado, visto que só nominalmente era escrivão da puridade. Narrava os meios deshonestos a que se havia recorrido para impedir a sua partida para Italia, aonde o chamava o papa, a quem neste ponto era, como bispo, obrigado a obedecer, tractando-se a celebração de um concilio. Ludibriava a affectação com que na carta da desnaturação o nomeiavam sempre como bispo de Viseu, e as declarações feitas na curia por Santiquatro, de que elrei procedia contra o bispo e não contra o cardeal, como se a distincção fosse possivel, e não houvesse a mesma quebra da justiça e das immunidades ecclesiasticas, em se proceder de tal modo contra um prelado diocesano ou contra um membro do sacro collegio. Compendiava todas as affrontas e desgostos que fora obrigado a tragar desde que voltara de Roma a Portugal e, sem negar as mercês que recebera de D. Jão iii, recordava-lhe que a necessidade de fazer taes mercês lhe fora, a bem dizer, imposta por Clemente vii. Invocava a franqueza com que falara ao soberano sobre a sua saída do reino, os alvitres vergonhosos que lhe haviam sido inculcados para desobedecer ao pontifice, a dignidade com que elle repellira tão odiosos expedientes. Affirmava que nessa conjunctura se lhe não posera prohibição expressa de saír de Portugal, e só sim quando o quizeram prender sobre pretexto de relações illicitas com a curia romana. Expunha largamente o que se tinha posto por obra para o persuadirem a voltar á patria, os elogios que se lhe teciam, as artes, em summa, que se haviam empregado para o illaqueiar, ao passo que se procurava fazê-lo cahir debaixo dos punhaes dos assassinos. Nesta parte o manifesto era fulminante, porque, ácerca de todas essas infamias, D. Miguel invocava o testemunho do bispo de S. Thomé, o de Santiquatro e o do proprio Paulo iii. Do facto de lhe recusar Carlos v uma carta de seguro para passar pelos seus estados, com o fundamento de que a isso obstavam as recommendações que a tal respeito tinha do cunhado, deduziu D. Miguel que seria preso ou ainda morto antes de chegar a Portugal, se não tivesse verificado por esse modo que as expressões de benevolencia que lhe dirigiam de Lisboa eram uma verdadeira cilada; tanto assim, que, argumentando sua sanctidade com Santiquatro ácerca da innocencia e dos merecimentos delle D. Miguel, e invocando o testemunho do proprio governo português, dado nas cartas em que D. João iii o revocava á patria, o cardeal protector declarara de plano que taes cartas não passavam de um laço para o colherem ás mãos, e que o resultado só provava que o bispo fora mais astuto do que o monarcha. Terminando pela appreciação das penas que se fulminavam contra elle, ridiculisava o demittirem-no de um cargo que elle proprio resignara officialmente, e que, decerto, não havia de accumular com o cardinalato. Fazia-o tambem sorrir o riscarem-no do registo dos nobres e vassallos, e esbulharem-no de todas as mercês, bens e rendas havidas por elle da coroa. Nada tinha desta, salvo o que lhe provinha dos beneficios ecclesiasticos, ácerca dos quaes só ao papa tocava dispor. Aquelle vão apparato de espoliação era, em seu entender, para illudir os ignorantes e fazê-lo passar por ingrato ao rei depois de recebidas deste avultadas mercês. Appreciando a parte da carta regia que o bania e privava dos fóros de cidadão, mostrava que o governo ultrapassara nisso as suas attribuições e ferira as regras mais triviaes do direito civil e do canonico. Concluia o novo cardeal o seu longo arrazoado, affirmando que em todo aquelle notavel documento não havia senão uma cousa verdadeira, o dizer-se que elle se chamava D. Miguel da Silva. Tudo o mais era um tecido de disparates e fabulas[74].

Depois de tantos disfarces e occultos meneios, a guerra tinha, emfim, rompido implacavel entre elrei e o cardeal da Silva. Suppostos os termos a que as cousas haviam chegado, nenhum delles devia esquecer meio algum de mutuamente se offenderem. Um dos que mais obviamente se offereciam a D. Miguel consistia em se ligar com os christãos-novos e ser o seu mais energico protector na curia. Hostilisar a Inquisição era ferir elrei numa das suas mais caras affeições, e ao velho prelado não faltavam para isso recursos, não só como membro do sacro collegio, mas tambem como amigo pessoal do papa, circumstancia importante e que tinha dobrada força por se dar igualmente em outro português com quem D. Miguel podia ir de aecordo na empresa. Era elle o medico Ayres Vaz, ao qual a Inquisição tivera o desaccordo de consentir fosse justificar-se em Roma. Alli, Ayres Vaz achara em Paulo iii um sectario da sciencia astrologica, e o papa e o hebreu vieram brevemente a unir-se pela simpathia que nasce da identidade de estudos e opiniões. O pontífice fez Ayres Vaz seu clerigo, familiar e commensal, e para mostrar o apreço em que o tinha, expediu uma bulla na qual exemptava da jurisdicção dos inquisidores, não só todos os parentes, ainda os mais remotos, do seu collega em astrologia, mas até os advogados que em Lisboa o haviam defendido perante o tribunal da fé, bem como as suas respectivas familias[75]. Com as esperanças que nasciam destas duas influencias, que parecia deverem ser efficazes, e do rompimento entre elrei e o papa, os agentes dos conversos podiam empregar com probabilidade de bom exito novos esforços para se melhorarem nesse rude combate de vida ou morte, que com elles se travara. Incitava-os não só a opportunidade do ensejo, mas igualmente o progresso da perseguição, a qual ía tomando maiores dimensões, e se tornava cada vez mais intoleravel. A intervenção de D. Miguel da Silva naquelle negocio, e as novas phases por que a lucta passou até o que se pôde considerar como o seu definitivo desfecho, darão materia ao resto desta tentativa historica. Desde esse desfecho, as resistencias e os esforços dos hebreus portugueses não são mais do que o estrebuxar da presa moribunda nas garras da besta-fera. Fica tudo: a atrocidade dos inquisidores, a dobrez e a cubiça da curia romana, o fanatismo das multidões, a hypocrisia de muitos, e a corrupção de quasi todos; mas falta a esperança, ao menos a esperança fundada e plausivel, das victimas. No fim de vinte annos de negruras, de traições, de crimes, de villanias de toda a especie, a Inquisição, assentada sobre solidas bases, cessa de temer a propria ruina. Roma ousa apenas disputar-lhe a espaços algumas victimas, e nem sempre nessas disputas Roma obtem o triumpho. Ao espectaculo variado que temos visto representar, e a que ainda faltam as scenas de um periodo de seis annos, succede o silencio, só interrompido pelo crepitar monotono das fogueiras, pelo correr dos ferrolhos nos carceres que se convertem em sepulchros, e pelos gemidos que se alevantam do meio das hecatombas. E' a tragedia de Alfieri depois da de Shakspeare. Que o leitor indulgente nos siga ainda através dos últimos recessos deste pandemonio repugnante onde o fizemos entrar e que uma luz sinistra alumia. Acabará de convencer se de que a sociedade desses tempos, que ignorantes ou hypocritas ousam propor-nos como modelo, não só estava longe de valer a actual, mas tambem, considerada de um modo absoluto, era pro fundamente depravada. Não serão illações ou conjecturas nossas que pintarão aquella epocha de decadencia moral: serão as phrases inflexiveis dos documentos, as palavras dos principaes actores de tão longo drama, que nos subministrarão, como até aqui, a contextura da restante narrativa.

FIM DO TOMO II

Notas editar

  1. Na minuta dos apontamentos para se responder ás cartas de D. Pedro Mascarenhas e do cardeal Santiquatro, dos fins de setembro e principios de outubro (Corresp. Orig. de D. Pedro Mascarenhas, f. 160 e seg.) lê-se o seguinte: «Item, a D. Pedro que fale com Duarte da Paz e lhe escrevera se ahi não estiver, e saiba dele tudo o que lhe parecer necessario e de que escreveo que o queria avisar».
  2. Instrucções de 21 de setembro ao conde da Castanheira, em Sousa, Annaes, p. 403 e 404.
  3. É o que se deduz da seguinte passagem: — «Pero Carollo me mandou de Veneza o traslado dum escripto que lhe Duarte da Paz dera pera mim, o qual nom quis dar de sua letra por ser aviso de chrystãos novos de Lisboa; e que elle ha que faz grande serviço a Deus e a V. A. em m'avisar; e quer nisto tamto segredo como V. A. verá no proprio escripto que lhe com esta mando: Pero Carollo me escreve que elle vio agora em Veneza os chrystãos novos que estoutro diz no escripto, os quais está certo virem aly a fazer franqua sua pasajem e a dos outros que se esperam»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 2 de dezembro de 1539. Corresp. Orig., f. 199.
  4. Copia do impresso dirigido a Paulo iii por Duarte da Paz, na Corresp. Orig. de D. Pedro Mascarenhas, f. 273 — «E asy lhe mando agora outro (treslado) de hua carta estampada que Duarte da Paz escreveu de Veneza ao papa sobre esta materya da Inquysiçam que tambem serve ao ponto em que agora estamos»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 4 de outubro de 1539: Ibid. f. 194 v.
  5. Copia da sentença acha-se a f. 133 da Corresp. Orig. de D. Pedro Mascarenhas. O folheto impresso que deu motivo a ella, o que não podémos encontrar, talvez ainda exista nalguma bibliotheca de Italia.
  6. «De Duarte da Paz nom veo mays avyso; e o derradeiro que tyve foy estar preso em Ferrara Por mandado do duque sobre trampas que entre elle e seus parentes nunca faltam»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 10 de março de 1510, na Correspond. Orig., f. 219.
  7. Consta da bulla Circumspecta de 28 de outubro de 1542 em que é revogada outra concedida a Duarte da Paz para não serem elle e os seus parentes por consanguinidade ou affinidade perseguidos ou presos pela Inquisição. Ahi diz o papa: «præfatus Eduardus postmodum christianam fidem abnega verit, et non solum ad hebraicam perfidiam redierit, verum etiam Turcarum sectam publicê profiteatur et damnabiliter sequatur»: Original no Cartorio da Inquisição no Arch. Nac. Numa carta de Pedro Domenico de 27 de abril de 1542 (G. 2, M. 2, N.° 53) allude-se a este facto de Duarte da Paz abraçar o islamismo.
  8. Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março de 1540, na Corresp. Orig., f. 211.
  9. E o que se deduz de um dos apontamentos para a resposta ás cartas de D. Pedro e de Santiquatro dos fins de setembro e principios de outubro (Corresp. Orig., f. 160): «Carta a D. Pedro sobre a yda do núncio em que se diga o que se passou qua com ele sobre sua ida e o breve que mostrou que se lhe de la mandou, e o que respondeu, e que se aproveyte deste queixume, etc.»
  10. Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março, na Corresp. Orig., f. 209.
  11. Ibid. f. 211.
  12. Memoriale, na Symm., vol. 31, f. 59.
  13. «... a bulla decraratorya da inquisyçam, que ho seu nuncyo lhes nam quizera pubrycar em Portugal, e que os daquella naçam diziam que ho fizera por lhe loguo nam poderem dar tamto dinheiro de composyçam como elle querya e que por esta causa se vyera sem na pubrycar»: Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março do 1540, na Corresp. Orig., f. 209.
  14. A minuta dessa carta acha-se a f. 37 da Corresp. Orig. sem data; mas a f. 265 está copia da versão della feita por Santiquatro para ser lida ao papa. Nesta copia encontra-se a data de 10 de dezembro.
  15. «e ysto tudo he como huum tão desavergonhado fengimento que eu queria degolar as minhas ovelhas»: Ibid. f. 39.
  16. Ibid.
  17. «Derogar nesta parte o direito he tirar todo o efeito e proveito que da inquisição se pode seguir; porque as heresias se nom provam senom por os participes dos crimes e pelos familiares e domesticos e per os parentes e pessoas com quem os herejes tem conversação e familiaridade»: Resposta aos Capítulos, etc. G. 2, M. 2, N.° 49, no Arch. Nac. Os capitulos redigidos por Del Monte a que se refere esta resposta acham-se na G. 2, M. 2, N.° 46.
  18. «he tirar a Inquisição de todo, e fazer que seja sem efecto, e dar causa que os errores dos herejes non se possam saber nem sejam descubertos»: Ibid.
  19. Ibid.
  20. Carta de D. Pedro Mascarenhas de 9 de março de 1540, na Corresp. Orig., f. 207.
  21. Ibid.
  22. Ibid.
  23. «E a náao do seu nuncyo que vynha carregada dos espolyos do sangue de noso senhor Jesu-Christo e das peitas daquele povo seu aversaryo nom sem causa fora sovertida no mar» : Ibid.
  24. Ibid.
  25. Ibid.
  26. «lhe tomaram a malla com iodas as cartas que trazia e huns cemto e tamtos cruzados e certos anneys»: Ibid.
  27. Ibid.
  28. «Comtudo, pollos casos serem mais que as leys, ouve por mais seguro contentarme das palavras que me já o papa tinha dadas, e nom lhe dar mais furya»: Ibid.
  29. Ibid.
  30. Ibid.
  31. «nam ha quem na contradiga, nem tenha dinheiro posto em banquo»: Ibid.
  32. «porque he (o cardeal Santiquatro) ainda mais syoso da ida dos nunçios que eu, mesturando ho serviço do V. A. com o seu imteresse»: Ibid.
  33. Carta de D. Pedro Mascarenhas de 11 de março de 1540, na Corresp. Orig., f. 221 e seg.
  34. Ibid. e carta do dicto, datada de Modena a 2 de abril: Ibid. f. 226 e seg. — Na G. 10, M. 11, N.° 27. no Arch. Nac. está a lista de vários papeis deixados pelo embaixador a Pero Domenico Entre elles ha alguns relativos ao processo de Ayres Vaz, que da carta de D. Pedro Mascarenhas de 11 de março, acima citada, se vê ter sido solto, deixando-o ir a Roma seguir a sua appelação para o pontífice.
  35. Breve de 10 de março de 1540, no M. 7 de Bulias N.° 17, no Arch. Nac.
  36. Examinando-se os archivos da Inquisição da Torre do Tombo, verifica-se este facto. Os processos de 1533 a 1536 são raros, eos de 1536 a 1539 são ainda poucos. È de 1540 a 1547 que o seu numero cresce rapidamente. Na verdade, quando se extinguiu o Sancto-Officio, em 1820, e posteriormente, distrahiram-se muitos processos. E' natural, até, que, no decurso do tempo, dos proprios cartorios do tribunal saíssem outros muitos. Entretanto, essas perdas abrangem processos de todas as epochas da existencia da Inquisição, e portanto a proporção entre anno e anno na successão chronologica ficou sendo pouco mais ou menos a mesma.
  37. A historia da primeira epocha da vida do celebre D. Miguel da Silva encontra-se, não tanto na Lusitania Purpurata de Macedo, no opusculo de Pereira Portugueses nos Concilios Geraes, ou na Memoria sobre os Escrivães da Puridade de Trigoso, trabalhos assás imperfeitos, como nos breves de 7 e 30 de julho de 1525 e de 23 de março de 1526, no M. 26 de Bullas N.os 21, 22, 23, e nas cartas do mesmo D. Miguel e de D. Martinho de Portugal, no C. Chronol., P. I, M. 30, N.os 55, 59, 61, 62, 63, 66, e M. 32, N.os 56 e 60 no Arch. Nac. Lança, tambem, grande luz sobre essa primeira epocha uma especie do manifesto publicado por D. Miguel em resposta á carta regia de 23 de janeiro de 1542, pela qual foi banido do reino, resposta que temos de aproveitar largamente. A biographia do cardeal da Silva que mais rasteja a verdade, posto que ás vezes seja inexacta, é a de Fr. Luiz de Sousa, nos Annaes de D João iii, P. 2, cap. 9.
  38. Decreto contra il signore D. Michele da Silva et Risposta al detto Decreto, etc., na Symm., vol. 29, f. 83 e segg.
  39. Oldoino, nas addições a Ciacconio (Vitæ Pontif. vol. 3, col. 676), affirma que dos monumentos do Vaticano consta ter sido feita a eleição de D. Miguei da Silva no consistorio secreto de 12 de dezembro de 1539, conservando-se in petto até 2 de dezembro de 1541.
  40. «mi disse ch'io mi flngessi ammalato, al che risposi... che non volero mentire a Dio nè al Papa, e dicendo-mi ch'io era stato molto tempo ammalato, e che non era mentire, risposi, etc.»: Risposta di D. Michele etc., I. cit., f. 92 v.
  41. Ibid. — Instrucções sem data (talvez a Balthasar de Faria) ácerca dos negocios do bispo de Viseu e da Inquisição: Collecção de Mss. de S. Vicente, vol. 3, f. 134 e segg., no Arch. Nac.
  42. Risposta de D. Michele, l. cit., f. 97.
  43. Acaso eram os proprios infantes: «che uno di quelli miei nemici in presenza di S. A. e senza reverenza alcuna, aveva detto contra di me che un giorno aveva a diventar donnola per iscanare un vescovo, e che non l'aveva fatto insino allora, non per rispetto delle, scommuniche, ma di S. M., e che ancora non sapeva quel che farebbe: e che altro disse a me, parlandomi dei mio venire a Roma ai concilio, che se io mi partivo, egli con sue proprie mani mi ammazzarebbe: e erano persone a chi io non potevo rispondere»: Ibid. f. 98.
  44. Instrucções sem data, na Collecção de Mss.de S. Vicente, l. cit.
  45. Risposta de D. Michele, l. cit., f. 100 v. e 101.
  46. «mas ainda alevantou que o Ifante o mandava matar por ordenança de S. A.»: Instrucções sem data, no Mss. de S. Vicente. — No manifesto de D. Miguel da Silva diz-se vagamente que Correia fora mandado por pessoa que assistia aos conselhos do rei.
  47. Risposta de D. Michele, l. cit.
  48. Ibid. — Instrucç. sem data, l. cit.
  49. Breve de 11 de outubro de 1540, no M. 25 de Bullas N.° 51, no Arch. Nac.
  50. Instrucç. sem data, l. cit.
  51. Carta de Christovam de Sousa a elrei de 8 de dezembro de 1541: Collecção de Mss. de S. Vicente, vol l, f. 139, no Arch. Nac.
  52. Memoriale: Symm: vol. 31, f. 59 v.
  53. Pallavicino, L. 4, c. 16. — C. de Christ. de Sousa de 9 de dezembro de 1541: Collecção de S. Vicente, vol. 1, f. 149 v.
  54. E curioso o que a este respeito se lê na carta de Christovam de Sousa de 9 de dezembro: «lhe declarey ás vezes em latim ho que me parecia que S. S. não entendia bem; e a necessidade me forçou ha saber ha lingoagem italiana, porque crea V. A. que ametade não emtendem do que se lhe fala em português, e quanto melhor falado he ou escrito muito menos o alcançam, e se quasi ha sustancia do que se escreve tomam, ao menos do primor de bem escrever estam bem longe.»
  55. «elle avia que isto era obra do imigo»: Ibid.
  56. «tem offerecido darem-lhe os christãos-novos (ao nuncio) duzentos e cincoenta cruzados cada mez, e dá ao papa oyto ou dez mil; não afirmo quantos dá, mas sei que dá: e asi a este Pariseo.» C. de Christovam de Sousa de 2 de dezembro de 1541: Collecçào de S. Vicente, vol. 1, f. 135 v.
  57. «e o cardeal Santiquatro me disse que nenhũa cousa mais atalhara ao papa que dizer-lhe eu que pois nhuncio hia por caso da Inquisição, que a tirasse e não mandasse nhuncio, e tambem com dizer-lhe que me desse licença falar-lhe em consistorio pruvico cousa que elle mais areçêa»: C. de Christovam de Sousa de 9 de dezembro de 1541, l. cit.
  58. Ibid.
  59. Carta de Christovam de Sousa de 2 de dezembro, l. cit.
  60. «o cardeal Santiquatro falou aqui mais do que eu não cria dele, ainda que lhe a ele importa muito não hir nhuncio, porque não terá sua penitenciaria nenua expedição deses reinos»: Carta de Christovam de Sousa de 8 de dezembro de 1541, l. cit.
  61. «e com assaz ou sobeja colera nestas pratiquas mui altas e já quasi desentoadas, de modo que o camareiro do papa despejou a outra casa porque nos ouviam mui craro»: Ibid.
  62. Ibid.
  63. «fala, vive e obra como italiano, que sempre vos dizem húa cousa por outra e am que he muyto bom modo de negociar»: Ibid.
  64. Ibid.
  65. «e se for este letrado será causa de não hir nhuncio, porque dará a emformação conforme as obras que V. A. fizer, e mandar que dê»: Carta de Christovam de Sousa de 2 de dezembro, l. cit.
  66. Ibid.
  67. Ciacconius, T. 3, col. 676.
  68. Sendo, conforme Ciacconio, proclamado D. Miguel a 2 de dezembro de 1541, é notável que em nenhuma das tres cartas de Christovam de Sousa, escriptas nesse mez com as datas de 2, 8 e 9, haja a minima allusão a semelhante facto. Deve ter existido outra carta sobre essa materia, que não chegou até nós.
  69. Carta regia de 23 de janeiro de 1542, em Andrade, Chron. de D. João iii, P. 3, c. 82. — Sousa, Annaes de D. João iii, P. 2, c. 9. — Instrucç. sem data, na Collecção de Mss. de S. Vicente, vol. 3, f. 134.
  70. Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro de 1542 (assás lacerada), no C. Chronol., P. 3, M. 15, N.° 70, no Arch. Nac. — Sousa, Annaes de D. João iii, l. cit.
  71. «a mercê de me mandar hir desta Babilonia de confusões»: Carta de Christovam de Sousa, cit. — «e estes dias que estou em Roma me parece que estou no inferno»: Ibib.
  72. Instrucção sem data, na Collecçâo de S. Vicente, l. cit. — Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro de 1542, l. cit. As mutilações deste ultimo documento nos obrigam a omittir algumas circumstancias que ahi se referiam relativas á retirada do embaixador.
  73. «porque sei que esta gente de qua he tão baixa, que qualquer cousa commetterão, asentei não falar ao papa senam depois de telas bulas na mão»: Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro, l. cit.
  74. Risposta di D. Michele: Symm., vol. 29, f.86 e segg. — «del quale (decreto) non veggo che sia parte ne parola alcuna de si possa verificare, salvo essere il nome mio D. Michele»: Ibid. f. 111 v.
  75. Bulla de 6 de junho de 1541 incluida em outre de 15 de março de 1542, no M. 37 de Bullas N.° 49, no Arch. Nac.