João Ferreira de Almeida (1819)/Levitico/XIII

  1. Fallou mais JEHOVAH a Moyses e a Aaron, dizendo:
  2. O homem, quando na pele de sua carne ouver inchaçaõ, ou chaga, ou empóla branca, que estiver na pele de sua carne como chaga de lepra; entaõ será levado a Aaron o sacerdote, ou a hum de seus filhos, os sacerdotes.
  3. E o sacerdote attentará para a chaga na pele da carne; se o pelo na chaga se tornou branco, e a chaga parecer mais profunda que a pele de sua carne; chaga de lepra he: vendo o assi o sacerdote, o declarará por immundo.
  4. Mas se a empóla na pele de sua carne for branca, e naõ parecer mais profunda que a pele, e o pelo naõ se tornou branco; entaõ o sacerdote encerrará a o chagado por sete dias.
  5. E ao setimo dia o sacerdote attentará para elle; e eis que, se a chaga a seu parecer parou, e a chaga na pele se naõ estendeo; entaõ o sacerdote o encerrará por outros sete dias.
  6. E o sacerdote ao setimo dia outra vez attentará para elle; e eis que, se a chaga se recolheo, e a chaga na pele se naõ estendeo, entaõ o sacerdote o declarará por limpo: postema era; e lavará seus vestidos, e será limpo.
  7. Mas se a postema na pele estendendo se estendeo, despois que foi mostrado a o sacerdote para sua purificaçaõ; outra vez será mostrado a o sacerdote.
  8. E o sacerdote attentará para elle, e eis que, se a postema na pele se tem estendido, o sacerdote o declarará por immundo: lepra he.
  9. Quando no homem ouver chaga de lepra, será levado a o sacerdote.
  10. Se o sacerdote vir, que inchaçaõ branca ha na pele, a qual tornou o pelo em branco, e ouver alguã saude de carne viva na inchaçaõ;
  11. Lepra envelhecida he na pele de sua carne: por tanto o sacerdote declaraloha por immundo: naõ o encerrará; porque immundo he.
  12. E se a lepra reverdecer na pele, e a lepra cubrir toda a pele do chagado desde sua cabeça até seus pés, á toda a vista dos olhos do sacerdote.
  13. E o sacerdote attentar que, eis que a lepra tem cuberto toda sua carne; entaõ a o chagado declarará por limpo: todo se tornou branco; limpo he.
  14. Mas no dia em que aparecer nella carne viva, será immundo.
  15. Vendo pois o sacerdote a carne viva, declaraloha por immundo: a carne viva he immunda; lepra he.
  16. Ou tornando a carne viva, e mudandose em branca; entaõ virá a o sacerdote.
  17. E vendo-o o sacerdote, e eis que a chaga se tornou branca; entaõ o sacerdote por limpo declarará ao chagado; limpo he.
  18. Se tambem a carne, em cuja pele ouver alguã postema, se sarar:
  19. E em lugar da postema vier inchaçaõ branca ou empóla branca envermelhecida; se mostrará ao sacerdote.
  20. Se o sacerdote attentar que, eis que ella parece mais funda que a pele; e seu pelo se tornou branco; o sacerdote declaraloha por immundo: chaga da lepra he; pela postema brotou.
  21. E vendo a o sacerdote, e eis que nella naõ parece pelo branco, nem estiver mais funda que a pele, mas encolhida; entaõ o sacerdote o encerrará por sete dias.
  22. Se despois estendendo estendeo se na pele, o sacerdote o declarará por immundo; chaga he.
  23. Mas se a empóla parar em seu lugar, naõ se estendendo, queimadura da postema he; o sacerdote pois declaraloha por limpo.
  24. Ou quando na pele da carne ouver queimadura de fogo, e o que he sarado da queimadura, ouver empóla branca, vermelha, ou branca somente.
  25. E vendo a o sacerdote, e eis que o pelo na empóla se tornou branco, e ella parece mais funda que a pele, lepra he, que reverdeceo pela queimadura: portanto o sacerdote o declarará por immundo; chaga de lepra he.
  26. Mas vendo a o sacerdote, e eis que na empóla naõ aparecer pelo branco, nem estiver mais funda que a pele, mas recolhida; o sacerdote o encerrará por sete dias.
  27. Despois o sacerdote o attentará a o setimo dia; se totalmente ouver estendida, o sacerdote o declarará por immundo: chaga de lepra he.
  28. Mas se a empóla parar em seu lugar, e na pele naõ se estender, mas se recolher; inchaçaõ he da queimadura: portanto o sacerdote o declarará por limpo; porque sinal he da queimadura.
  29. E quando homem ou mulher tiver chaga na cabeça, ou na barba.
  30. E o sacerdote attentando a chaga, eis que ella parece mais funda que a pele, e pelo amarello fino nella ha, o sacerdote o declarará por immundo; tinha he, lepra he da cabeça ou da barba.
  31. Mas avendo o sacerdote attentado a chaga da tinha, e eis que ella naõ parece mais funda que a pele, e pelo preto naõ ouver nella; entaõ o sacerdote encerrará a o chagado da tinha por sete dias.
  32. E o sacerdote attentará a chaga a o setimo dia, e eis que se tinha naõ for estendida, e nella naõ ouver pelo amarello, nem a tinha parecer mais funda que a pele.
  33. Entaõ se trosquiará; mas naõ trosquiará a tinha; e o sacerdote segunda vez encerrará a o tinhoso por sete dias.
  34. Despois o sacerdote attentará a tinha a o setimo dia; e eis que, se a tinha naõ ouver estendida na pele, e ella naõ parecer mais funda que a pele, o sacerdote o declarará por limpo, e lavará seus vestidos, e será limpo.
  35. Mas se a tinha despois de sua purificaçaõ estendendo se ouver estendido na pele;
  36. E o sacerdote o attentar, e eis que a tinha se tem estendido na pele; o sacerdote naõ buscará pelo amarello: immundo he.
  37. Mas se a tinha a seu parecer parou, e pelo preto nella creceo; a tinha está saã, limpo he: por tanto o sacerdote declaraloha por limpo.
  38. E quando homem ou mulher tiverem empólas, empólas brancas na pele de sua carne.
  39. E o sacerdote attentar, que na pele de sua carne aparecem empólas recolhidas brancas: bustela branca he, que reverdeceo na pele; limpo he.
  40. E quando se pelar a cabeça do homem; calvo he, limpo está.
  41. E se de huã banda de seu rosto se lhe pelar a cabeça; meyo calvo he, limpo está.
  42. Porem se na calva, ou na meya calva ouver chaga branca vermelha; lepra he, reverdecendo em sua calva, ou em sua meya calva.
  43. Avendo pois o sacerdote o-attentado, e eis que a inchaçaõ da chaga em sua calva ou meya calva está branca vermelha, como parece a lepra na pele da carne.
  44. Leproso he aquelle homem, immundo está: o sacerdote o declarará totalmente por immundo; sua chaga está em sua cabeça.
  45. Tambem os vestidos do leproso, em quem está a chaga, seraõ rompidos, e sua cabeça será descuberta, e cubrirá o beiço de riba, e clamará: immundo, immundo.
  46. Todos os dias, em que a chaga ouver nelle, será immundo, immundo está, habitará só: sua habitaçaõ será fora do arrayal.
  47. Quando tambem em algum vestido ouver chaga de lepra; em vestido de lã, ou em vestido de linho.
  48. Ou no fio da tea, ou no liço do linho, ou da laã; ou em pele, ou em qualquer obra de peles.
  49. E a chaga no vestido, ou na pele, ou no frio da tea, ou no liço, ou em qualquer cousa de peles aparecer verde ou vermelha, chaga de lepra he, poloque mostrasse ha a o sacerdote.
  50. E o sacerdote attentará a chaga; e encerrará a cousa chagada por sete dias.
  51. Entaõ attentará a chaga a o setimo dia; se a chaga ouver estendida no vestido, ou no fio da tea, ou no liço, ou na pele, para qualquer obra a pele for feita; tal chaga lepra de roedura he, immundo está.
  52. Poloque queimará aquelle vestido, ou fio da tea, ou liço de laã, ou de linho, ou qualquer obra de peles, em que ouver a chaga; porque lepra de roedurahe, com fogo queimarse ha.
  53. Mas vendo o sacerdote, e eis que a chaga se naõ estendeo no vestido ou no fio da tea, ou no liço, ou em qualquer obra de peles.
  54. Entaõ o sacerdote mandará, que se lave o que for chagado; e o encerrará segunda vez por sete dias.
  55. E attentando o sacerdote a chaga, despois que for lavada, e eis que a chaga se estendeo; immundo he, com fogo o queimarás; chaga penetrante he em sua calva, ou em sua meya calva.
  56. Mas se o sacerdote atentar, que a chaga se tem recolhido, despois que for lavada, entaõ a rasgara do vestido, ou da pele, ou do fio da tea, ou do liço.
  57. E se ainda aparecer no vestido ou no fio da tea, ou no liço, ou em qualquer cousa de peles, lepra brotante he: com fogo o queimarás em que a chaga está.
  58. Mas o vestido, ou o fio da tea, ou do liço, ou qualquer cousa de peles, que lavares, e de que a chaga se retirar, lavarse ha segunda vez, e será limpo.
  59. Esta he a ley da chaga da lepra, do vestido de laã, ou de linho, ou do fio da tea, ou do liço ou de qualquer cousa de peles, pera declarálo por limpo ou por immundo.