Institui a Região Metropol itana de Patos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
editarFica instituída a Região Metropolitana de Patos, constituída pelos Municípios de Patos, Quixaba, Passagem, Areia de Baraúnas, Salgadinho, Junco do Seridó, Santa Luzia, São José do Sabugi, Várzea, São Mamede, Cacimba de Areia, Cacimbas, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Matureia, Mãe D’água, Santa Terezinha, Catingueira, Emas, Malta, Condado, São José de Espinharas, Vista Serrana.
Art. 2º
editarFica igualmente criado na Região Metropolitana de Patos um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1º O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito do Município de Patos e outro mediante indicação dos demais Municípios integrantes da região metropolitana.
§ 2º O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º Incumbe ao Estado prover, às expensas próprias, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Art. 3º
editarCompete ao Conselho Deliberativo:
- I – promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
- II – coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Parágrafo único. A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço à entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
Art. 4º
editarCompete ao Conselho Consultivo: I – opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
- II – sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 5º
editarReputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região:
- I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
- II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública;
- III – uso do solo metropolitano;
- IV – transportes e sistema viário,
- V – produção e distribuição de gás combustível canalizado;
- VI – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a Lei Federal;
- VII – planejamento dos serviços de saúde, educação, segurança pública metropolitana e meio ambiente.
Art. 6º
editarOs Municípios da Região Metropolitana, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Estadual, incluir, entre as diretrizes e prioridades, a participação dos Municípios na execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da região metropolitana.
Art. 7º
editarEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
editarRevogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
Ricardo Vieira Coutinho
Governador