Lei Complementar Estadual da Paraíba 59 de 2003

Cria a Região Metropolitana de João Pessoa, o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Capítulo I

editar
Da Região Metropolitana de João Pessoa

Art 1º

editar

Fica criada a Região Metropolitana de João Pessoa, integrada pelos Municípios de Bayeux, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Rio Tinto e Santa Rita, na forma prevista no art. 24 da Constituição do Estado da Paraíba.

§ 1º. Em até trinta dias após a publicação desta Lei, os Municípios listados no caput deste artigo deverão, por seus Prefeitos, comunicar a concordância em participar da Região Metropolitana ora criada, sob pena de exclusão.

§ 2º. Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir da fusão ou do desmembramento dos Municípios citados neste artigo, respeitado os disposto no art. 24, da Constituição Estadual, passarão a compor, automaticamente, a Região Metropolitana de João Pessoa

Capítulo II

editar
Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano

Art 2º

editar

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município que integra o Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa -CONDIAM - PB, além de dois representantes do Estado e igual número de representantes da sociedade civil, sendo a representação da sociedade civil composta por, pelo menos, um representante das classes produtoras, um representante da classe comercial, um representante dos trabalhadores, um representante da Universidade Federal da Paraíba - UFPB e um representante da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.

§ 1º. Os representantes do Estado, no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, serão designados pelo Governador, sendo um deles, em caráter permanente, o Secretário de Planejamento, e o outro em função da maior correlação com os assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho da Região Metropolitana.

§ 2º. O consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - PB participará do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na condição de Secretaria Executiva, sem direito a voto.

§ 3º. Incumbe ao Estado prover, às expensas próprias, as despesas de manutenção do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João pessoa, mediante recursos orçamentários.

§ 4º. O Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento presidir o Conselho, nos impedimentos do Governador e do Vice-Governador.

§ 5º. Os representantes das classes produtoras, comercial e dos trabalhadores serão indicados pelas respectivas federações, para cumprimento de mandato de um ano, em sistema de rodízio para cada categoria.

Art 3º

editar

O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

I - elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II - definir e supervisionar as atividades, os empreendimentos e os serviços declarados como de interesse comum;
III - instituir e promover demais instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles, o Sistema Metropolitano de Informações;
IV - propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de funções e de serviços de interesse comum;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - comunicar suas deliberações aos Municípios da Região e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de 20 (vinte) dias, após a decisão;
VII - convocar ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas, para expor suas deliberações referentes aos estudos e aos planos em desenvolvimento pelo CONDIAM - PB, como também prestar constas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.

Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.

Art 4º

editar

O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa deliberará por maioria simples ou por quorum especial, nos termos do regimento, a ser aprovado pelo Conselho.

§ 1º. O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 2º. Na hipótese de empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.

Art 5º

editar

O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa poderá constituir Câmaras Temáticas de Natureza Técnica, para assegurar rapidez no processo operacional. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento e a composição das Câmaras Temáticas de Natureza Técnica, de que poderão participar Organizações Não Governamentais - ONGs, a critério do Conselho.

Capítulo III

editar
Do Órgam Executor

Art 6º

editar

A execução das decisões emanadas do Conselho Deliberativo serão operacionalizadas pelo Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - PB, instituído pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana.

Parágrafo único. No caso de extinção do CONDIAM -PB, na forma da legislação vigente, o Poder Executivo poderá designar outra instituição, para operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo.

Capítulo IV

editar
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 7°

editar

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Desenvolvimento do Estado (FDE) crédito especial, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.

Art 8º

editar

A instalação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa dar-se-á por convocação do Governo do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinárias, quando convocado por mais de 50% dos seus integrantes.

Art 9º

editar

Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de João Pessoa serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE).

§ 1º. Os recursos do Tesouro Estadual serão vinculados e disponibilizados para o FDE e movimentados pelo Secretário de Planejamento do Estado, segundo programa(s) de trabalho(s) aprovado(s) pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.

§ 2º. Os recursos originários de fontes diversas do Tesouro Estadual serão depositados em nome do FDE, em instituição bancária oficial, conforme deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa, e movimentados pelo Secretário de Planejamento do Estado, nos termos, nas formas e nos limites definidos em plano(s) de trabalho(s) aprovado(s) pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.

§ 3°. Mediante convênio firmado pelo Governo do Estado, a aplicação dos recursos, vinculados a ações de interesse da Região Metropolitana de João Pessoa, poderá ser realizada pelo Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - PB.

Art. 10

editar

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,

Art 11

editar

Revogam-se as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,30 de dezembro de 2003; 115° da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador