Cria a Região Metropolitana de João Pessoa, o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
editar- Da Região Metropolitana de João Pessoa
Art 1º
editarFica criada a Região Metropolitana de João Pessoa, integrada pelos Municípios de Bayeux, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Rio Tinto e Santa Rita, na forma prevista no art. 24 da Constituição do Estado da Paraíba.
§ 1º. Em até trinta dias após a publicação desta Lei, os Municípios listados no caput deste artigo deverão, por seus Prefeitos, comunicar a concordância em participar da Região Metropolitana ora criada, sob pena de exclusão.
§ 2º. Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir da fusão ou do desmembramento dos Municípios citados neste artigo, respeitado os disposto no art. 24, da Constituição Estadual, passarão a compor, automaticamente, a Região Metropolitana de João Pessoa
Capítulo II
editar- Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano
Art 2º
editarFica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município que integra o Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa -CONDIAM - PB, além de dois representantes do Estado e igual número de representantes da sociedade civil, sendo a representação da sociedade civil composta por, pelo menos, um representante das classes produtoras, um representante da classe comercial, um representante dos trabalhadores, um representante da Universidade Federal da Paraíba - UFPB e um representante da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.
§ 1º. Os representantes do Estado, no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, serão designados pelo Governador, sendo um deles, em caráter permanente, o Secretário de Planejamento, e o outro em função da maior correlação com os assuntos a serem tratados nas reuniões do Conselho da Região Metropolitana.
§ 2º. O consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - PB participará do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na condição de Secretaria Executiva, sem direito a voto.
§ 3º. Incumbe ao Estado prover, às expensas próprias, as despesas de manutenção do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João pessoa, mediante recursos orçamentários.
§ 4º. O Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento presidir o Conselho, nos impedimentos do Governador e do Vice-Governador.
§ 5º. Os representantes das classes produtoras, comercial e dos trabalhadores serão indicados pelas respectivas federações, para cumprimento de mandato de um ano, em sistema de rodízio para cada categoria.
Art 3º
editarO Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
- I - elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
- II - definir e supervisionar as atividades, os empreendimentos e os serviços declarados como de interesse comum;
- III - instituir e promover demais instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles, o Sistema Metropolitano de Informações;
- IV - propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de funções e de serviços de interesse comum;
- V - elaborar seu regimento interno;
- VI - comunicar suas deliberações aos Municípios da Região e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de 20 (vinte) dias, após a decisão;
- VII - convocar ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas, para expor suas deliberações referentes aos estudos e aos planos em desenvolvimento pelo CONDIAM - PB, como também prestar constas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região.
Art 4º
editarO Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa deliberará por maioria simples ou por quorum especial, nos termos do regimento, a ser aprovado pelo Conselho.
§ 1º. O Conselho só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.
§ 2º. Na hipótese de empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.
Art 5º
editarO Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa poderá constituir Câmaras Temáticas de Natureza Técnica, para assegurar rapidez no processo operacional. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento e a composição das Câmaras Temáticas de Natureza Técnica, de que poderão participar Organizações Não Governamentais - ONGs, a critério do Conselho.
Capítulo III
editar- Do Órgam Executor
Art 6º
editarA execução das decisões emanadas do Conselho Deliberativo serão operacionalizadas pelo Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - PB, instituído pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana.
Parágrafo único. No caso de extinção do CONDIAM -PB, na forma da legislação vigente, o Poder Executivo poderá designar outra instituição, para operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo.
Capítulo IV
editar- Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 7°
editarFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao Fundo de Desenvolvimento do Estado (FDE) crédito especial, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.
Art 8º
editarA instalação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa dar-se-á por convocação do Governo do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinárias, quando convocado por mais de 50% dos seus integrantes.
Art 9º
editarOs recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de João Pessoa serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE).
§ 1º. Os recursos do Tesouro Estadual serão vinculados e disponibilizados para o FDE e movimentados pelo Secretário de Planejamento do Estado, segundo programa(s) de trabalho(s) aprovado(s) pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
§ 2º. Os recursos originários de fontes diversas do Tesouro Estadual serão depositados em nome do FDE, em instituição bancária oficial, conforme deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de João Pessoa, e movimentados pelo Secretário de Planejamento do Estado, nos termos, nas formas e nos limites definidos em plano(s) de trabalho(s) aprovado(s) pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
§ 3°. Mediante convênio firmado pelo Governo do Estado, a aplicação dos recursos, vinculados a ações de interesse da Região Metropolitana de João Pessoa, poderá ser realizada pelo Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa - CONDIAM - PB.
Art. 10
editarEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Art 11
editarRevogam-se as disposições em contrário,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,30 de dezembro de 2003; 115° da Proclamação da República.
Cássio Cunha Lima
Governador