Lei Complementar Estadual de Mato Grosso 359 de 2009

Dispõe sobre a Criação da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Capítulo I

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Disposições Gerais

Art. 1º

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As políticas voltadas para o planejamento, a organização e a execução das funções públicas de interesse comum da região metropolitana ora instituídas, obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2008, e nesta lei complementar.

Parágrafo único. Para efeito desta lei considera-se:

I - Região Metropolitana, nos termos do art. 302 da Constituição do Estado, o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum.
II - Entorno Metropolitano: constituído pelos municípios contíguos à Região Metropolitana do Rio Cuiabá — RMRC, envolvidos no processo de metropolização.

Capítulo II

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Da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC

Seção I

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Da Composição

Art. 2º

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Fica criada a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC, que constitui nova unidade de organização regional do Estado de Mato Grosso, composta pelos seguintes municípios, Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio de Leverger.

Art. 3º

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Fica criado o Entorno Metropolitano da RMVRC, constituído pelos municípios de: Acorizal, Barão do Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé e Rosário Oeste, envolvidos no processo de metropolização, e que atendem aos seguintes critérios:

I - dependência da prestação de serviços públicos e da utilização de equipamentos públicos dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, fatos que implicam no desenvolvimento regional;
II - vínculo socioeconômico expresso no deslocamento pendular da população no território metropolitano;
III - possibilidades de desenvolvimento integrado, por meio da complementaridade de funções.

Parágrafo único. Esses municípios deverão participar do planejamento e execução das funções públicas de interesse comum estabelecidas para a Região Metropolitana ora constituída.

Art. 4º

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A Região Metropolitana poderá ser ampliada, com a inclusão de municípios do Entorno Metropolitano, desde que sejam atendidos os seguintes critérios:

I - conurbação ou tendência desta, entre município(s) da região do entorno e outro(s) integrante(s) da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá;
II - necessidade de integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, para que seja viabilizado o desenvolvimento integrado dessa região;
III - existência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços.

§ 1º Em caso de criação de novos municípios, a partir da emancipação de distritos contidos na Região Metropolitana, ou em caso de remembramento de municípios integrantes desta, os novos municípios integrarão imediatamente a composição da Região Metropolitana constituída, com representatividade garantida em todas as instâncias de gestão, em idênticas condições com os demais municípios.

§ 2º Será permitida a divisão desta Região Metropolitana em sub-regiões, para viabilizar intervenções em alguns dos municípios participantes, caso estas intervenções necessitem da atuação integrada dos entes públicos, podendo, para atingir tal objetivo, se utilizar do Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Cuiabá.

Seção II

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Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 5º

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Considera-se, para efeito desta lei, Funções Públicas de Interesse Comum as atividades ou os serviços de natureza local, cuja realização seja de interesse de mais de um dos municípios da aglomeração urbana; ou cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável, não atinja aos objetivos propostos ou cause impacto nos outros municípios integrantes da Região Metropolitana.

Parágrafo único. São funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá — RMVRC:

I - desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento do uso e da ocupação do solo;
III - acessibilidade e mobilidade;
IV - saneamento ambiental;
V - preservação e conservação do meio ambiente;
VI - desenvolvimento urbano e políticas setoriais (habitação, saúde, educação, segurança, turismo, esporte e lazer), entre outras.

Art. 6º

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As funções públicas de interesse comum serão executadas em regime de colaboração entre o Estado e os municípios da Região Metropolitana, com base em diretrizes e instrumentos definidos no Plano Diretor Participativo Integrado a ser aprovado por instância de deliberação a ser criada na forma de lei.

Parágrafo único. O Estado assegurará a execução de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, por meio de órgão do Poder Público a ser criado para esse fim.

Art. 7º

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Esta lei complementar entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.

Art. 8º

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Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 83, de 18 de maio de 2001; nº 137, de 05 de novembro de 2003; nº 230, de 14 de dezembro de 2005 e nº 249, de 26 de julho de 2006.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2009.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado