Lei Complementar Estadual do Ceará 18 de 1999

Dispõe sobre a Região Metropolitana de Fortaleza, cria o Conselho Deliberativo e o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, altera a composição de microrregiões do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Artigo 1º

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A Região Metropolitana de Fortaleza-RMF, é a unidade organizacional geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Guaiúba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú e São Gonçalo do Amarante, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Artigo 2º

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A ampliação da Região Metropolitana de Fortaleza está condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

I - evidência ou tendência de conurbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III - existência de relação de integração de natureza sócio-econômica ou de serviços.

§ 1º O território da Região Metropolitana de Fortaleza será automaticamente ampliado, havendo absorção da área desmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana de Fortaleza poderá ser dividida em sub-regiões.

Artigo 3º

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As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:

a) planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, sociais e institucionais;

b) execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

c) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana. Parágrafo único. As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

I - no estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de referenciais de desempenho dos serviços;

II - na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, no movimento de terras, no parcelamento, no uso e na ocupação do solo;

III - no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

IV - na infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias;

V - no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VI - na captação, na adução e na distribuição de água potável;

VII - na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - na macrodrenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX - na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

X - na política da oferta habitacional de interesse social;

XI - na educação e na capacitação dos recursos humanos;

XII - na saúde e na nutrição;

XIII - na segurança pública.

Artigo 4º

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Declarado o interesse comum de dois ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com intervenção do Estado.

Artigo 5º

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Fica criado o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza - CDM, para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, competindo-lhe:

I - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU, da RMF e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;

II - definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metropolitano;

III - criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;

IV - elaborar seu regime interno;

Artigo 6º

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A composição, o funcionamento e o prazo de duração de cada Câmara Técnica constarão do ato do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza-CDM.

Parágrafo único As Câmaras Técnicas serão presididas por um dos seus membros, eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples de seus integrantes.

Artigo 7º

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O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza - CDM será composto pelos titulares da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, que o presidirá, e da Secretaria do Planejamento e Coordenação e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, todos como membros natos.

Parágrafo único A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.

Artigo 8º

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Caberá ao Diretor do Departamento de Políticas Urbanas da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do seu Regimento Interno, e ainda:

I - adotar as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, sempre mediante a articulação com as entidades e órgãos públicos de interesse comum, no âmbito metropolitano;

II - assessorar o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza através de subsídios técnicos à formulação de políticas e diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento metropolitano;

III - proceder a compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários à consecução do desenvolvimento metropolitano, para viabilizar técnica e institucionalmente esses investimentos;

IV - dar apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a compatibilização dos planos municipais com o interesse metropolitano;

V - proceder as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à construção do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais e institucionais da Região Metropolitana de Fortaleza;

VI - a avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial das funções públicas de interesse comum.

Artigo 9º

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Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, vinculado à Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, compreendo:

I - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

II - gestão de negócios relativos à Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

III - execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;

V - execução e manutenção de obras e serviços de interesse da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF; e

VI - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano.

§ 1º A Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará, mediante convênio com instituições financeiras nacionais e internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FDM.

§ 2º A participação dos recursos do FDM no financiamento de ações de interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida, de recursos financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.

Artigo 10

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Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza-FDM:

I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza;

II - recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;

III - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;

IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

VI - recursos provenientes de outras fontes.

§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza - FDM, serão aplicados no Banco do Estado do Ceará ou, na sua ausência ou a critério da Administração Estadual, noutra instituição financeira, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - FDM”, a ser movimentada, conjuntamente, pelos Secretários titulares da Secretaria de Infraestrutura, do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.

§ 2º Ao Banco depositário do Fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho Deliberativo de que trata o Art. 7º desta Lei.

§ 3º Aplica-se à administração financeira do FDM o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos.

Artigo 11

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Ao Conselho Deliberativo caberá definir as condições de aplicação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza -FDM, obedecidas as regras que vierem a ser estabelecidas para o seu funcionamento, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado e do órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual.

Artigo 12

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Os ítens 2, 9 e 10, do inciso II, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, que define as Microrregiões do Estado do Ceará, passam a ter as seguintes redações: “Art. 1º. ...

II - MICRORREGIÕES

2 - Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama. ....

9 - Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Itaiçaba e Pindoretama. ....

10 - Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Alto Santo, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte. ....”

Artigo 13

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Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do Art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado do Ceará